segunda-feira, 25 de junho de 2012

O NOVO ESTATUTO


“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”





PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR




















DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES     PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.








TÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES








Art. 1º      Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cubatão.


Parágrafo Único -    As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo temporário ou de emprego público, previstos no §13, do art. 40 da Constituição Federal.





Art. 2º      Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:


I -     quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes no Município de Cubatão;


II -    cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;


III -   servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;


IV -   grupo ocupacional é o conjunto de cargos de carreira, com afinidades entre o grau de escolaridade exigido para o seu desempenho;


V -          carreira é a estruturação dos cargos em níveis;


VI -   nível é o símbolo em algarismo romano atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando  determinar a faixa de vencimentos a ele correspondente;


VII -  vaga excedente é a vaga criada além do Quadro de Vagas da Unidade/Órgão para suprir uma necessidade momentânea. São criadas exclusivamente para alocar servidores em readaptação ou reversão, sendo que, no momento da desocupação, a vaga excedente é automaticamente extinta.





TÍTULO II


DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO





CAPÍTULO I


DO PROVIMENTO





Seção I


Disposições Gerais





Art. 3º      São requisitos básicos para investidura em cargo público:


I -     a nacionalidade brasileira, salvo exceção  estabelecida  em legislação federal autorizada pela Constituição Federal;


II -          o gozo dos direitos políticos;


III -         a regularidade com as obrigações militares;


IV -   o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e, no caso de profissões regulamentadas por legislação federal específica, apresentação da carteira profissional expedida pelo órgão de classe respectivo;


V -          a idade mínima de 18 (dezoito) anos;


VI -   não ter sentença penal condenatória transitada em julgado contra si, pela prática de crime doloso contra a vida, o patrimônio ou a Administração Pública, assim definidos no Código Penal;


VII -        aptidão física e mental, conforme regulamentação específica.





Parágrafo Único -        As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.





Art. 4º      Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.





§1°           Para as pessoas referidas no caput deste artigo serão reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, no percentual e nas condições a serem definidos em cada edital de concurso público.





§2°           Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado igual ou superior a 5/10 (cinco décimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.





Art. 5º      O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.





Art. 6º      A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.





Art. 7º      São formas de provimento de cargo público:


I - nomeação;


II -          promoção;


III -         readaptação;


IV -         reversão;


V -          aproveitamento;


VI -         reintegração;


VII -        recondução.





Seção II


Do Concurso Público





Art. 8º      Nos concursos públicos, a inscrição do candidato estará condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, salvo normas específicas.





Art. 9º      O concurso público, que  poderá  abranger  cargos   diferentes,  terá a validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.





Parágrafo Único -        As condições do concurso público serão fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município ou jornal de grande circulação  da região,  onde deverão   constar, entre outros, os seguintes requisitos:


a) prazo de validade do concurso;


b)         os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tal como o grau de instrução exigível, a ser comprovado no momento da convocação, mediante apresentação de documentação competente;  


c)         número de  vagas  a serem   preenchidas  em cada cargo, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento, definição de carga horária e descrição das atribuições de cada cargo;


d)         As vagas oferecidas no edital do concurso público  deverão ser preenchidas,  excetuando as oferecidas no cadastro de reserva.








Seção III


Da Nomeação





Art. 10      A nomeação far-se-á:


I - em caráter efetivo, quando   constituído em  carreira;


II -    em comissão, para cargos definidos na lei como de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente;


III -   em função gratificada, exercida exclusivamente por servidores de cargos efetivos.





Art. 11      A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.





Art. 12      Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira mediante promoção, serão estabelecidos pela legislação municipal pertinente.





Art. 13      Os cargos em comissão de livre provimento serão ocupados por servidores de carreira e por servidores não integrantes do quadro permanente municipal.





Seção IV


Da Posse e do Exercício





Art. 14      A posse do servidor dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar:


I - as atribuições;


II -          os deveres;


III -         as responsabilidades; e


IV -   os direitos inerentes  ao  cargo  ocupado,  que  resultarão  aceitos,  com o compromisso de bem servir.





§ 1º          A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da convocação, renováveis uma vez, por igual período, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.





§ 2º          No ato da posse, o servidor apresentará declaração:


a)           de bens e valores que constituem seu patrimônio;


b)     sobre se detém outro cargo, função ou emprego na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade;


c)           de antecedentes criminais.


   


§3º           Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.





§4º           Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.





§ 5º          Em casos especiais, a critério do Chefe de cada Poder, poderá haver posse mediante instrumento de procuração pública.





Art. 15      A posse em cargo público dependerá de prévia avaliação médica.





§1º           Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, assim declarado no       laudo médico admissional.





§ 2º          O laudo médico admissional a que faz referência o § 1º deste artigo indicará a deficiência e a compatibilidade, se for  o caso, para a posse e o exercício da atividade na hipótese prevista no art. 4º deste Estatuto.





Art. 16      São competentes para dar posse:


                I - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos;


II -    os dirigentes de autarquias e fundações públicas, os ocupantes de cargos nas respectivas entidades.





Art. 17      Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público e deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados:


I -     da publicação oficial do ato nos casos de reintegração e reversão;


II -          da assinatura do termo de posse, nos demais casos.





§ 1º          O servidor será exonerado do cargo, ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo.





§ 2º          O servidor deverá apresentar-se à Unidade de Recursos Humanos no prazo previsto no caput deste artigo, de onde será encaminhado à autoridade competente para lhe dar exercício.





Art. 18      Serão registrados no assentamento individual do servidor:


                I - início do exercício;


II -          a suspensão;


                III -         a interrupção; e


IV -         o reinício do exercício.





Parágrafo Único -        Ao entrar em exercício, o servidor apresentará os  documentos necessários  ao seu  assentamento individual.





Art. 19      Os servidores, efetivos ou em comissão, cumprirão jornada de trabalho fixada nas leis de organização do quadro de pessoal de cada Poder ou entidade, observado os limites constitucionais.





Art. 20      A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o tempo de exercício.








Seção V


Da Estabilidade e do Estágio Probatório








Art. 21      O servidor nomeado para cargo  de  provimento efetivo ficará sujeito       a estágio probatório pelo  período de 03 (três) anos,  durante o qual                 serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.





§ 1º          Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, a avaliação especial de desempenho prevista na Constituição Federal, a ser procedida nos termos de regulamento próprio.





 § 2º         O órgão competente de cada Poder, das autarquias e fundações dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho.





