“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cubatão.
Parágrafo Único - As disposições desta Lei Complementar não se
aplicam aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo temporário ou de
emprego público, previstos no §13, do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
são adotadas as seguintes definições:
I
- quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira,
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes no Município
de Cubatão;
II
- cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação
própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III - servidor
público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão;
IV
- grupo ocupacional é o conjunto de cargos de carreira, com
afinidades entre o grau de escolaridade exigido para o seu desempenho;
V
- carreira é a
estruturação dos cargos em níveis;
VI
- nível é o símbolo em algarismo romano atribuído ao conjunto de
cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e
responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a ele
correspondente;
VII
- vaga excedente é a vaga criada além do Quadro de Vagas da Unidade/Órgão
para suprir uma necessidade momentânea. São criadas exclusivamente para alocar
servidores em readaptação ou reversão, sendo que, no momento da desocupação, a
vaga excedente é automaticamente extinta.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E
DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º São requisitos básicos para investidura
em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira, salvo
exceção estabelecida em legislação federal autorizada pela
Constituição Federal;
II
- o gozo dos direitos
políticos;
III
- a regularidade com as
obrigações militares;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo e, no caso de profissões regulamentadas por legislação federal
específica, apresentação da carteira profissional expedida pelo órgão de classe
respectivo;
V
- a idade mínima de 18
(dezoito) anos;
VI - não ter sentença penal condenatória transitada em
julgado contra si, pela prática de crime doloso contra a vida, o patrimônio ou
a Administração Pública, assim definidos no Código Penal;
VII
- aptidão física e mental, conforme
regulamentação específica.
Parágrafo Único - As atribuições do cargo
podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 6º A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse.
Art. 7º São formas de provimento de cargo
público:
I - nomeação;
II -
promoção;
III - readaptação;
IV -
reversão;
V -
aproveitamento;
VI -
reintegração;
VII -
recondução.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 8º Nos concursos públicos, a
inscrição do candidato estará condicionada ao pagamento do valor fixado no
edital, salvo normas específicas.
Art. 9º O concurso público, que
poderá abranger cargos diferentes, terá a
validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Seção III
Da Nomeação
Art. 10 A nomeação far-se-á:
I -
em caráter efetivo, quando constituído em carreira;
II - em comissão, para cargos definidos na lei
como de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração pela
autoridade competente;
III - em função gratificada, exercida exclusivamente
por servidores de cargos efetivos.
Art. 11 A nomeação para cargo de
provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade
do concurso.
Art. 12 Os demais requisitos para o
ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira mediante promoção, serão
estabelecidos pela legislação municipal pertinente.
Art. 13 Os cargos em comissão de livre
provimento serão ocupados por servidores de carreira e por servidores não
integrantes do quadro permanente municipal.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 14 A posse do servidor dar-se-á pela
assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar:
I - as
atribuições;
II
- os deveres;
III
- as responsabilidades; e
IV - os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que resultarão aceitos, com o compromisso de
bem servir.
§ 1º A posse
ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da
convocação, renováveis uma vez, por igual período, por solicitação escrita do
interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2º No ato da
posse, o servidor apresentará declaração:
a) de bens e
valores que constituem seu patrimônio;
b) sobre se detém outro cargo, função ou emprego
na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera de Poder Público, ou se
percebe proventos de inatividade;
c)
de antecedentes
criminais.
§3º Só
haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§4º Será
tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no § 1º deste artigo.
§ 5º Em casos
especiais, a critério do Chefe de cada Poder, poderá haver posse mediante
instrumento de procuração pública.
Art. 15 A posse em cargo público dependerá de
prévia avaliação médica.
§1º Só
poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo, assim declarado no
laudo médico admissional.
§ 2º O laudo médico
admissional a que faz referência o § 1º deste artigo indicará a deficiência e a
compatibilidade, se for o caso, para a posse e o exercício da atividade
na hipótese prevista no art. 4º deste Estatuto.
Art. 16 São competentes para dar posse:
I - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
II - os dirigentes de autarquias e fundações
públicas, os ocupantes de cargos nas respectivas entidades.
Art. 17 Exercício é o efetivo desempenho
das atribuições do cargo público e deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias,
contados:
I - da publicação oficial do ato nos casos
de reintegração e reversão;
II -
da assinatura do termo de
posse, nos demais casos.
§
1º O servidor será exonerado do cargo, ou será
tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não
entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º O servidor
deverá apresentar-se à Unidade de Recursos Humanos no prazo previsto no caput
deste artigo, de onde será encaminhado à autoridade competente para lhe dar
exercício.
Art. 18 Serão registrados no assentamento
individual do servidor:
I - início do exercício;
II -
a suspensão;
III -
a interrupção; e
IV -
o reinício do exercício.
Art. 19 Os servidores, efetivos ou em comissão,
cumprirão jornada de trabalho fixada nas leis de organização do quadro de
pessoal de cada Poder ou entidade, observado os limites constitucionais.
Art. 20 A promoção, a readaptação e a
recondução não interrompem o tempo de exercício.
Seção V
Da Estabilidade e do Estágio Probatório
Art. 21 O servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório pelo
período de 03 (três) anos, durante o
qual
serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
§ 1º Constitui condição
necessária à aquisição de estabilidade, a avaliação especial de desempenho
prevista na Constituição Federal, a ser procedida nos termos de regulamento
próprio.
§
2º O órgão competente de cada Poder, das
autarquias e fundações dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios,
normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho.
Art. 22
A
avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório,
será feita mediante a observância de critérios de
julgamento do servidor, os quais deverão
ser por ele atendidos, nos moldes de
regulamento próprio, em especial quanto a:
I -
idoneidade moral;
II -
aptidão;
III -
disciplina;
IV -
assiduidade;
V -
dedicação;
VI -
eficiência.
Art. 23 O servidor em estágio probatório será
exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se ficar comprovada,
administrativamente, sua incapacidade ou inadequação
para as atribuições do cargo público.
Art. 24 O resultado da avaliação que culminar
com a exoneração será publicado no Diário Oficial do Município ou jornal de
grande circulação da região, de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo,
número de matrícula e lotação do servidor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do resultado
da avaliação pelo servidor, esgotada a oportunidade do
contraditório e ampla defesa.
Art. 25 O procedimento de avaliação do servidor
em estágio probatório
será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida
a consulta pelo servidor, a qualquer
tempo, mediante requerimento.
Art. 26 Ao servidor em estágio probatório
somente poderão ser concedidas as seguintes
licenças e afastamentos:
I -................................... licença
para tratamento de saúde;
II -
licença por motivo de doença
de pessoa na família;
III -
licença à gestante, à adotante e à paternidade;
IV -...................................
licença por acidente de trabalho;
V -........................... licença para
serviço militar obrigatório;
VI
- licença para concorrer a
cargo eletivo;
VII
- afastamento para exercício de
mandato eletivo.
Parágrafo Único – O estágio probatório ficará
suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos
incisos deste artigo e será retomado a
partir do término do impedimento.
Art.
27 O servidor que for nomeado, após concurso público, para outro cargo
de provimento efetivo não ficará dispensado de novo estágio probatório.
Art. 28 Os servidores nomeados em virtude de
concurso público são estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - A aquisição da
estabilidade está condicionada à
aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de
desempenho, nos moldes de regulamento.
Art. 29 O servidor só perderá o
cargo:
I -
em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo
disciplinar, assegurada a ampla defesa;
III -
nos estágios probatórios, mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho que demonstre o resultado
insatisfatório ou de inadequação ao cargo, na forma de regulamento
próprio, assegurada ampla defesa;
IV - excepcionalmente, quando houver a necessidade de
redução de pessoal, na hipótese autorizada pela Constituição Federal.
Parágrafo Único - O servidor que perder
o cargo na forma do inciso IV
deste artigo fará jus à indenização correspondente a
um mês de remuneração por ano de serviço.
Seção VI
Da Promoção
Art. 30 Promoção é a passagem do servidor
pertencente ao
Quadro
Permanente para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro
da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas
estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
Parágrafo
Único
- A promoção far-se-á a cada 03
(três) anos, obedecendo aos critérios definidos em
regulamento próprio e avaliação de desempenho por meritocracia.
Art. 31 Para efeitos de promoção e
progressão, não serão considerados como de efetivo exercício:
I
- as faltas injustificadas, com perda de vencimento dos
dias da falta;
II -
as licenças sem remuneração
dos cofres municipais;
III -
suspensão disciplinar;
IV -
a concessão prevista no inciso VI do
artigo 147;
V - cessão para outro órgão ou Entidade na forma
prevista neste Estatuto, com exceção à Administração Direta e Indireta do
Município.
VI -
licença para concorrer a cargo
eletivo.
Art. 32 O servidor em exercício de mandato
eletivo federal, ou estadual, ou de mandato de prefeita (o) ou de
vereador (a) não poderá ser promovido por merecimento no período em que estiver
no cargo, ressalvados os casos de acumulação legal.
Parágrafo Único - O servidor submetido
a processo administrativo disciplinar que venha a receber promoção no curso do
processo, terá sua promoção revertida por ato da(o) Chefe do Poder Executivo ou
autoridade equivalente no caso de eventual condenação.