Art. 22      A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, será  feita mediante  a  observância de  critérios de julgamento  do  servidor,  os  quais  deverão ser  por  ele  atendidos,    nos moldes de regulamento próprio, em especial quanto a:


I -           idoneidade moral;


II -          aptidão;


III -         disciplina;


                IV -         assiduidade;


                V -          dedicação;


                VI -         eficiência.


   


Art. 23      O servidor em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se ficar comprovada, administrativamente,     sua incapacidade ou inadequação para as atribuições do cargo público.





Art. 24      O resultado da avaliação que culminar com a exoneração será publicado no Diário Oficial do Município ou jornal de grande circulação da região, de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo, número de matrícula  e  lotação do servidor,  no prazo  de   15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do resultado da   avaliação pelo servidor, esgotada a oportunidade do contraditório e ampla defesa.





Art. 25      O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório          será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a        consulta pelo servidor, a qualquer tempo, mediante requerimento.





Art. 26      Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas      as seguintes licenças e afastamentos:


I -................................... licença para tratamento de saúde;


II -          licença por motivo de doença de pessoa na família;


III -         licença à gestante, à adotante e à paternidade;


IV -................................... licença por acidente de trabalho;


V -........................... licença para serviço militar obrigatório;


VI -         licença para concorrer a cargo eletivo;


VII -        afastamento para exercício de mandato eletivo.


               


Parágrafo Único –       O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos  nos incisos  deste  artigo  e    será retomado a partir do término do impedimento.





Art. 27      O servidor que for nomeado, após concurso público, para outro cargo de  provimento efetivo não ficará dispensado de novo estágio probatório.





Art. 28      Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis após  03 (três) anos de efetivo exercício.





Parágrafo Único -        A aquisição da estabilidade está condicionada à        aprovação em estágio probatório, mediante avaliação  especial de desempenho, nos moldes de regulamento.





Art. 29      O servidor só perderá o cargo:


 I -          em virtude de sentença judicial transitada em julgado;


 II -   mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa;


III -   nos estágios probatórios, mediante procedimento de avaliação  periódica de desempenho que  demonstre o  resultado  insatisfatório  ou de inadequação ao cargo, na forma de regulamento próprio, assegurada ampla defesa;


IV -   excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de pessoal, na hipótese autorizada pela Constituição Federal.





Parágrafo Único -        O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV         deste artigo fará jus  à indenização  correspondente  a  um  mês     de remuneração por ano de serviço.





                                                          


Seção VI


Da Promoção





Art. 30      Promoção é a passagem do servidor pertencente ao Quadro                Permanente para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.





Parágrafo Único -        A promoção far-se-á a cada 03 (três) anos, obedecendo aos critérios definidos em regulamento próprio e avaliação de desempenho por meritocracia.  





Art. 31      Para efeitos de promoção e progressão, não serão considerados como de efetivo exercício:


I -     as faltas injustificadas, com perda de vencimento dos dias da falta;


II -          as licenças sem remuneração dos cofres municipais;


III -         suspensão disciplinar;


IV -         a concessão prevista no inciso VI do artigo 147;   


V -    cessão para outro órgão ou Entidade na forma prevista neste Estatuto, com exceção à Administração Direta e Indireta do Município.


VI -         licença para concorrer a cargo eletivo.





Art. 32      O servidor em exercício de mandato eletivo federal, ou estadual, ou de  mandato de prefeita (o)  ou de vereador (a) não poderá ser promovido por merecimento no período em que estiver no cargo, ressalvados os casos de acumulação legal.





Parágrafo Único -        O servidor submetido a processo administrativo disciplinar que venha a receber promoção no curso do processo, terá sua promoção revertida por ato da(o) Chefe do Poder Executivo ou autoridade equivalente  no caso de eventual condenação.





 Art. 33     Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente:


a) a idade;


b)     os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida;


c) a assiduidade;


d) a antiguidade no cargo; 





Art. 34      A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.





Seção VII


Da Readaptação





Art. 35      Readaptação é a transformação da investidura do servidor para um cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.


          


§1º           Será readaptado o servidor que apresentar modificações em seu estado de saúde física e/ou mental, comprovadas em perícia médica, que inviabilizem a realização de atividades consideradas essenciais ao cargo original.





§2º           A readaptação ocorrerá para cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, podendo ser em nível igual ou inferior ao inicial e obedecerá à habilitação legal exigida.


       


§3º           O servidor a ser readaptado será avaliado por Equipe Técnica de Reabilitação Profissional, composta por profissionais que possuam conhecimento técnico específico na área de saúde e assistência social, como dispuser o regulamento.





§ 4°          Será garantida a irredutibilidade de salário ao servidor readaptado e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.





§ 5°          Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado ou readaptando será aposentado por invalidez.





Seção VIII


Da Reversão





Art. 36      Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.





Parágrafo Único -        O servidor aposentado por invalidez deverá submeter-se a exame médico oficial anualmente.





Art. 37      A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.





Parágrafo Único -        Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.





Art. 38      Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta)  anos de idade.








Seção IX


Da Reintegração





Art. 39      Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão judicial, observando-se o que dela constar quanto ao ressarcimento das vantagens e  reconhecimento   dos direitos inerentes ao cargo.





§1º           Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, que deverá ocorrer em até 180 dias.





§2º           Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será        reconduzido ao cargo de origem,sem direito à indenização ou aproveitamento proporcional ao tempo de serviço.





§3º           Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 17, I, sua ausência será considerada como falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção realizada por médicos da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão respectivo de cada Ente ou Poder.








Seção X


Da Recondução








Art. 40      Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:


I -           inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;


II -          reintegração do anterior ocupante.








Parágrafo Único -        Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observadas as regras de compatibilidade previstas nesta Lei.








CAPÍTULO II


DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL








Seção I


Da Remoção








Art. 41      Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração Municipal, no âmbito do  mesmo quadro      de pessoal.





§ 1º          Dar-se-á a remoção:


a) de ofício, no interesse da Administração;


     b)          a pedido, a critério da Administração.





§ 2º          A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração Municipal, respeitando as atribuições do cargo e função.





§ 3º          A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados, desde que haja compatibilidade das atribuições do cargo e função.





§ 4º          A remoção a pedido fica condicionada à existência de vagas e deverá ser feita por escrito por ambos os interessados, observadas as disposições deste capítulo.





Art. 42      A remoção se dará por acordo entre os chefes das unidades interessadas, aprovado pela autoridade máxima de cada Poder ou Entidade.





Seção II


Da Relotação





Art. 43      Relotação é o deslocamento de servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outra entidade da Administração Municipal, no âmbito do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:


I - interesse da administração, e


II -          manutenção das atribuições e das responsabilidades do cargo.