Art. 33 Ocorrendo empate terão
preferência, sucessivamente:
a) a idade;
b) os
títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função
exercida;
c) a assiduidade;
d) a antiguidade no cargo;
Art. 34 A promoção não interrompe o tempo de
exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data de
publicação do ato que promover o servidor.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 35 Readaptação é a transformação da
investidura do servidor para um cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica.
§1º Será
readaptado o servidor que apresentar modificações em seu estado de saúde física
e/ou mental, comprovadas em perícia médica, que inviabilizem a realização de
atividades consideradas essenciais ao cargo original.
§2º A
readaptação ocorrerá para cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física e/ou
mental, podendo ser em nível igual ou inferior ao inicial e obedecerá à
habilitação legal exigida.
§3º O
servidor a ser readaptado será avaliado por Equipe Técnica de Reabilitação
Profissional, composta por profissionais que possuam conhecimento técnico
específico na área de saúde e assistência social, como dispuser o regulamento.
§ 4° Será
garantida a irredutibilidade de salário ao servidor readaptado e, na hipótese
de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 5° Se julgado
incapaz para o serviço público, o servidor readaptado ou readaptando será
aposentado por invalidez.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 36 Reversão é o retorno à atividade de
servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Parágrafo Único - O servidor aposentado
por invalidez deverá submeter-se a exame médico oficial anualmente.
Art. 37 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação.
Art. 38 Não poderá reverter o
aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 39 Reintegração é a reinvestidura do
servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada sua demissão por decisão judicial,
observando-se o que dela constar quanto ao ressarcimento das vantagens e
reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§1º Na
hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo, que deverá ocorrer em até 180 dias.
§2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de
origem,sem direito à indenização ou aproveitamento proporcional ao tempo de
serviço.
§3º Se o
servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 17, I, sua ausência
será considerada como falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada
em inspeção realizada por médicos da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão respectivo de cada Ente ou
Poder.
Seção X
Da Recondução
Art. 40 Recondução é o retorno do servidor
estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I -
inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo;
II -
reintegração do anterior
ocupante.
Parágrafo Único -
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observadas as regras de compatibilidade previstas nesta
Lei.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Da Remoção
Art. 41 Remoção é o ato pelo qual
o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração Municipal, no
âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º
Dar-se-á a remoção:
a) de ofício,
no interesse da Administração;
b)
a pedido, a critério da
Administração.
§ 2º A remoção
de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura
interna da Administração Municipal, respeitando as atribuições do cargo e
função.
§ 3º
A remoção por permuta de servidores será precedida de
requerimento de ambos os interessados, desde que haja compatibilidade das
atribuições do cargo e função.
§ 4º A remoção a
pedido fica condicionada à existência de vagas e deverá ser feita por escrito
por ambos os interessados, observadas as disposições deste capítulo.
Art. 42 A remoção se dará por acordo entre
os chefes das unidades interessadas, aprovado pela autoridade máxima de cada
Poder ou Entidade.
Seção II
Da Relotação
Art. 43 Relotação é o deslocamento de servidor,
com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outra entidade da
Administração Municipal, no âmbito do mesmo Poder, observados os seguintes
preceitos:
I - interesse
da administração, e
II
- manutenção das
atribuições e das responsabilidades do cargo.
§ 1º A relotação
ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização do Poder ou da
entidade.
§ 2º A relotação
dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente.
Seção III
Da Cessão
§ 1º
O ônus da remuneração e encargos serão do órgão ou entidade cessionário, que
arcará, inclusive, com parcela remuneratória referente às vantagens pessoais já
incorporadas, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.
§ 2º É vedada a
cessão de servidores quando em período de estágio probatório.
§ 3° Constitui
condição para a cessão a continuidade das contribuições à previdência,
inclusive da quota patronal.
§ 4º A cessão do
servidor será renovada anualmente, não podendo ser promovido por merecimento
enquanto perdurar a cessão, ressalvadas as hipóteses de cessão para órgãos
desta Administração Municipal Direta e Indireta.
Art. 45 A permuta de servidores entre
órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deverá ser feita com o prévio consentimento das autoridades a que
estejam subordinados os interessados na permuta.
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 46 O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento, obrigatório sempre que vagar
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado,
respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo Único - A Unidade de Recursos
Humanos de cada Poder ou entidade determinará o imediato aproveitamento de
servidor sempre que ocorrer vaga, na forma do caput.
Art. 47 Será tornado sem efeito o ato que
determinar o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo
estipulado no ato de convocação, salvo se por doença comprovada por junta
médica.
Parágrafo Único - A falta de
comparecimento do servidor convocado, dentro do prazo
determinado, acarretará processo administrativo disciplinar, salvo
em caso de doença comprovada em inspeção médica.
Art. 48 No caso de mais de um servidor
concorrente ao mesmo cargo, terá preferência o de maior tempo de
disponibilidade e, no caso de empate, será aproveitado primeiramente o que
tiver maior tempo de serviço público municipal.
Art. 49 O aproveitamento será feito mediante
inspeção médica que ateste a capacidade do servidor para o exercício das
funções inerentes ao cargo em que será aproveitado.
Parágrafo Único - Provada à
incapacidade definitiva em inspeção médica
será decretada a aposentadoria por invalidez.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGOS
Art. 50 O Executivo, o Legislativo,
Autarquias e Fundações poderão declarar extintos ou desnecessários cargos de
provimento efetivo, hipótese em que o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo, em conformidade com o § 3º do art. 41 da Constituição Federal.
§ 1º O ato que declarar
desnecessário quaisquer cargos
especificará a respectiva
quantidade, a denominação e a lotação
se houver, e indicará, em caso de serem mantidos
cargos iguais aos declarados desnecessários, quais os
atingidos pela declaração, os quais serão,
necessariamente, os ocupados há menos tempo.
§ 2º Na hipótese
do parágrafo anterior, em caso de
empate, serão declarados
desnecessários os cargos ocupados por servidores com menor tempo de
serviço .
Art. 51
Caso
o cargo declarado desnecessário esteja ocupado por
servidor em estágio probatório, será
este desligado do serviço público.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 52
A vacância do cargo público decorrerá de:
I -
exoneração;
II -
demissão;
III -
promoção;
IV -
readaptação;
V -
aposentadoria;
VI -
falecimento.
Art. 53 A exoneração de cargo comissionado
dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício
dar-se-á quando a autoridade destituir o servidor do cargo em comissão.
§ 2º A exoneração será
deferida ao ocupante de cargo em comissão que a requeira, indicando ou não os
seus motivos.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 54 Haverá substituição no impedimento legal
e temporário do ocupante de cargo em comissão ou função gratificada no serviço
público municipal, mediante ato da autoridade competente.
Art. 55 Os efeitos da substituição cessam
automaticamente com o retorno do titular ao cargo objeto de substituição ou sua
vacância.
Art. 56 O servidor retornará a seu cargo logo
após o fim do período de substituição, qualquer que seja esse período.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 57 Observadas às disposições
constitucionais pertinentes será contado para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade o tempo de serviço público federal, estadual e municipal,
prestado à administração direta, autárquica e fundacional pública daqueles
entes.
Art. 58 A apuração do tempo de
serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o
ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art.59 Consideram-se como de efetivo
exercício, para fins de progressão e promoção, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II -
casamento, oito dias;
III -
luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados,
irmãos e menor sob guarda judicial ou tutela, oito dias;
IV - luto
pelo falecimento de sogro, sogra, do padrasto ou madrasta, de ascendente ou
descendente de segundo grau de parentesco, dois dias;
V - participação em programa de treinamento na área
do servidor, oficialmente instituído pela Administração, desde que autorizado,
limitado a 90 dias contínuos e/ou intercalados;
VI
- júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VII - participação em competição desportiva nacional e
estadual ou convocação para integrar representação desportiva nacional e
estadual, no País ou no exterior, se autorizada pela Administração;
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere, desde que autorizado pela Administração
por período não superior a 90 dias, contínuos e/ou intercalados;
Parágrafo Único
- Entende-se como efetivo exercício para os efeitos desta lei
o período em que o servidor está desempenhando ou praticando atos pertinentes à
materialização das funções que lhe são atribuídas ou se encontra nas condições
definidas neste artigo, consideradas como se assim o estivesse.
Art. 60 Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
I - o
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal da Administração Direta
e Indireta;
II - o período de serviço ativo prestado às
Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo de operação de guerra;
III - o tempo de serviço em atividade privada,
vinculada à Previdência Social;
IV - o tempo de licença para tratar da própria saúde que
exceder o prazo de 12 (doze) meses;
V - desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou do Distrito
Federal;
Art. 61 É vedada a contagem cumulativa de tempo
de serviço
prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação
Pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Parágrafo Único - Em regime de acumulação é
vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou
vantagens no outro.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO BASE E DA REMUNERAÇÃO
Art. 62 O vencimento base é a
contraprestação pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo público,
consignada em Lei ou Tabela Salarial, em sua respectiva referência, nível ou
símbolo, acrescido de eventual “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”,
excluídas as vantagens pessoais temporárias ou permanentes.
Art. 63 Remuneração é o vencimento base do
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias,
estabelecidas em Lei.
Parágrafo Único - Fica vedada a vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 64 Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração importância superior ao limite
constitucionalmente estabelecido aos Municípios.
Art. 65 O servidor nomeado para cargo em comissão
ou função gratificada de direção, chefia ou assessoramento terá direito à
percepção da remuneração prevista nas tabelas de
símbolos e salários das Leis de organização dos Planos
de Cargos Salários dos respectivos Poderes e entidades descentralizadas
do Município.
§1º - A designação para o
exercício de função gratificada será feita pela autoridade máxima do respectivo
órgão ou entidade.
§2º - O servidor que
venha a exercer cargo em comissão vinculado à carreira, ou de livre provimento,
poderá optar pelo vencimento do cargo que é titular, ou pelo vencimento do
cargo comissionado, se mais vantajoso.
Art. 66 Não perderá a remuneração prevista
no “caput”
do art. 65 o servidor que se ausentar do serviço em
virtude de férias, luto, casamento, licença maternidade, licença paternidade e
outros serviços obrigatórios por lei.
§ 1º - Também não perderá a
referida remuneração, o servidor que, dentro do interstício de 01 (um) ano, se
ausentar do serviço por um período de até 60 (sessenta) dias consecutivos ou
não, em virtude de doenças comprovadas por laudos médicos.
§ 2º - Após o prazo previsto
no § 1º supra, o servidor perderá o cargo em comissão ou função gratificada,
independentemente dos códigos das doenças previstas no Código CID.
Art. 67 O exercício de cargo em comissão ou
função gratificada exigirá de seu ocupante integral dedicação.
Art. 68 O servidor perderá:
I
- a remuneração do dia em que faltar ao serviço em
casos não previstos nesta lei;
II -
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e às
saídas antecipadas, na forma do regulamento que determinará, inclusive, a
tolerância permitida.
III - 1/3
(um terço) da remuneração diária quando afastado por motivo de prisão, em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto
perdurar a prisão.
IV - metade da
remuneração diária, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§1º
Nos casos previstos no inciso
III deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração,
desde que absolvido.
§2º
As condições previstas nos
incisos III e IV do presente artigo cessarão a partir do dia imediato àquele em
que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§3º
No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeitos de desconto os
domingos e feriados intercalados.
§4º
O servidor que, por motivo de enfermidade, não puder comparecer ao serviço
deverá comunicar seu estado ao Serviço de Saúde Ocupacional e à chefia
imediata.
Art. 69 Salvo
por imposição legal, mandado judicial ou decisão administrativa fundamentada,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 70
A consignação em folha poderá servir à garantia de:
I -
quantias devidas à
Fazenda Pública;
II -
contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que
sejam em favor de instituições oficiais;
III -
cumprimento de decisão judicial;
Art. 71
É permitida consignação sobre os vencimentos acrescidos de vantagens pessoais
incorporadas do servidor, desde que expressamente autorizada por ele.
Art. 72
As reposições por pagamentos indevidos e as indenizações, por prejuízos ao
erário, serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas da sua
remuneração, independentemente de sua anuência.
Art. 73
O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado,
cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua
remuneração, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único
- A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, salvo nos casos em que lhe seja
deferido parcelamento maior, mediante requerimento do servidor, deferido pela
autoridade competente nos termos da Lei.
Art. 74
As reposições e indenizações ao erário poderão ser
descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento)
da remuneração, proventos ou pensão, em valores atualizados,
informado o interessado sobre o procedimento.
Art. 75
O vencimento base, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto seqüestro ou penhora, exceto por decisão judicial.
Art. 76 O
período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado
ou prorrogado pelos chefes da repartição ou serviço.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 77
Além do vencimento base poderão ser pagas
ao servidor as seguintes vantagens:
I -
diárias;
II -
................................................................ gratificações;
III -
adicionais;
IV -
ajuda de custo.
V -
outras vantagens previstas em
Lei
§1º -
As indenizações não se incorporam ao
vencimento base ou provento para qualquer efeito.
§2º -
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Seção II
Das Diárias
Art. 78
A diária corresponde a uma indenização das despesas diversas com o
deslocamento, quando ao Servidor for determinada a execução de serviços fora da
Região Metropolitana da Baixada Santista, com exceção das cidades cuja
distância exceda 60 quilômetros.
§
1º Excetuadas as hipóteses em
que as despesas extraordinárias sejam custeadas por adiantamento ou outros
meios diversos, será concedida diária ao servidor por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando não exceder 08 (oito) horas fora da sede.
§
2º Nos casos em que o deslocamento
da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor fará jus a
adiantamento e posterior prestação de contas mediante apresentação de nota
fiscal que relacione as despesas do servidor, nos termos definidos em
regulamento de cada Poder.
Art. 79
A autorização para o pagamento de diárias será da
competência dos Secretários e Diretores respectivos na
Administração Direta ou equivalentes nos demais entes, para os Servidores
que estiverem sob as suas respectivas subordinações.
Art. 80
O valor da diária corresponderá a 9% (nove por cento)
do piso do vencimento base da Prefeitura vigente para todos os
Servidores.
Parágrafo
Único - Quando o deslocamento do
Servidor ocorrer para fora do Estado de São Paulo, o pagamento da diária
corresponderá a 13,5% (treze virgula cinco por cento) do piso do vencimento
base da Prefeitura e quando o deslocamento ocorrer para fora do País o
pagamento da diária corresponderá a 18% (dezoito por cento) do piso do
vencimento base da Prefeitura, excetuadas as hipóteses em que as despesas
extraordinárias sejam custeadas por adiantamento ou outros meios diversos.
Art. 81
O valor referente a diárias não poderá exceder a 30% do vencimento base do
servidor.
Seção III
Do Décimo-Terceiro Vencimento
Art. 82
O décimo-terceiro vencimento, assegurado ao servidor, será calculado com base
no mês de dezembro, correspondendo ao seu respectivo vencimento integral
acrescido das vantagens incorporadas.
Parágrafo
Único -
O décimo-terceiro vencimento pago aos
servidores ativos será acrescido da média aritmética dos adicionais noturno, de
insalubridade ou de periculosidade, bem como da remuneração decorrente de
participação em órgão de deliberação coletiva, das horas extras e exercício em
cargo comissionado ou função gratificada, na forma da lei.
Art. 83
O décimo-terceiro vencimento será pago a todos os servidores, inclusive aos
comissionados, ativos e inativos, independentemente de requerimento, até
o dia vinte de dezembro.
Parágrafo Único -
Mediante disponibilidade do erário e a critério da autoridade
máxima de cada Poder, o décimo-terceiro vencimento poderá ser pago em 2 (duas)
parcelas, sendo a primeira a qualquer tempo, e a segunda até o dia vinte
de dezembro.
Art. 84 O servidor que for exonerado, receberá
seu décimo - terceiro vencimento proporcionalmente aos meses de exercício,
calculado sobre o valor de pagamento do mês da exoneração, considerando-se mês
integral, para esse efeito, toda fração superior a 15 (quinze) dias.
Seção IV
Das Gratificações e Dos Adicionais
Art. 86
Além do vencimento base e das vantagens previstas nesta lei, serão
deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - adicional noturno;
II -
adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
III
- adicional por tempo de
serviço e sexta parte;
IV -
adicionais de insalubridade e
periculosidade;
V -
adicional de férias;
VI -
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou
Comissão de Função Especial por Produtividade;
VII
- prêmio de dedicação e antiguidade;
VIII -
Auxílio de Atenção Especial aos Profissionais da área da Saúde;
IX
- outras vantagens previstas em
lei.
Subseção I
Do Adicional Noturno
Art. 87
O serviço noturno, assim considerado aquele prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte,
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora diurna, salvo
disposições constantes em Leis específicas, não se incorporando ao vencimento
base.
Parágrafo
Único -
Em se tratando de serviço extraordinário,
o acréscimo de que trata o caput deste artigo será cumulado com o
adicional por serviço extraordinário.
Subseção II
Do Adicional Por Serviço
Extraordinário
Art. 88
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) em relação à
hora normal de trabalho, e a hora extraordinária
será calculada com base na carga horária diária de 8 (oito) horas para
servidores submetidos a jornada integral de
trabalho, e proporcionalmente nos demais casos, não se
incorporando ao vencimento base.
Art. 90
O serviço extraordinário realizado em domingos e
feriados será
remunerado
com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 91
O servidor que exercer cargo de direção ou função gratificada não
poderá
receber o adicional por serviço extraordinário.
Subseção III
Do Adicional Por Tempo de
Serviço e Da Sexta Parte
Art. 92
O adicional por tempo de serviço ou anuênio é devido a cada ano de efetivo
serviço público municipal prestado pelo servidor ocupante de cargo efetivo, à
razão de 1% (um por cento) sobre o valor do respectivo vencimento
base, não incidindo nas demais verbas que compõem a remuneração.
§1º
- O servidor efetivo investido em cargo comissionado ou no
desempenho de função gratificada tem direito ao adicional previsto neste
artigo.
§2º - O
servidor efetivo fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a
partir do mês em que completar o anuênio de efetivo exercício.