§ 1º          A relotação ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da  força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos        de reorganização do Poder ou da entidade.





§ 2º          A relotação dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente.








Seção III


Da Cessão





Art. 44      O  servidor  poderá  ser cedido  para ter  exercício em  outro  órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em havendo interesse da Administração e mediante expressa concordância do servidor.





§ 1º          O ônus da remuneração e encargos serão do órgão ou entidade cessionário, que arcará, inclusive, com parcela remuneratória referente às vantagens pessoais já incorporadas, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.





§ 2º          É vedada a cessão de servidores quando em período de estágio probatório.





§ 3°          Constitui condição para a cessão a continuidade das contribuições à previdência, inclusive da quota patronal.





§ 4º          A cessão do servidor será renovada anualmente, não podendo ser promovido por merecimento enquanto perdurar a cessão, ressalvadas as hipóteses de cessão para órgãos desta Administração Municipal Direta e Indireta.





Art. 45      A permuta de servidores entre órgãos ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá ser feita com o prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados os interessados na permuta.





CAPÍTULO III


DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO





Art. 46      O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento, obrigatório sempre que vagar cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a irredutibilidade de vencimentos.





Parágrafo Único -        A Unidade de Recursos Humanos de cada Poder ou entidade determinará o imediato aproveitamento de servidor sempre que ocorrer vaga, na forma do caput.


 


Art. 47      Será tornado sem efeito o ato que determinar o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício no prazo estipulado no ato de convocação, salvo se por  doença comprovada por junta médica.





Parágrafo Único -        A falta de comparecimento  do servidor  convocado, dentro   do prazo determinado, acarretará processo administrativo disciplinar, salvo  em    caso de doença comprovada em inspeção médica.





Art. 48      No caso de mais de um servidor concorrente ao mesmo cargo, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, será aproveitado primeiramente o que tiver maior tempo de serviço público municipal.





Art. 49      O aproveitamento será feito mediante inspeção médica que ateste a capacidade do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo em que será aproveitado.





Parágrafo Único -        Provada à incapacidade  definitiva em inspeção   médica    será decretada a aposentadoria por invalidez.








CAPÍTULO IV


DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGOS








Art. 50       O Executivo, o Legislativo, Autarquias e Fundações poderão declarar extintos ou desnecessários cargos de provimento  efetivo, hipótese em que o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional  ao  tempo  de     serviço,   até seu adequado aproveitamento em outro cargo, em conformidade com o § 3º do art. 41 da Constituição Federal.





§ 1º          O ato que declarar desnecessário quaisquer  cargos especificará        a respectiva   quantidade,  a  denominação  e  a  lotação   se  houver,    e indicará, em caso de serem  mantidos cargos  iguais aos   declarados desnecessários, quais os atingidos pela declaração,   os  quais   serão,  necessariamente, os ocupados há menos tempo.





§ 2º          Na hipótese do  parágrafo  anterior, em caso   de  empate,         serão declarados desnecessários os cargos ocupados por servidores com  menor tempo de serviço .








Art. 51      Caso o cargo declarado desnecessário esteja ocupado por servidor      em  estágio  probatório, será este desligado do serviço público.





               


CAPÍTULO V


DA VACÂNCIA





Art. 52      A vacância do cargo público decorrerá de:


I -           exoneração;


II -          demissão;


III -         promoção;


IV -         readaptação;


V -          aposentadoria;


VI -         falecimento.





Art. 53      A exoneração de cargo comissionado dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.





 § 1º         A exoneração de ofício dar-se-á quando a autoridade destituir o servidor do cargo em comissão.





 § 2º         A exoneração será deferida ao ocupante de cargo em comissão que a requeira, indicando ou não os seus motivos.





CAPÍTULO VI


DA SUBSTITUIÇÃO





Art. 54      Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão ou função gratificada no serviço público municipal, mediante ato da autoridade competente.





Parágrafo Único -        O substituto perceberá o vencimento ou a gratificação correspondente a partir do primeiro dia do afastamento do titular do cargo, percebendo a vantagem de forma      proporcional quando a substituição abranger fração de mês.


                                        


Art. 55      Os efeitos da substituição cessam automaticamente com o retorno do titular ao cargo objeto de substituição ou sua vacância.





Art. 56      O servidor retornará a seu cargo logo após o fim do período de substituição, qualquer que seja esse período.








CAPÍTULO VII


DO TEMPO DE SERVIÇO





Art. 57      Observadas às disposições constitucionais pertinentes será contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, prestado à administração direta, autárquica e fundacional pública daqueles entes.





Art. 58      A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão  convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.





Art.59       Consideram-se como de efetivo exercício, para fins de progressão e promoção, os afastamentos em virtude de:


I - férias;


II -          casamento, oito dias;


III -   luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, irmãos e  menor sob guarda judicial ou tutela, oito dias;


IV - luto pelo falecimento de sogro, sogra, do padrasto ou madrasta, de ascendente ou descendente de segundo grau de parentesco, dois dias;


V -    participação em programa de treinamento na área do servidor, oficialmente instituído pela Administração, desde que autorizado, limitado a 90 dias contínuos e/ou intercalados;


VI -         júri e outros serviços obrigatórios por lei;


VII -  participação em competição desportiva nacional e estadual ou convocação para integrar representação desportiva nacional e estadual, no País ou no exterior, se autorizada pela Administração;


VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, desde que autorizado pela Administração por período não superior a 90 dias, contínuos e/ou intercalados;





Parágrafo Único -        Entende-se como efetivo exercício para os efeitos desta lei o período em que o servidor está desempenhando ou praticando atos pertinentes à materialização das funções que lhe são atribuídas ou se encontra nas condições definidas neste artigo, consideradas como se assim o estivesse.





Art. 60      Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:


I -     o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal da Administração Direta e Indireta;


II -    o período de serviço ativo prestado às Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo de operação de guerra;


III -   o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;


IV -   o tempo de licença para tratar da própria saúde que exceder o prazo de 12 (doze) meses;


V -    desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou        do Distrito Federal;





Art. 61      É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado              concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, sociedade de economia mista e empresa pública.





Parágrafo Único -        Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.





TÍTULO III


DOS DIREITOS E VANTAGENS





CAPÍTULO I


DO VENCIMENTO BASE E DA REMUNERAÇÃO





Art. 62      O vencimento base é a contraprestação pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo público, consignada em Lei ou Tabela Salarial, em sua respectiva referência, nível ou símbolo, acrescido de eventual “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”, excluídas as vantagens pessoais temporárias ou permanentes.