Art. 93 O servidor efetivo que completar
20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá a
importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento base, não incidindo nas demais verbas que compõem a remuneração.
Parágrafo
Único -
O anuênio e a sexta-parte compõem as
vantagens permanentes do servidor.
Subseção IV
Dos Adicionais De
Insalubridade e Periculosidade
Art. 94 Será concedido
adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor municipal que exercer
atividade considerada insalubre ou perigosa.
Art. 95 As gratificações pela execução
de trabalho com risco de vida ou saúde, serão concedidas nos percentuais
abaixo:
I
- insalubridade grau
máximo 40%
II
- insalubridade grau médio 20%
III
- insalubridade grau mínimo 10%
IV
- periculosidade 30%
Art. 96 Os adicionais de insalubridade
e de periculosidade serão calculados sobre o valor de 1,6 (um vírgula
seis) piso do vencimento base da Prefeitura.
Art. 97 A concessão
desses adicionais será feita mediante prévio laudo técnico pericial e
deliberação conforme regulamentação específica.
Art.
98 Os adicionais serão devidos enquanto persistirem as
atividades dos agentes em condições
insalubres ou perigosas.
Parágrafo
Único -
Compete à chefia imediata do servidor, sob
pena de responsabilidade funcional, a imediata comunicação, por escrito,
à unidade de Recursos Humanos, de seu afastamento do local ou da atividade
insalubre ou perigosa.
Art. 99
Haverá permanente controle da
atividade de servidores em operações
ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Art. 100 É vedada a acumulação de
adicionais de insalubridade e de periculosidade, devendo o servidor optar
formalmente por um ou outro, quando cabíveis.
Subseção V
Do Adicional De Férias
Subseção VI
Da Gratificação de Nível
e Da Gratificação Pela Participação Em Órgão De Deliberação Coletiva
Art.102 Será
concedida gratificação por nível universitário de 40% aos servidores efetivos
que possuam esse título e exerçam cargo ou função que exija como requisito essa
qualificação.
§1º -
A gratificação por nível
universitário será calculada sobre o vencimento base do cargo não incidindo nas
demais verbas que compõem a remuneração.
§2º -
O pagamento da gratificação de nível universitário dependerá de requerimento do
servidor que instruirá com a prova do respectivo.
Art. 103 Será
concedida gratificação pela participação em
Comissões
Permanentes de Deliberação Coletiva, no valor equivalente à metade do piso do
vencimento base da Prefeitura.
§ 1º -
A gratificação de que trata este artigo será paga mensalmente.
§ 2º -
Fica vedada a concessão cumulativa de gratificações pela
participação simultânea do servidor em mais de um ato de designação a qualquer
título.
§ 3º -
O servidor designado para participar de Comissão Permanente que não comparecer
ao mínimo de três reuniões mensais perderá a gratificação de que
trata este artigo e poderá ser substituído por outro servidor,
mediante decisão da autoridade competente.
Subseção – VII
Do Prêmio de Dedicação e Tempo de Serviço
Art. 104 São
concedidos aos servidores públicos municipais, prêmio
de
dedicação e tempo de serviço que obedecerá a seguinte escala
de acordo com o tempo de efetivo serviço, sendo pago uma única vez a cada
decênio que o servidor vier a completar:
I
- 30% (trinta por cento) do vencimento base
do cargo de origem ao servidor que tenha completado ou venha a completar 10
(dez) anos de efetivo serviço;
II - 40%
(quarenta por cento) do vencimento base do cargo de origem ao servidor que
tenha completado ou venha a completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
III - 50%
(cinqüenta por cento) do vencimento base do cargo de origem ao servidor
que tenha completado ou venha a completar 30 (trinta) de efetivo serviço.
Parágrafo
Único - Não fará jus ao Prêmio de
Dedicação e Tempo de Serviço o servidor que, em cada decênio tiver:
I
- sofrido pena de suspensão;
II
- mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço,
consecutivas ou não.
Subseção – VIII
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DE DIFÍCIL
PROVIMENTO
Art. 105 Fica criada a Gratificação por Exercício
de cargo efetivo de Difícil Provimento, a ser concedida aos titulares de cargos
e ocupantes de funções de Especialista de Saúde Médico do Quadro de
Profissionais da Saúde, no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
para a jornada de 20 (vinte) horas semanais e R$ 1.100,00(um mil e cem reais)
para a jornada de 40 (quarenta) horas.
§1º -
Para os fins da gratificação estabelecida no “caput”, serão
considerados Cargos de Difícil Provimento somente os cargos de Especialista de
Saúde Médico, aos quais existe acentuado índice de vacância ou de rotatividade.
§ 2º -
A gratificação referida no "caput" deste artigo
aplica-se aos médicos que estiverem lotados e em exercício nas unidades e
serviços de saúde constantes da área de abrangência do Município de Cubatão.
§3º
A Gratificação por Exercício de cargo de
Difícil Provimento não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos,
salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo
de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo
de serviço e sexta-parte.
§4º -
O pagamento da gratificação referida no "caput"
deste artigo cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros
órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as
Autarquias Municipais.
§5º
Não farão
"jus" à Gratificação tratada no “caput”, os Servidores que se
encontrarem em gozo de férias e das Licenças previstas no artigo 112, assim
como os aposentados e àqueles em gozo da concessão prevista nos inciso VI do artigo 146.
§6º -
No caso de faltas justificadas ou injustificadas, não
será devida a gratificação tratada no presente artigo.
Seção V
Vale Transporte
Art. 106 O vale transporte será opcional ao
servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e
seu local de trabalho, na forma estabelecida em Lei Municipal.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 107 O servidor
fará jus a trinta dias de férias por ano de serviço, as quais não poderão ser
acumuladas por mais de dois períodos.
§ 1º -
Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de efetivo exercício.
§ 2º -
Após cada período de 12 (doze) meses de
efetivo exercício, o servidor fará jus às férias, na seguinte proporção:
§ 3º -
Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo tiver
faltado ao serviço, por 30 (trinta) dias, ou mais, consecutivos ou não;
§ 4º -
O servidor em férias somente poderá ser
reconvocado ao serviço pelo secretário da pasta, mediante solicitação formal e
justificada de seu superior hierárquico.
Art. 109 O
servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá
indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo
exercício, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Único - A indenização será
calculada com base na remuneração proporcional percebida ao longo do período
aquisitivo.
Art. 110 O
servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou
substâncias
radioativas gozará obrigatoriamente 15 (quinze) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida
em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 111 Durante as férias, o
servidor terá direito à respectiva remuneração,
na
qual se inclui o acréscimo da média aritmética das variáveis e do exercício em
cargo comissionado ou função gratificada, na forma da Lei.
Parágrafo
Único -
É vedado ao servidor interromper a fruição
das férias, salvo no interesse da Administração, respeitando o disposto no §4º
do artigo 107.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112
Conceder-se-á ao servidor licença:
I -
para o serviço militar;
II -
para atividade política;
III -
para capacitação;
IV -
para tratar de interesses
particulares;
V -
para tratamento de saúde;
VI -
à gestante, à adotante e pela
paternidade;
VII - por acidente em
serviço;
VIII
- por motivo de doença em pessoa na
família;
IX -
por afastamento do cônjuge;
X -
licença-prêmio.
Seção II
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 113 Ao
servidor convocado para o serviço militar será concedida licença,
na forma e condições previstas na legislação
específica.
Parágrafo
Único -
Concluído o serviço militar, o servidor
terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo,
cujo início do prazo se dará na data de desincorporação do servidor, sob pena
de demissão por abandono de cargo.
Seção III
Da Licença para Atividade Política
Art. 114 O
servidor terá direito à licença, sem remuneração, se a requerer, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
§ 1º -
O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º -
A partir do registro da candidatura e até
o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados
os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses, mediante
comunicação do afastamento acompanhado por documento comprobatório expedido
pela Justiça Eleitoral.
§
3º -
Não serão considerados como de efetivo exercício
os períodos de Licença com ou sem remuneração previstos no presente artigo.
Art. 115 Ao
servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições
constitucionais do art. 38 da Constituição Federal.
Parágrafo
Único - O servidor investido
em mandato eletivo não
poderá ser redistribuído de
ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção IV
Da Licença para Capacitação
Art. 116 O
servidor poderá, no interesse da Administração, e se por ela autorizado,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até
três meses, para participar de curso de capacitação profissional, ministrado
por organismo oficial ou privado.
Art. 117 O
servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento fora dos limites da
Municipalidade, com ônus para os cofres públicos ou através de convênios
firmados pela municipalidade, não poderá pedir exoneração dos quadros
funcionais pelo período mínimo de 02 (dois) anos, sob pena de ter que restituir
ao Município a quantia total despendida no curso de capacitação custeado pelos
cofres municipais.
Seção V
Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares
Art. 118 A
critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de
assuntos particulares, pelo prazo mínimo de um ano e máximo de dois anos
consecutivos, sem remuneração, vedada prorrogação.
§ 1º -
A licença poderá ser interrompida a
pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
§ 2º -
A licença não será concedida se o
afastamento for manifestamente
inconveniente para o
serviço.
§ 3º - Não se concederá nova
licença antes de decorridos dois
anos
do término da anterior.
Art. 119 O
requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo Único -
É vedada a concessão da licença para tratar de interesses
particulares ao servidor ocupante de cargo em comissão ou em
exercício de função gratificada, caso em que o
servidor deverá pedir exoneração do cargo ou desligamento da função
para requerer este direito.
Seção VI
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 120 Será
concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,
com base em atestado médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus até
15 (quinze) dias.
Parágrafo
único -
Sempre que necessário, a inspeção médica
será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde
se encontrar internado.
Art. 122 O médico do trabalho ou a junta médica, a seu
respectivo critério, poderão, a qualquer tempo, no curso da licença para
tratamento de saúde, fixar data na qual o servidor deverá se
submeter à avaliação médica intermediária de suas condições de saúde.
Parágrafo
Único -
O servidor que se recusar a se submeter a
estas avaliações médicas intermediárias, terá sua licença
suspensa, com a perda da remuneração deste período.
Art. 123 A
licença será concedida pelo prazo indicado no laudo médico ou atestado.
Parágrafo Único - Findo o prazo da
licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por
invalidez.
Art. 124
A licença
poderá ser prorrogada ex-oficio ou mediante
solicitação
do servidor.
Parágrafo
Único -
O pedido de prorrogação deverá ser
apresentado pelo menos 08 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se
indeferido, contar-se–á como de licença o período compreendido entre o seu
término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 125 Será com
vencimento ou remuneração integral a licença concedida ao servidor para
tratamento de saúde ou acidentado em serviço ou acometido de doença
profissional e aquelas especificadas em lei.
Parágrafo
Único -
O servidor não fará jus às vantagens de natureza pro labore faciendo, a
exemplo da gratificação de participação em órgão de deliberação coletiva,
durante o período de licenciamento que exceder o prazo de 15 (quinze) corridos,
salvo se as vantagens tiverem sido incorporadas aos seus ganhos por força de
disposição legal.
Art. 126 O
servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer
atividade remunerada, sob pena de ter sua licença cassada, com perda total da
remuneração percebida no período, além da aplicação da penalidade de suspensão
disciplinar, nos termos desta lei.
Parágrafo
Único -
O servidor que tiver sua licença cassada
na forma do caput deste artigo deverá reassumir suas funções no prazo de
três dias, sob pena de demissão.
Seção VII
Da Licença à Gestante, à Adotante e da
Licença-Paternidade
Art. 127
Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro
dia do oitavo mês de
gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º -
No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
§ 3º -
No caso de natimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se
julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º -
No caso de aborto atestado por médico oficial, à servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 128 Pelo
nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à licença-paternidade de
05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o dia
do nascimento ou da adoção.
Art. 129 Para
amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a
servidora lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02
(dois) períodos de meia hora.
Art. 130 A mãe
adotiva e a guardiã gozarão do benefício da licença maternidade nos seguintes
prazos contados da decisão judicial que concedeu a guarda ou a sentença de
adoção:
I -
criança de até um ano de idade, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias;
II -
criança de um a quatro anos de idade, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
III
- criança de quatro a oito anos de idade, pelo prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 1°
Só fará jus ao benefício a servidora que apresentar o Termo de Guarda
judicial, onde se especifique que é para fins de adoção, ou a
sentença
transitada em julgado concedendo a adoção.
§ 2º
Idêntica licença conceder-se-á ao servidor que conste como
único adotante.
Seção VIII
Da Licença por Acidente em Serviço e Doença
Relacionada ao Trabalho
Art. 131 Será
licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, ou que
tenha adquirido doença profissional.
Art. 132 Configura
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
a)
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
Art.133
Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, com relação de
efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
Art.134 O
servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá
ser tratado em instituição privada, desde que seja imprescindível e necessário
para o tratamento à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único -
O tratamento especializado recomendado por junta
médica constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 135 A prova do
acidente será feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Seção IX
Da licença por motivo de doença de pessoa na
família
Art. 136 Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação
por junta médica e, se necessário, por parecer do Serviço Social do Trabalho.
Art. 137 A licença
concedida com o mesmo fundamento da anterior, dentro de um prazo de 60
(sessenta) dias, será considerada como prorrogação.
Art. 138 Quando a pessoa da família do servidor
encontrar-se em tratamento fora do Município, será admitido exame médico por
profissionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou
municipais, na localidade.
Art. 139 É vedada a
renovação ou concessão de licença para tratar de interesses particulares no
período de vinte e quatro meses subseqüentes ao retorno ao serviço público, do
servidor licenciado por motivos de doença na família.
Art. 140 Quando a licença ao servidor por motivo
de doença for solicitada para tratamento dos pais, mesmo que não vivam às suas
expensas, poderá ser concedida nos parâmetros estabelecidos nos §1º do Art.
136.
Art. 141 No curso da
licença por motivo de doença em pessoa da família o servidor abster-se-á
de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, sob pena de
cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao
período já gozado, sujeitando-se, ainda, às sanções disciplinares previstas
nesta lei.
Seção X
Da Licença por Afastamento do Cônjuge
Art. 142 O servidor
poderá licenciar-se do serviço público municipal, sem remuneração, quando seu
cônjuge ou companheiro, integrante dos quadros funcionais de qualquer ente
federativo, seja civil ou militar, for deslocado de ofício para outro
ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo.
Parágrafo Único
- A licença dependerá de requerimento devidamente instruído
com documento oficial, que comprove o deslocamento do cônjuge e terá o prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) meses, sob pena de exoneração do servidor.
Seção XI
Da licença-prêmio
Art. 143 Após
cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor
de cargo efetivo poderá requerer licença-prêmio de 90 (noventa) dias, sem
prejuízo da remuneração de seu cargo efetivo.
§1° -
Poderá ser requerida nas formas de
totalidade em gozo, totalidade em pecúnia e /ou proporcional metade em gozo e
metade em pecúnia.
§ 2º -
A Licença Prêmio requerida em pecúnia deverá ser paga, considerando o
vencimento base do cargo de origem do Servidor, assim descrito na
contraprestação pecuniária, consignada em Lei ou tabela Salarial, em sua
respectiva referência, nível ou símbolo, excluídas as vantagens pessoais
temporárias ou permanentes.
§ 3º
- O requerente aguardará em exercício a
concessão da Licença Prêmio.
§ 4º -
Para efeitos de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de
serviço prestado pelo servidor de carreira em cargo comissionado ou função
gratificada.
§ 5º -
O gozo do benefício de que trata o caput deverá ser usufruído dentro dos cinco
anos subseqüentes da data de aquisição do direito.
I-
Se o gozo não for fruído no prazo estabelecido no
parágrafo anterior:
a)
por vontade da administração, o
servidor poderá gozar do benefício além daquele prazo.
b)
por ação ou inação do servidor, o
gozo concedido anteriormente será necessariamente convertido para pecúnia.
§ 6º - O gozo do
benefício previsto neste artigo não será concedido ao servidor enquanto este
estiver no exercício de cargo em comissão ou função gratificada de direção,
chefia ou assessoramento.
§ 7º- O
servidor poderá requerer uma única vez no período aquisitivo, a conversão da
licença prêmio anteriormente requerida em pecúnia ou gozo.
Art.144 A licença-prêmio não será computada em
dobro para fins de contagem de tempo para aposentadoria ou quando
convertida em pecúnia.
Art. 145 Não fará jus
à licença-prêmio o servidor que, em cada qüinqüênio, tiver:
I -
sofrido pena de
suspensão;
II -
mais de 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço,
consecutivas ou não.
III -
gozado licença:
a)
por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias;
b) para
tratar de assuntos particulares;
c)
superior a 60 (sessenta) dias, pelo
afastamento previsto no art. 142.
IV
- se licenciado para concorrer
a cargos eletivos.
§1º -
O afastamento do servidor para tratamento de saúde por mais de 120 dias,
consecutivos ou não, suspenderá a contagem de seu período aquisitivo de Licença
Prêmio. A contagem do tempo de aquisição de Licença Prêmio reiniciar-se-á
quando do retorno do servidor ao serviço.
§2º-
Excetuam-se das disposições do
parágrafo anterior deste artigo,
os
casos de afastamento para tratamento de saúde decorrentes de Acidente em
Serviço e Doença Relacionada ao Trabalho.
§3º-
A comprovação das situações previstas no §2º deverá ser feita pelo Serviço de
Saúde Ocupacional ou órgão equivalente que emitirá o laudo onde conste o
parecer conclusivo do profissional responsável, com a indicação do período
necessário de afastamento.
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS CONCESSÕES AO SERVIDOR
Art.146 Sem
qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I -
por 01 (um) dia, para
doação de sangue, a cada três meses;
II -
por 01 (um) dia, para se
alistar como eleitor;
III
- por 08 (oito) dias corridos em razão do falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, filhos, enteados, irmãos e menor sob guarda judicial ou
tutela;
IV
- por 02 (dois) dias corridos em razão do falecimento de sogro,
sogra, do padrasto ou madrasta e de ascendente ou descendente de segundo grau
de parentesco;
V -
por 08 (oito) dias
consecutivos em razão de casamento;
VI - seis dias por ano,
limitada a uma falta por mês, mediante ciência e programação prévia com a
chefia imediata, nos termos de regulamento.