Art. 63      Remuneração é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei.





Parágrafo Único -        Fica vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.





Art. 64      Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração importância superior ao limite constitucionalmente estabelecido aos Municípios.





Art. 65      O servidor nomeado para cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia ou assessoramento terá direito à percepção da remuneração prevista  nas  tabelas  de  símbolos   e  salários das Leis  de organização dos Planos de Cargos Salários dos respectivos Poderes  e entidades descentralizadas do Município.





§1º -         A designação para o exercício de função gratificada será feita pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.





§2º -         O servidor que venha a exercer cargo em comissão vinculado à carreira, ou de livre provimento, poderá optar pelo vencimento do cargo que é titular, ou pelo vencimento do cargo comissionado, se mais vantajoso.





Art. 66      Não perderá a remuneração prevista no “caput” do art. 65 o servidor que se ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamento, licença maternidade, licença paternidade e outros serviços obrigatórios por lei.





§ 1º -        Também não perderá a referida remuneração, o servidor que, dentro do interstício de 01 (um) ano, se ausentar do serviço por um período de até 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, em virtude de doenças comprovadas por laudos médicos.





§ 2º -        Após o prazo previsto no § 1º supra, o servidor perderá o cargo em comissão ou função gratificada, independentemente dos códigos das doenças previstas no Código CID.





Art. 67      O exercício de cargo em comissão ou função gratificada exigirá de seu ocupante integral dedicação.





Art. 68      O servidor perderá:


I -     a remuneração do dia em que faltar ao serviço em casos não previstos nesta lei;


II -    a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e às saídas antecipadas, na forma do regulamento que determinará, inclusive, a tolerância permitida.


III -   1/3 (um terço) da remuneração diária quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.


IV -   metade da remuneração diária, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.





§1º           Nos casos previstos no inciso III deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.





§2º           As condições previstas nos incisos III e IV do presente artigo cessarão a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.





§3º           No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeitos de desconto os domingos e feriados intercalados.





§4º           O servidor que, por motivo de enfermidade, não puder comparecer ao serviço deverá comunicar seu estado ao Serviço de Saúde Ocupacional e à chefia imediata.








Art. 69      Salvo por imposição legal, mandado judicial ou decisão administrativa fundamentada, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.





Art. 70      A consignação em folha poderá servir à garantia de:


I -           quantias devidas à Fazenda Pública;


II -    contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;


III -         cumprimento de decisão judicial;





Art. 71      É permitida consignação sobre os vencimentos acrescidos de vantagens pessoais incorporadas do servidor, desde que expressamente autorizada por ele.


       


Parágrafo Único -        A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento base do servidor, acrescidos de vantagens pessoais incorporadas.





Art. 72      As reposições por pagamentos indevidos e as indenizações, por prejuízos ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas da sua remuneração, independentemente de sua anuência.





Art. 73      O servidor em débito com o erário, que for demitido ou exonerado, cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para quitar o débito.





Parágrafo Único -        A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, salvo nos casos em que lhe seja deferido parcelamento maior, mediante requerimento do servidor, deferido pela autoridade competente nos termos da Lei.





Art. 74      As reposições e  indenizações  ao  erário poderão ser  descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da   remuneração, proventos ou pensão,  em valores atualizados, informado o interessado sobre o procedimento.





Art. 75      O vencimento base, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto seqüestro ou penhora, exceto por decisão judicial.








Art. 76      O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes da repartição ou serviço.








CAPÍTULO II


DAS VANTAGENS





Seção I


Disposições Gerais








Art. 77      Além  do  vencimento base poderão  ser  pagas  ao  servidor  as    seguintes vantagens:


I -           diárias;


II - ................................................................ gratificações;


III -         adicionais;


IV -         ajuda de custo.


V -          outras vantagens previstas em Lei





§1º -         As indenizações não se incorporam ao vencimento base ou provento para qualquer efeito.








§2º -         As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.








Seção II


Das Diárias








Art. 78      A diária corresponde a uma indenização das despesas diversas com o deslocamento, quando ao Servidor for determinada a execução de serviços fora da Região Metropolitana da Baixada Santista, com exceção das cidades cuja distância exceda 60 quilômetros.





§ 1º          Excetuadas as hipóteses em que as despesas extraordinárias sejam custeadas por adiantamento ou outros meios diversos, será concedida diária ao servidor por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando não exceder 08 (oito) horas fora da sede.





§ 2º          Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor fará jus a adiantamento e posterior prestação de contas mediante apresentação de nota fiscal que relacione as despesas do servidor, nos termos definidos em regulamento de cada Poder.





Art. 79      A autorização para o pagamento de diárias  será  da competência dos  Secretários e  Diretores respectivos  na Administração Direta ou equivalentes nos demais entes, para os Servidores que    estiverem sob as suas respectivas subordinações.


   





Art. 80      O valor da diária corresponderá a  9% (nove por cento) do  piso do vencimento base da Prefeitura vigente para todos os Servidores.





Parágrafo Único -        Quando o deslocamento do Servidor ocorrer para fora do Estado de São Paulo, o pagamento da diária corresponderá a 13,5% (treze virgula cinco por cento) do piso do vencimento base da Prefeitura e quando o deslocamento ocorrer para fora do País o pagamento da diária corresponderá a 18% (dezoito por cento) do piso do vencimento base da Prefeitura, excetuadas as hipóteses em que as despesas extraordinárias sejam custeadas por adiantamento ou outros meios diversos.





Art. 81      O valor referente a diárias não poderá exceder a 30% do vencimento base do servidor.








Seção III


Do Décimo-Terceiro Vencimento








Art. 82      O décimo-terceiro vencimento, assegurado ao servidor, será calculado com base no mês de dezembro, correspondendo ao seu respectivo vencimento integral acrescido  das vantagens incorporadas.





Parágrafo Único -        O décimo-terceiro vencimento pago aos servidores ativos será acrescido da média aritmética dos adicionais noturno, de insalubridade ou de periculosidade, bem como da remuneração decorrente de participação em órgão de deliberação coletiva, das horas extras e exercício em cargo comissionado ou função gratificada, na forma da lei.





Art. 83      O décimo-terceiro vencimento será pago a todos os servidores, inclusive aos comissionados, ativos e inativos, independentemente de  requerimento, até o dia vinte de dezembro.





Parágrafo Único -        Mediante disponibilidade do erário e a critério da   autoridade máxima de cada Poder, o décimo-terceiro vencimento poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira a  qualquer tempo, e a segunda até o dia vinte de dezembro.