Parágrafo Único – As ausências não previstas no presente
artigo ou nos demais artigos desta Lei, serão consideradas como faltas
injustificadas.
Art. 147 Será
concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
§ 1º -
Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário no órgão ou entidade em que tiver exercício,
respeitada a duração semanal do trabalho, e não sendo admitida alteração
superior a 1 (uma) hora por jornada.
§ 2º -
O servidor estudante poderá se ausentar do
serviço, mediante compensação, sem prejuízo de sua remuneração e outras
vantagens de seu cargo, para fazer prova ou exame cujo horário coincida com o
da repartição e desde que a solicitação para faltar seja feita com a
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º -
O servidor que prestar falsas informações
poderá ser responsabilizado em processo administrativo disciplinar, nos termos
desta Lei.
Art. 148 Ao servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente, com deficiência física ou mental
será concedida redução de jornada de trabalho, conforme regulamentação.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 149 É assegurado
ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Parágrafo
Único -
Os requerimentos realizados por servidor
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na tramitação
de todos os atos, inclusive nos recursos.
Art. 150 O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Art. 151 Cabe
pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 152 Caberá
recurso:
I -
do indeferimento do
pedido de reconsideração;
II
- das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo
Único -
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
Art. 153 O prazo
para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Parágrafo Único -
Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão
à data do ato impugnado.
Art. 154 A
decisão final dos recursos a que se refere este capítulo deverá ser dada dentro
do prazo máximo de noventa dias, prorrogável mediante justificativa, contados
da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente
publicada ou dada ciência ao interessado, sob pena de responsabilidade do
servidor, nos termos desta Lei.
Art. 155 O
direito de requerer prescreve:
I -
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de
aposentadoria ou de disponibilidade do servidor;
II -
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único -
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 156 O
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 157
A
prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Parágrafo
Único –
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 10 dias e decididos dentro de 30 dias,
podendo ser prorrogados por iguais períodos, desde que devidamente justificados.
Art. 158 Para o
exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou documento, na repartição, ao servidor ou ao
procurador por ele constituído, sob pena de suspensão dos prazos recursais
enquanto não disponível o processo.
Art. 159 A
Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 160 São
deveres do servidor:
I-
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II-
ser leal às instituições a que servir;
III-
observar as normas legais,
regulamentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às atribuições
do seu cargo;
IV -
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V -
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas
para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições
para a defesa da Fazenda Pública;
d) os pedidos de
informações de Órgãos Públicos.
VI -
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII
- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII
- guardar sigilo sobre assunto da
repartição;
IX -
manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X -
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI
- tratar com urbanidade as
pessoas e companheiros de trabalho;
XII -
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha
conhecimento;
XIII -
apresentar-se ao serviço em boas condições
de asseio e convenientemente trajado, ou
com uniforme que for determinado;
XIV -
providenciar para que esteja sempre atualizada no
assento funcional sua declaração de família;
XV
- comparecer às comemorações cívicas,
quando convocado;
XVI - submeter-se a
avaliação médica e/ou avaliações complementares que for determinada pela
autoridade competente.
XVII-cooperar e manter
espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
Parágrafo Único -
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual
é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 161 Ao servidor é
proibido:
I
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
II -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III -
recusar fé a documentos públicos;
IV -
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V -
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI -
permitir à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII -
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se
a
associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - participar de
gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário;
X -
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
ou quando, em razão
de exercício profissional, ou a lei o permitir;
XI
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas
atribuições;
XII
- aceitar comissão, emprego ou pensão
de estado estrangeiro;
XV -
solicitar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência, transitórias e que atendam ao interesse público;
XVI -
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho;
XVII -
constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
XVIII -
coagir moralmente servidor, valendo-se de posição hierárquica superior, por
motivos políticos, de crença religiosa, racismo ou ideologia;
XIX - ter
sob sua subordinação hierárquica imediata servidor até o segundo grau de
parentesco, nestes compreendidos os consangüíneos e afins;
XX -
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XXI -
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XXII
- exercer comércio entre os colegas de trabalho no horário do expediente.
Parágrafo
Único -
A vedação de que trata o inciso IX do
presente artigo não se aplica nos seguintes casos:
I -
participação nos conselhos de
administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha,
direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II -
gozo de licença para o trato de interesses
particulares, na forma do art. 118 desta Lei, observada a legislação sobre
conflito de interesses.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 162
Ressalvados os casos previstos na Constituição, e observadas as demais condições
ali estabelecidas, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
observado o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, ressalvadas as
seguintes hipóteses:
I - a de dois cargos de
professor;
II
- a de um cargo de
professor com outro, técnico ou científico;
III
- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º -
A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º -
A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Art. 163 O
servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão no Município ou função
gratificada, exceto nos casos de necessidade da Administração.
Parágrafo
Único –
O servidor que exercer a cumulação de cargo em
comissão ou função gratificada somente perceberá o equivalente a um cargo ou
função gratificada ocupada.
Art. 164 O servidor
vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
não poderá exercê-los no período em que estiver investido em cargo de
provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 165 Detectada a
qualquer tempo a cumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade superior de cada Poder ou entidade notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para que apresente opção por um dos cargos
cumulados, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência do
ilícito.
Art. 166 Optando
ou não o servidor no prazo fixado no artigo anterior, será iniciado
procedimento próprio que se desenvolverá nas seguintes fases:
I
- Instauração, com a remessa do processo de comunicação
respectivo, a uma das Comissões Processantes Permanentes – CPP ou Comissões
equivalentes ;
II
- Instrução processual, que compreende indiciação, defesa e
relatório;
III
- julgamento.
§ 1º -
A indicação da autoria de que trata o
inciso II dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela
descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de cumulação
ilegal, nos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do
horário de trabalho e do correspondente regime jurídico, além dos demais
dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares infringidos.
§ 2º -
A comissão lavrará, até 05 (cinco) dias
após o recebimento do processo, termo de indiciação em que serão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação
pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
defesa escrita ou requerer o que entenda de direito para sua defesa, inclusive
provas, por intermédio de advogado legalmente constituído e regularmente
inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º -
Na hipótese de não dispor o servidor de
advogado legalmente constituído, deverá a Comissão Processante ou Comissão
equivalente expedir ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que esta
indique defensor dativo;
§ 4º -
O indiciado poderá arrolar, no máximo, 03
(três) testemunhas para prova de cada fato.
§ 5º -
Apresentada à defesa, a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em
que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da
cumulação, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à
autoridade instauradora, para julgamento.
§ 6º -
No prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 7º -
Caracterizada a cumulação ilegal,
aplicar-se-á a pena de demissão ou destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime
de cumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
§ 8º -
O prazo para a conclusão do processo a que
se refere este artigo não excederá 20 (vinte) dias, contados da data em que a
Comissão Processante ou Comissão equivalente receber os respectivos autos para
a instauração do procedimento disciplinar, admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem e desde que devidamente
fundamentada.
§ 9º -
Sobrevindo situações de caso fortuito, força maior ou quaisquer outras que
impeçam a comissão de realizar e concluir os trabalhos no prazo estipulado,
poderá o Presidente da Comissão ordenar, de forma justificada, a suspensão dos
trabalhos por tempo determinado ou pelo período necessário até cessar o impedimento,
publicando-se os atos que suspenderem e que determinarem a retomada do curso do
processo.
Art. 167 Na apuração
de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento
descrito neste capítulo, observando-se especialmente que:
I -
a indicação da
materialidade dar-se-á:
a)
na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do
período de ausência injustificada do servidor ao serviço superior a 30 (trinta)
dias corridos;
b)
no caso de inassiduidade habitual, pela
indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual
ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, dentro de cada ano civil.
II -
após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo
legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a justificabilidade da
ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias, e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 168 O servidor
responde civil e penalmente, por ato omissivo ou comissivo, na forma da lei.
Art. 169 As
sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 170 A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria, ou de qualquer outra
excludente de ilicitude.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 171 São sanções
administrativas disciplinares:
I - advertência;
II -
multa;
III -
suspensão;
IV
- demissão;
V -
cassação de aposentadoria e da
disponibilidade;
VI -
destituição de cargo em comissão.
Art. 172 Na aplicação das sanções
administrativas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo
Único -
O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 173 A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições
contidas nos incisos I a VI do art. 161 e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
Art. 174 A suspensão
será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade
de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
§ 1º -
Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º -
Quando houver conveniência para o serviço,
a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 175 A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I -
crime contra a
administração pública;
II -
abandono de cargo;
III -
inassiduidade habitual;
IV -
improbidade administrativa;
V -
incontinência pública e
conduta escandalosa, na repartição;
VI -
insubordinação grave em serviço;
VII -
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiro público;
IX -
revelação de segredo do qual se
apropriou em razão do cargo;
X -
lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio nacional;
XI -
corrupção;
XII -
transgressão dos incisos IX a XIV e XVII e
XVIII do art. 161;
XIII - acumulação inconstitucional de
cargo, função ou emprego.
Art. 176 Será cassada
a disponibilidade do servidor ou a aposentadoria do
inativo que a tenha obtido com inconstitucionalidade ou ilegalidade, a qualquer
tempo demonstrada pela Administração.
Art. 177 A
destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de
demissão.
Art. 178 A
demissão, ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor
para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo
Único -
Não poderá retornar ao serviço público
municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por
crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, lesão
aos cofres públicos ou prática de corrupção.
Art. 179
Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 180
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante cada período de
doze meses.
§ 1º -
A unidade de Recursos Humanos ou órgão equivalente de cada poder
ou entidade publicará o edital de chamamento do servidor faltoso com prazo de
10 (dez) dias para retornar ao serviço, o que deverá ocorrer em até 72 (setenta
e duas) horas de seu exaurimento.
§ 2º -
Decorridos os prazos estabelecidos no
parágrafo anterior, ou nas hipóteses de faltas intercaladas, a unidade de
Recursos Humanos remeterá os autos no âmbito da Administração Direta, à
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos, e às unidades equivalentes de cada
Poder ou entidade.
Art. 181 São
competentes para a aplicação das penalidades disciplinares:
I
- o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara
Municipal ou o dirigente máximo das Autarquias e Fundações, nos casos das penas
de suspensão superiores a 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de
aposentadoria;
II -
as autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso I deste artigo às quais esteja vinculado
o servidor, quando se tratar de pena de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III -
o superior hierárquico imediato do servidor, quando se tratar de pena de
advertência.
IV -
a autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art. 182 São
circunstâncias atenuantes à aplicação da sanção
administrativa disciplinar:
I -
prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço público
municipal de bom comportamento, sem qualquer penalidade constante em seu
histórico funcional e zelo no cumprimento dos deveres funcionais;
II -
confissão espontânea da
infração.
Art. 183 São
circunstâncias agravantes à aplicação da sanção
administrativa
disciplinar:
I - o conluio para a
prática da infração;
II
- a cumulação de
infrações;
III
- a premeditação.
Art. 184 A ação
administrativa disciplinar prescreverá:
I -
em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
II - em
02 (dois) anos, quanto àquelas puníveis com multa ou suspensão;
III - em 01 (um)
ano, quanto àquelas puníveis com advertência.
§ 1º -
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido
pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo.
§ 2º - A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar interrompe a prescrição até
a decisão final, que será proferida por autoridade competente.
§ 3º
- Interrompido o curso da prescrição,
o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA, DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 185 A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância, ou se for o caso, diretamente, por processo
administrativo disciplinar, em qualquer caso assegurada ao acusado ampla defesa
e em ambos os casos, a instauração se dará mediante ato da autoridade superior
de cada Poder ou Entidade.
§ 1º - O responsável por Unidade de Serviço
deverá iniciar, de ofício, a averiguação preliminar da ocorrência de que tomou
conhecimento.
§ 2º - A averiguação preliminar deverá estar
concluída no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o qual deverá o responsável
por Unidade de Serviço formalizar relatório específico, em duas vias, remetendo
a primeira delas ao Secretário Municipal de sua área.
§ 3º - O Secretário da área
que receber o relatório deverá remeter cópia do procedimento de averiguação à
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos ou órgão equivalente de cada Poder
ou Entidade para as providências de abertura do processo disciplinar
competente.
§ 4º - Tratando-se de ilícito penal, o fato deverá
ser imediatamente comunicado à autoridade policial.
Art. 186 No exercício da função processante, os membros da Comissão
terão livre acesso às dependências do serviço municipal, podendo apreender ou
requisitar documentos, bem como praticar quaisquer outras diligências
necessárias à instrução do processo.
Parágrafo Único –
Os membros das Comissões Processantes ou órgão equivalente são
invioláveis pelos pareceres e votos
exarados nos procedimentos disciplinares,
ressalvados os casos de dolo e má-fé, devidamente
comprovados.
Art. 187 As denúncias
de irregularidades formuladas por escrito serão objeto de apuração por
sindicância sempre que os fatos não estejam claramente definidos ou faltarem
elementos de sua autoria.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado, a juízo da
autoridade superior de cada Poder ou Entidade, não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada.
Seção II
Da Sindicância
Art. 188 Da
sindicância poderá resultar:
I -
arquivamento do respectivo processo;
II -
aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias,
assegurado ao imputado o contraditório e a ampla defesa;
III - instauração
de processo disciplinar.
Parágrafo Único -
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser motivadamente prorrogado por iguais períodos, a
critério da Autoridade Superior de cada Poder ou Entidade.
Art. 189 Sempre que o
ilícito praticado pelo servidor for punível com penalidade de suspensão por
mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou de cassação de aposentadoria, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 190 Na hipótese
de concluir o relatório da sindicância que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Seção III
Do Afastamento Preventivo
Parágrafo
Único -
Findo o prazo estabelecido no “caput”
deste artigo cessarão os efeitos da suspensão, ainda que não concluído o
processo.
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Subseção I - Disposições
Gerais
§ 1º -
Os integrantes da Comissão serão
designados pela autoridade competente, vedada a participação de servidores que
possuam penalidades disciplinares em seus registros funcionais.
I - instauração, com o
encaminhamento dos autos a uma das Comissões Processantes Permanentes ou
Comissões equivalentes já instituídas pela autoridade superior;
II -
inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 198
Sempre
que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
Parágrafo Único -
As reuniões da Comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.
Subseção II - Do
Inquérito
Art. 199 O inquérito
administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito,
aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, nos casos em que o
estatuto for omisso.
Art. 200 Os
autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo
administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 201 Instalada e iniciados os trabalhos da Comissão, será
formulada a indiciação do servidor mediante Portaria, obrigatoriamente
publicada em órgão oficial ou periódico de circulação, com a indicação da
autoria, descrição resumida dos fatos que ensejaram a instauração do inquérito,
o dispositivo legal violado e a pena cominada.
§ 1º -
A Comissão determinará, dentro de 02
(dois) dias, contados da publicação da Portaria, a citação do indiciado, por
mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo inicial e
das provas que já tiverem sido autuadas, para que compareça perante a Comissão
a fim de que seja interrogado.
§ 2º -
O prazo de defesa escrita, por intermédio
de advogado, será de 15 (quinze) dias, contados da data da realização do
interrogatório, assegurando ao advogado e ao indiciado vista dos autos do
processo e extração de cópias na repartição.
§ 3º -
Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 30
(trinta) dias.
§ 4º -
O prazo de defesa poderá ser prorrogado
pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.
§ 5º -
No caso de recusa do indiciado em apor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada
em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.
§ 6º -
Concluído o processo disciplinar o
resultado deverá ser publicado na forma do caput deste artigo.
Art. 202 O
indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
§ 1º -
Na hipótese deste artigo, o indiciado será
citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante
do registro e aviso de recebimento.
§ 2º -
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado por 02 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de
imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar
defesa, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 203
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
I - A
revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para
a defesa.
II - Para
defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo oficiará à
subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para que nomeie advogado para
acompanhar o processo até final decisão, sendo-lhes assegurado o acesso aos autos
e extração de cópias na repartição.
Art. 204 A Comissão
promoverá o interrogatório do indiciado, observados os seguintes procedimentos:
I - No
caso de haver mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente e,
se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá
ser promovida acareação entre eles;
II - O
procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório.
Art. 205 Quando
houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a Comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único -
O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 206 Na fase
do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
completa elucidação dos fatos.
Art. 207 O Presidente
da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo Único -
Será indeferido o pedido de prova pericial
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 208
As
testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente
da Comissão, anexando-se aos autos a segunda via, com o ciente do interessado.
§ 1º -
O indiciado e seu advogado serão intimados
para acompanhar o depoimento das testemunhas.
§ 2º -
Se a testemunha for servidor público
municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e
estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que
pertencem.
Art. 209 O depoimento
será prestado oralmente e reduzido a termo.
§1º -
As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a
evitar
que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º -
O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das
testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da
Comissão, se existente alguma dúvida quanto ao seu depoimento.
§ 3º -
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária
para o esclarecimento dos fatos.
Art. 210
Apreciada a defesa e concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º -
O relatório será conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º -
Reconhecida à responsabilidade do
servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Subseção III - Do
Julgamento
Art. 211
O
processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido
à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
Art. 212 No
prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 213 A
autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não
ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 1º -
Proferida a decisão ou extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
processo nos assentamentos individuais do servidor, determinando a intimação do
indiciado e de seu advogado para ciência.
§ 2º -
Para todos os efeitos legais, a extinção da punibilidade
pela
prescrição e o respectivo registro nos assentamentos individuais do servidor
não poderá acarretar-lhe nenhum prejuízo.
Art. 214 Verificada a
ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo declarará que atos são atingidos, ordenando as providências
necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º -
O ato não se repetirá, nem se lhe suprirá
a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2º -
Na hipótese do caput deste artigo,
os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente
determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.
§ 3º -
As diligências determinadas na forma do caput deste artigo serão
cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º -
Na hipótese do caput deste artigo,
o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do
processo.
§ 5º -
O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo.