Art. 84      O servidor que for exonerado, receberá seu décimo - terceiro vencimento proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre o valor de pagamento do mês da exoneração, considerando-se mês integral, para esse efeito, toda fração superior a 15 (quinze) dias.





Art. 85      O décimo-terceiro vencimento não será considerado para  cálculo de              qualquer vantagem pecuniária.








Seção IV


Das Gratificações e Dos Adicionais





Art. 86      Além do vencimento base e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:


I - adicional noturno;


II -          adicional pela prestação de serviço extraordinário;


III -         adicional por tempo de serviço e sexta parte;


IV -         adicionais de insalubridade e periculosidade;


V -          adicional de férias;


VI -   gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou Comissão de Função Especial por Produtividade;


VII -        prêmio de dedicação e antiguidade;


VIII - Auxílio de Atenção Especial aos Profissionais da área da Saúde;


IX -         outras vantagens previstas em lei.





Subseção I


Do Adicional Noturno





Art. 87      O serviço noturno, assim considerado aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora diurna, salvo disposições constantes em Leis específicas, não se incorporando ao vencimento base.





Parágrafo Único -        Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata o caput deste artigo será cumulado com o adicional por serviço extraordinário.








Subseção II


Do Adicional Por Serviço Extraordinário





Art. 88      O serviço extraordinário será remunerado  com  acréscimo  de       50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e      a  hora extraordinária será calculada com base na carga horária diária de 8 (oito) horas  para servidores  submetidos  a jornada  integral   de trabalho,   e  proporcionalmente nos demais casos, não se incorporando ao vencimento base.





Art. 89      Somente será permitido serviço extraordinário para atender a   situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada, caso em que não poderá exceder o período de seis    meses consecutivos, e sempre com autorização escrita da  autoridade  de  cada Poder, Autarquias e Fundações responsável pela área de atuação do servidor.





Art. 90      O serviço  extraordinário realizado  em  domingos  e  feriados será              remunerado com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.





Art. 91      O servidor que exercer cargo de direção ou função gratificada não               poderá receber o adicional por serviço extraordinário.








Subseção III


Do Adicional Por Tempo de Serviço e Da Sexta Parte





Art. 92      O adicional por tempo de serviço ou anuênio é devido a cada ano de efetivo serviço público municipal prestado pelo servidor ocupante de cargo efetivo, à razão de 1% (um por cento) sobre o  valor do  respectivo vencimento base, não incidindo nas demais verbas que compõem a remuneração.





  §1º -       O servidor efetivo investido em cargo comissionado ou no desempenho de função gratificada tem direito ao adicional previsto neste artigo.





  §2º -       O servidor efetivo fará jus ao adicional, independentemente de requerimento, a partir do mês em que completar o anuênio de efetivo exercício.





Art. 93      O servidor efetivo que  completar 20  (vinte)  anos  de  efetivo exercício perceberá a importância equivalente à  sexta-parte de seu vencimento base, não incidindo nas demais verbas que compõem a remuneração.





Parágrafo Único -        O anuênio e a sexta-parte compõem as vantagens permanentes do servidor.








Subseção IV


Dos Adicionais De Insalubridade e Periculosidade





Art. 94  Será concedido adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor municipal que exercer atividade considerada insalubre ou perigosa.





Art. 95      As gratificações pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, serão concedidas nos percentuais abaixo:


I -           insalubridade grau máximo 40%


II -          insalubridade grau médio 20%


III -         insalubridade grau mínimo 10%


IV -         periculosidade 30%





Art. 96      Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados sobre o valor de 1,6 (um vírgula seis)  piso do vencimento base da Prefeitura.





Art. 97      A concessão desses adicionais será feita mediante prévio laudo técnico pericial e deliberação conforme regulamentação específica. 





Art. 98      Os adicionais serão devidos enquanto persistirem  as  atividades        dos agentes em condições insalubres ou perigosas.





Parágrafo Único -        Compete à chefia imediata do servidor, sob pena de responsabilidade funcional, a imediata comunicação,  por escrito, à unidade de Recursos Humanos, de seu afastamento do local ou da atividade insalubre ou perigosa.





Art. 99      Haverá  permanente  controle  da   atividade  de      servidores em  operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.               





Art. 100    É vedada a acumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade, devendo o servidor optar formalmente por um ou outro, quando cabíveis.








Subseção V


Do Adicional De Férias





Art. 101    Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, no mês anterior ao gozo integral ou proporcional das férias, um adicional correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração proporcional percebida no período aquisitivo, mediante comunicado da Chefia imediata a Unidade de Recursos Humanos até o dia 15 (quinze) do mês que anteceder às férias do servidor.





Parágrafo Único -        No caso de o servidor exercer função de direção,  chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do   adicional   de que trata este artigo.





Subseção VI


Da Gratificação de Nível e Da Gratificação Pela Participação Em Órgão De Deliberação Coletiva





Art.102     Será concedida gratificação por nível universitário de 40% aos servidores efetivos que possuam esse título e exerçam cargo ou função que exija como requisito essa qualificação.





§1º -         A gratificação por nível universitário será calculada sobre o vencimento base do cargo não incidindo nas demais verbas que compõem a remuneração.





§2º -         O pagamento da gratificação de nível universitário dependerá de requerimento do servidor que instruirá com a prova do respectivo.








Art. 103    Será concedida gratificação pela participação em Comissões               Permanentes de Deliberação Coletiva, no valor equivalente à metade do piso do vencimento base da Prefeitura.





§ 1º -        A gratificação de que trata este artigo será paga mensalmente.





§ 2º -        Fica vedada a concessão cumulativa de gratificações pela participação simultânea do servidor em mais de um ato de designação a qualquer título.





§ 3º -        O servidor designado para participar de Comissão Permanente que não comparecer ao mínimo de três reuniões mensais perderá  a gratificação de que  trata  este  artigo e poderá ser substituído por outro servidor, mediante decisão da autoridade competente.








Subseção – VII


Do Prêmio de Dedicação e Tempo de Serviço





Art. 104    São concedidos aos servidores públicos municipais, prêmio de                dedicação e tempo de serviço que obedecerá a seguinte escala de acordo com o tempo de efetivo serviço, sendo pago uma única vez a cada decênio que o servidor vier a completar:


I -     30% (trinta por cento)  do  vencimento base do cargo de origem ao servidor que tenha completado ou venha a completar 10 (dez)  anos de efetivo serviço;





II -    40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo de origem ao servidor que tenha completado ou venha a completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço;





III -   50% (cinqüenta por cento) do  vencimento base do cargo de origem ao servidor que tenha completado ou venha a completar 30 (trinta) de efetivo serviço.





Parágrafo Único -        Não fará jus ao Prêmio de Dedicação e Tempo de Serviço o servidor que, em cada decênio tiver:


I -     sofrido pena de suspensão;


II -    mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço, consecutivas ou não.





Subseção – VIII


DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DE DIFÍCIL


PROVIMENTO





Art. 105    Fica criada a Gratificação por Exercício de cargo efetivo de Difícil Provimento, a ser concedida aos titulares de cargos e ocupantes de funções de Especialista de Saúde Médico do Quadro de Profissionais da Saúde, no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para a jornada de 20 (vinte) horas semanais e R$ 1.100,00(um mil e cem reais) para a jornada de 40 (quarenta) horas.





§1º -         Para os fins da gratificação estabelecida no “caput”, serão considerados Cargos de Difícil Provimento somente os cargos de Especialista de Saúde Médico, aos quais existe acentuado índice de vacância ou de rotatividade.





§ 2º -        A gratificação referida no "caput" deste artigo aplica-se aos médicos que estiverem lotados e em exercício nas unidades e serviços de saúde constantes da área de abrangência do Município de Cubatão.








§3º           A Gratificação por Exercício de cargo de Difícil Provimento não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.





§4º -         O pagamento da gratificação referida no "caput" deste artigo cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as Autarquias Municipais.





§5º           Não farão "jus" à Gratificação tratada no “caput”, os Servidores que se encontrarem em gozo de férias e das Licenças previstas no artigo 112, assim como os aposentados e àqueles em gozo da concessão prevista nos inciso VI do artigo 146.





§6º -         No caso de faltas justificadas ou injustificadas, não será devida a gratificação tratada no presente artigo.





Seção V


Vale Transporte





Art. 106    O vale transporte será opcional ao servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e seu local de trabalho, na forma estabelecida em Lei Municipal.





CAPÍTULO III


DAS FÉRIAS





Art. 107    O servidor fará jus a trinta dias de férias por ano de serviço, as quais não poderão ser acumuladas por mais de dois períodos.





§ 1º -        Para cada  período  aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.





§ 2º -        Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor fará jus às férias, na seguinte proporção:


a)     30 (trinta) dias corridos, quando houver até, 5 (cinco) faltas injustificadas;


b)     24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver de 6 (seis) até 14 (quatorze) de faltas injustificadas;


c)     18 (dezoito) dias corridos, quando houver  de 15 (quinze) até 23 (vinte e três) de faltas injustificadas;


d)     12 (doze) dias corridos, quando houver  de 24 (vinte e quatro) até 29 (vinte e nove) de faltas injustificadas.





§ 3º -        Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo tiver faltado ao serviço, por 30 (trinta) dias, ou mais, consecutivos ou não;





§ 4º -        O servidor em férias somente poderá ser reconvocado ao serviço pelo secretário da pasta, mediante solicitação formal e justificada de seu superior hierárquico.





Art. 108    O servidor que tiver permanecido em auxílio-doença ou licença médica, de 16 (dezesseis) dias a 6 (seis) meses, fará jus às férias na proporção de 15 (quinze)  dias corridos;





Art. 109    O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá                 indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao               incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo                exercício, ou fração superior a 15 (quinze) dias.





Parágrafo Único -        A indenização será calculada com base na remuneração proporcional percebida ao longo do período aquisitivo.





Art. 110    O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou                 substâncias radioativas gozará obrigatoriamente 15 (quinze) dias                 consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida                 em qualquer hipótese a acumulação.





Art. 111    Durante as férias, o servidor terá direito à respectiva remuneração, na              qual se inclui o acréscimo da média aritmética das variáveis e do exercício em cargo comissionado ou função gratificada, na forma da Lei.





Parágrafo Único -        É vedado ao servidor interromper a fruição das férias, salvo no interesse da Administração, respeitando o disposto no §4º do artigo 107.





CAPÍTULO IV


DAS LICENÇAS





Seção I


Disposições Gerais





Art. 112    Conceder-se-á ao servidor licença:


I -           para o serviço militar;


II -          para atividade política;


III -         para capacitação;


IV -         para tratar de interesses particulares;


V -          para tratamento de saúde;


VI -         à gestante, à adotante e pela paternidade;


VII - por acidente em serviço;


VIII -       por motivo de doença em pessoa na família;


IX -         por afastamento do cônjuge;


X -          licença-prêmio.





Seção II


Da Licença para o Serviço Militar





Art. 113    Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na     forma e condições previstas na legislação específica.





Parágrafo Único -        Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo, cujo início do prazo se dará na data de desincorporação do servidor, sob pena de demissão por abandono de cargo.





Seção III


Da Licença para Atividade Política





Art. 114    O servidor terá direito à licença, sem remuneração, se a requerer, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.





§ 1º -        O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.





§ 2º -        A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses, mediante comunicação do afastamento acompanhado por documento comprobatório expedido pela Justiça Eleitoral.





 § 3º -       Não serão considerados como de efetivo exercício os períodos de Licença com ou sem remuneração previstos no presente artigo.





Art. 115     Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se  as disposições constitucionais do art. 38 da Constituição Federal.





Parágrafo Único -        O servidor investido em   mandato eletivo  não   poderá         ser redistribuído de ofício para  localidade diversa   daquela onde exerce o mandato.





Seção IV


Da Licença para Capacitação





Art. 116    O servidor poderá, no interesse da Administração, e se por ela autorizado, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional, ministrado por organismo oficial ou privado.





Art. 117    O servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento fora dos limites da Municipalidade, com ônus para os cofres públicos ou através de convênios firmados pela municipalidade, não poderá pedir exoneração dos quadros funcionais pelo período mínimo de 02 (dois) anos, sob pena de ter que restituir ao Município a quantia total despendida no curso de capacitação custeado pelos cofres municipais.





Seção V


Da Licença para Tratar de Interesses Particulares





Art. 118    A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo mínimo de um ano e máximo de dois anos consecutivos, sem remuneração, vedada prorrogação.





§ 1º -        A licença  poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no          interesse do serviço.





§ 2º -        A licença não será concedida se o afastamento for manifestamente          inconveniente para o serviço.





 § 3º -       Não se  concederá  nova  licença  antes de decorridos dois   anos                 do término da anterior.





Art. 119    O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença.





Parágrafo Único -        É vedada a concessão da licença para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de cargo em  comissão   ou em exercício de função gratificada, caso em que    o   servidor deverá pedir exoneração do cargo ou desligamento da   função para  requerer este direito.





Seção VI


Da Licença para Tratamento de Saúde





Art. 120    Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em atestado médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus até 15  (quinze) dias.








Art. 121    Para licença por prazo superior a 15 (quinze) dias, a inspeção deverá ser feita por junta médica.





Parágrafo único -        Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.





Art. 122    O médico do trabalho ou a junta médica, a seu respectivo critério,  poderão, a qualquer tempo, no curso da licença para tratamento    de saúde, fixar data na qual o servidor deverá se submeter à avaliação médica intermediária de suas condições de saúde.





Parágrafo Único -        O servidor que se recusar a se submeter a estas  avaliações médicas intermediárias, terá sua licença suspensa,   com   a perda da remuneração deste período.





Art. 123    A licença será concedida pelo prazo indicado no laudo médico ou atestado.





Parágrafo Único - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez.





Art. 124    A licença poderá ser prorrogada ex-oficio ou mediante solicitação                do servidor.





Parágrafo Único -        O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 08 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se–á como de licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.





 Art. 125   Será com vencimento ou remuneração integral a licença concedida ao servidor para tratamento de saúde ou acidentado em serviço ou acometido de doença profissional e aquelas especificadas em lei.





Parágrafo Único -        O servidor não fará jus às vantagens de natureza pro labore faciendo, a exemplo da  gratificação de participação em órgão de deliberação coletiva, durante o período de licenciamento que exceder o prazo de 15 (quinze) corridos, salvo se as vantagens tiverem sido incorporadas aos seus ganhos por força de disposição legal.





Art. 126    O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter sua licença cassada, com perda total da remuneração percebida no período, além da aplicação da penalidade de suspensão disciplinar, nos termos desta lei.





Parágrafo Único -        O servidor que tiver sua licença cassada na forma do caput deste artigo deverá reassumir suas funções no prazo de três dias, sob pena de demissão.





Seção VII


Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade








Art. 127    Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.





§ 1º -        A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação,             salvo antecipação por prescrição médica.





§ 2º -        No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a  partir do parto.





§ 3º -        No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.





§ 4º -        No caso de aborto atestado por médico oficial, à servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.





Art. 128    Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o dia do nascimento ou da adoção.





Art. 129    Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses,  a servidora      lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.





Art. 130    A mãe adotiva e a guardiã gozarão do benefício da licença maternidade nos seguintes prazos contados da decisão judicial que concedeu a guarda ou a sentença de adoção:


I -     criança de até um ano de idade, pelo prazo de  180  (cento e oitenta)  dias;


II -    criança de um a quatro anos de idade, pelo prazo de 90  (noventa) dias;


III -   criança de quatro a oito anos de idade, pelo prazo de 60  (sessenta) dias.





   § 1°       Só fará jus ao benefício a servidora que apresentar o Termo de Guarda judicial, onde se especifique que é para fins de adoção, ou a  sentença            transitada em julgado concedendo a adoção.





   § 2º       Idêntica licença conceder-se-á ao servidor que conste como único           adotante.











Seção VIII


Da Licença por Acidente em Serviço e Doença Relacionada ao Trabalho





Art. 131    Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, ou que tenha adquirido doença profissional.





Art. 132    Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.





Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:





a)         decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;


b)         em decorrência do deslocamento do trabalho para a residência e vice-versa no período máximo de duas horas, desde que não tenha havido alteração do trajeto.





Art.133     Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, com relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.





Art.134     O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, desde que seja imprescindível e necessário para o tratamento à conta de recursos públicos.





Parágrafo Único -        O tratamento especializado recomendado por junta médica  constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.





Art. 135    A prova do acidente será feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.











Seção IX


Da licença por motivo de doença de pessoa na família





Art. 136    Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica e, se necessário, por parecer do Serviço Social do Trabalho.





§ 1º -        A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, a ser combinada com a chefia imediata.


 


§ 2º -        A licença de que trata este artigo será remunerada, observada  a       seguinte proporcionalidade:


a) integralmente até seis meses de afastamento;


b)     de dois terços, quando exceder o período de seis meses de afastamento até nove meses;


c)     de um terço, quando o licenciamento exceder o período de nove meses até o máximo de doze meses.





§ 3º -        A partir do 13º (décimo terceiro) mês, até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a licença de que trata este artigo se dará sem remuneração.








Art. 137    A licença concedida com o mesmo fundamento da anterior, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, será considerada como prorrogação.





Art. 138    Quando a pessoa da família do servidor encontrar-se em tratamento fora do Município, será admitido exame médico por profissionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou municipais, na localidade.





 Art. 139   É vedada a renovação ou concessão de licença para tratar de interesses particulares no período de vinte e quatro meses subseqüentes ao retorno ao serviço público, do servidor licenciado por motivos de doença na família.





Art. 140    Quando a licença ao servidor por motivo de doença for solicitada para tratamento dos pais, mesmo que não vivam às suas expensas, poderá ser concedida nos parâmetros estabelecidos nos §1º do Art. 136.





Art. 141    No curso da licença por motivo de doença em pessoa da família o  servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado, sujeitando-se, ainda, às sanções disciplinares previstas nesta lei.








Seção X


Da Licença por Afastamento do Cônjuge








Art. 142    O servidor poderá licenciar-se do serviço público municipal, sem remuneração, quando seu cônjuge ou companheiro, integrante dos quadros funcionais de qualquer ente federativo, seja civil ou militar, for deslocado de ofício para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo.





Parágrafo Único -        A licença dependerá de requerimento devidamente instruído com documento oficial, que comprove o deslocamento do cônjuge e terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, sob pena de exoneração do servidor.





Seção XI


Da licença-prêmio





Art. 143    Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor de cargo efetivo poderá requerer licença-prêmio de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração de seu cargo efetivo.





§1° -         Poderá ser requerida nas formas de totalidade em gozo, totalidade em pecúnia e /ou proporcional metade em gozo e metade em pecúnia.





§ 2º -        A Licença Prêmio requerida em pecúnia deverá ser paga, considerando o vencimento base do cargo de origem do Servidor, assim descrito na contraprestação pecuniária, consignada em Lei ou tabela Salarial, em sua respectiva referência, nível ou símbolo, excluídas as vantagens pessoais temporárias ou permanentes.





§ 3º -        O requerente aguardará em exercício a concessão da Licença Prêmio.





§ 4º -        Para efeitos de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor de carreira em cargo comissionado ou função gratificada.





§ 5º -        O gozo do benefício de que trata o caput deverá ser usufruído dentro dos cinco anos subseqüentes da data de aquisição do direito.


I-      Se o gozo não for fruído no prazo estabelecido no parágrafo anterior:


a)         por vontade da administração, o servidor poderá gozar do benefício além daquele prazo.


b)         por ação ou inação do servidor, o gozo concedido anteriormente será necessariamente convertido para pecúnia.





   § 6º -     O gozo do benefício previsto neste artigo não será concedido ao servidor enquanto este estiver no exercício de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia ou assessoramento.





   § 7º-      O servidor poderá requerer uma única vez no período aquisitivo, a conversão da licença prêmio anteriormente requerida em pecúnia ou gozo.





Art.144     A licença-prêmio não será computada em dobro para fins de contagem de  tempo para aposentadoria ou quando convertida em pecúnia.





Art. 145   Não fará jus à licença-prêmio o servidor que, em cada qüinqüênio, tiver:


I -           sofrido pena de suspensão;


II -    mais de 05 (cinco) faltas injustificadas  ao serviço, consecutivas ou não.


III -         gozado licença:


a)         por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias;


b)   para  tratar de assuntos particulares;


c)         superior a 60 (sessenta) dias, pelo afastamento previsto no art. 142.


IV -         se licenciado para concorrer a cargos eletivos.


 


§1º -         O afastamento do servidor para tratamento de saúde por mais de 120 dias, consecutivos ou não, suspenderá a contagem de seu período aquisitivo de Licença Prêmio. A contagem do tempo de aquisição de Licença Prêmio reiniciar-se-á quando do retorno do servidor ao serviço.





§2º-          Excetuam-se das disposições do parágrafo anterior deste artigo, os                         casos de afastamento para tratamento de saúde decorrentes de Acidente em Serviço e Doença Relacionada ao Trabalho.





§3º-          A comprovação das situações previstas no §2º deverá ser feita pelo Serviço de Saúde Ocupacional ou órgão equivalente que emitirá o laudo onde conste o parecer conclusivo do profissional responsável, com a indicação do período necessário de afastamento.





CAPÍTULO V


DAS OUTRAS CONCESSÕES AO SERVIDOR





Art.146     Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:


I -           por 01 (um) dia, para doação de sangue, a cada três meses;


II -          por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;


III -   por 08 (oito) dias corridos em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, irmãos e menor sob guarda judicial ou tutela;


IV -   por 02 (dois) dias corridos em razão do falecimento de sogro, sogra, do padrasto ou madrasta e de ascendente ou descendente de segundo grau de parentesco;


V -          por 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamento;


VI -   seis dias por ano, limitada a uma falta por mês, mediante ciência e programação prévia com a chefia imediata, nos termos de regulamento.





Parágrafo Único –       As ausências não previstas no presente artigo ou nos demais artigos desta Lei, serão consideradas como faltas injustificadas.





Art. 147    Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.





§ 1º -        Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade em que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho, e não sendo admitida alteração superior a 1 (uma) hora por jornada.





§ 2º -        O servidor estudante poderá se ausentar do serviço, mediante compensação, sem prejuízo de sua remuneração e outras vantagens de seu cargo, para fazer prova ou exame cujo horário coincida com o da repartição e desde que a solicitação para faltar seja feita com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.


§ 3º -        O servidor que prestar falsas informações poderá ser responsabilizado em processo administrativo disciplinar, nos termos desta Lei.





Art. 148    Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente, com  deficiência física ou mental será concedida redução de jornada de trabalho, conforme regulamentação.








CAPÍTULO VI


DO DIREITO DE PETIÇÃO





Art. 149    É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.





Parágrafo Único -        Os requerimentos realizados por servidor com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos, inclusive nos recursos.





Art. 150    O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.





Art. 151    Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.








Art. 152    Caberá recurso:


I -           do indeferimento do pedido de reconsideração;


II -          das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.





Parágrafo Único -        O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.





Art. 153    O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.





Parágrafo Único -        Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou         do recurso,  os  efeitos  da    decisão   retroagirão   à data do ato impugnado.





Art. 154    A decisão final dos recursos a que se refere este capítulo deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, prorrogável mediante justificativa, contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente publicada ou dada ciência ao interessado, sob pena de responsabilidade do servidor, nos termos desta Lei.





Art. 155    O direito de requerer prescreve:


I -     em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de aposentadoria ou de disponibilidade do servidor;


II -    em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.


Parágrafo Único -        O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.





Art. 156    O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.





Art. 157    A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.





Parágrafo Único –       O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 dias e decididos dentro de 30 dias, podendo ser prorrogados por iguais períodos, desde que devidamente justificados. 





Art. 158    Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou      documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído, sob pena de suspensão dos prazos recursais enquanto não disponível o processo.





Art. 159    A  Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.





TÍTULO IV


DO REGIME DISCIPLINAR





CAPÍTULO I


DOS DEVERES





Art. 160    São deveres do servidor:


I-              exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;


II-        ser leal às instituições a que servir;


III-            observar as normas legais, regulamentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às atribuições do seu cargo;


IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;


V -          atender com presteza:


a)         ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;


b)         à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;


c)   às requisições para a defesa da Fazenda Pública;


d)   os pedidos de informações de Órgãos Públicos.


VI  - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;


VII -  zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;


VIII -       guardar sigilo sobre assunto da repartição;


IX -         manter conduta compatível com a moralidade administrativa;


X -          ser assíduo e pontual ao serviço;


XI -         tratar com urbanidade as pessoas e companheiros de trabalho;


XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha  conhecimento;


XIII - apresentar-se ao serviço em  boas   condições   de       asseio e convenientemente trajado, ou com uniforme que for determinado;


XIV - providenciar para que esteja sempre atualizada no assento      funcional sua declaração de família;


XV -        comparecer às comemorações cívicas, quando convocado;


XVI - submeter-se a avaliação médica e/ou avaliações complementares que for determinada pela autoridade competente.


XVII-cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;





Parágrafo Único -        A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.





CAPÍTULO II


DAS PROIBIÇÕES





Art. 161   Ao servidor é proibido:


I -     ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;


II -    retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;


III -         recusar fé a documentos públicos;


IV -   opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;


V -    promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;


VI -   permitir à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;


VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a      associação           profissional ou sindical, ou a partido político;


VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 


IX  - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


X  -   atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,           salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de           parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; ou           quando, em razão de