Art. 215 A
autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à
prescrição de que trata o art. 184 será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 216 O
servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser
exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade
acaso aplicada.
Art. 217 Serão
assegurados transporte e alimentação:
I
- aos membros da Comissão, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligência essencial para
esclarecimento dos fatos;
II - ao
servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
Subseção IV - Da Revisão
do Processo
Art. 218 O processo administrativo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º -
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º -
Em caso de incapacidade mental do
servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º -
No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 219
A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo original.
Art. 220 O
requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de
cada Poder ou entidade respectiva.
Parágrafo Único -
Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a análise de
uma outra Comissão, na forma desta Lei.
Art. 221 A revisão
correrá em apenso ao processo original.
Parágrafo Único -
Na petição inicial, o requerente pedirá
dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que
arrolar.
Art. 222 Estará
impedida de atuar no processo revisional a Comissão
que
participou do processo disciplinar
originário, estendendo-se tal impedimento aos respectivos membros
individualmente.
Art. 223 A
Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis
por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 224
Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os
procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 225 O julgamento
caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos desta lei.
Parágrafo Único -
O prazo para julgamento será de até 15
(quinze) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 226 Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único -
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já
aplicada.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 227 O Dia
do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.
Art. 228 Lei
específica disporá sobre as jornadas ou regimes especiais
de
trabalho.
Art. 229
Ressalvado o disposto no artigo anterior, a critério da Administração, e
havendo disponibilidade de vagas em Estratégia de Saúde da Família ou outro que
o substitua, o médico, o enfermeiro, o auxiliar ou técnico de enfermagem e o
dentista poderão optar pela ampliação de jornada de trabalho para 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 1º
A opção pela ampliação da
jornada de trabalho dar-se-á com a disponibilização das vagas pela Secretaria
Municipal de Saúde, que definirá os critérios através de regulamento
específico.
§ 2º
O servidor que optar pela
ampliação de sua jornada de trabalho nos termos deste artigo terá seu
vencimento compatibilizado com a sua escolha durante o tempo em que permanecer
na estratégia.
Art. 230 Ficam
mantidos os critérios de cálculo da Gratificação por Nível Universitário de 30%
adotados anteriormente à vigência desta Lei.
§1º -
A diferença de 10% consagrada na Redação da presente Lei será calculada nos
termos do artigo 102.
§2º -
Os servidores que ingressarem no
quadro efetivo e cumprirem os requisitos para percepção da Gratificação por
Nível Universitário de 40% terão o benefício integralmente calculado nos termos
do art. 102 desta Lei.
Art. 231 Ficam
mantidos os critérios de cálculo do Adicional por tempo de serviço ou anuênio
adotados anteriormente à vigência desta Lei.
Parágrafo
Único
- O adicional por tempo de serviço ou
anuênio completado a partir da vigência desta Lei será integralmente calculado
nos termos do art. 92 desta Lei.
Art. 232 Ficam
mantidos os critérios para o cálculo da sexta-parte adotados anteriormente à
vigência desta Lei, aos servidores que já completaram os 20 anos de efetivo
exercício.
§1º -
Os servidores pertencentes ao quadro
efetivo até a vigência desta Lei e que não tenham completado os 20 anos de
efetivo exercício terão o benefício calculado proporcionalmente, respeitando-se
o critério de cálculo adotado ao tempo de efetivo exercício na vigência da Lei
anterior, bem como o consagrado no artigo 93 desta Lei.
§2º
- Aos servidores que
ingressarem no quadro efetivo a partir da vigência desta Lei, o cálculo da
sexta-parte será realizado integralmente nos termos do art. 93 da presente Lei.
Art. 233
Estende-se
aos servidores municipalizados, a gratificação tratada no artigos 105, desde
que atendidos integralmente os critérios estabelecidos no referido artigo.
Art. 234 Sem prejuízo
de outros direitos previstos nos respectivos planos de carreiras e na presente
Lei, poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes e das entidades a que se
aplica esta Lei, os seguintes incentivos funcionais:
I
- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos
que favoreçam o aumento de produtividade, racionalização dos serviços ou a
redução dos custos operacionais, na forma da lei;
II -
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração ou elogio.
Art. 235 Os prazos
previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia
útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente ou se o
expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 236 Por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não
poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua
vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 237
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e como tal constem do seu assentamento
individual em virtude de determinação judicial.
Art.
238 No
âmbito da Prefeitura Municipal de Cubatão, as comissões mencionadas no Título - Do Regime Disciplinar serão permanentes e vinculadas à Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos, salvo os casos de designação de Comissão Especial pelo (a)
Prefeito (a) Municipal.
Parágrafo único -
O (A) Prefeito (a) Municipal, atendendo a razões de
interesse público, poderá instituir, simultaneamente, mais de uma Comissão
Processante Permanente.
Art. 239 Os benefícios
previdenciários dos servidores públicos serão concedidos nos moldes do art. 40
e seguintes da Constituição Federal e legislação previdenciária do Município de
Cubatão.
Art. 240 Ficam assegurados todos
os direitos adquiridos pelo servidor obtidos por força de Lei e regulamentos.
Art. 241 Os ocupantes do cargo de Procurador
Municipal não farão jus a progressão e promoção mencionados nesta Lei,
aplicando-se para estes servidores o que preceitua a Lei Complementar Municipal
n.º 23, de 25 de Junho de 2.004.
Art.
242
Os integrantes do Magistério da Secretaria Municipal de Educação
da Prefeitura Municipal de Cubatão não farão jus a progressão, promoção e
titulação mencionados nesta Lei e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da
Prefeitura Municipal de Cubatão, aplicando-se para estes servidores o que
preceitua a Lei Complementar Municipal n.º 22, de 25 de Junho de 2.004.
Art. 243
Caberá aos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, e aos titulares
de Autarquias e Fundações Municipais, nas respectivas esferas de competência,
expedir os atos de regulamentação necessários à plena execução deste Estatuto,
no prazo máximo de180 (cento e oitenta) dias, quando couber.
Art. 244 A
revisão do vencimento base dos servidores seguirá a data base estabelecida em
Lei.
Art. 245 As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas,
consignadas a cada ano na respectiva Lei orçamentária quanto à Prefeitura, à
Câmara e às autarquias e às fundações, observando-se suas peculiaridades
institucionais.
Art. 246 O
presente Estatuto deverá, obrigatoriamente, ser revisado, por Comissão nomeada
através de eleição entre os representantes das categorias, a cada 10 (dez)
anos, sendo que a primeira revisão deverá excepcionalmente ser realizada no
prazo de 02 (dois) anos.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 22 DE JUNHO DE 2012
“479º da Fundação do Povoado”
”63º da Emancipação”
EM 22 DE JUNHO DE 2012
“479º da Fundação do Povoado”
”63º da Emancipação”
MARCIA
ROSA DE MENDONÇA SILVA
Prefeita
Municipal
SEJUR/2012
MENSAGEM EXPLICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Senhores Vereadores,
Temos a honra de encaminhar a essa Colenda Câmara, Projeto de Lei Complementar
que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE
CUBATÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
A presente porposta contou com a participação democrática dos servidores
eleitos entre os seus pares, que originariamente desenharam uma estrutura à luz
daquilo que percebiam por necessária a alteração e adequação.
Pois bem, apresentada
a proposta pelos servidores, o Poder Executivo nomeou uma comissão formada por
servidores de carreira para que pudessem adequar a proposta dos pares à
realidade orçamentária financeira.
Dentro dos resultados
notamos a complexidade de elaborar o estatuto do funcionalismo público, numa
estrutura complexa como é a máquina administrativa de Cubatão, e dentro de uma
política séria, principalmente viável e prática, para que não seja um plano
virtual.
Isso porque, o atual
estatuto dos servidores públicos cubatenses é datado de 1959 e está cheio de
remendos. Mesmo assim, com o advento da Constituição de 1988, a Lei ficou
caduca, necessitando de uma série de adequações.
Neste diapasão restou
o desafio de apresentar um projeto que vá muito além do Plano de Cargos e
Salários e estatuto, atingindo um objetivo maior de desenvolvimento da cidade,
por meio da valorização do funcionário público (dentro da concepção de que ele
é um servidor da cidade, trabalhando para o bem do município), através da
meritocracia, ou seja, valorizando o trabalho que ele executa.
Diante do exposto, em se tratando de Projeto de Lei de suma importância ao
Município e manifesta legalidade, solicitamos seja o mesmo apreciado em regime
de urgência, consoante o disposto no artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Cubatão, 22 de junho de 2012.
MARCIA ROSA DE
MENDONÇA SILVA
Prefeita Municipal
SEJUR/2012.
Ofício nº 099/2012/SEJUR
Cubatão, 22 de junho de 2012.
Excelentíssimo Senhor,
Servimo-nos do presente
para encaminhar para apreciação dessa Edilidade, Projeto de Lei Complementar
que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE
CUBATÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”, bem como a
respectiva Mensagem Explicativa.
Aproveitamos o ensejo
para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço.
MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA
Prefeita Municipal
Excelentíssimo
Senhor
DONIZETE TAVARES DO NASCIMENTO
DD.Presidente
da Câmara Municipal
Cubatão
– SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário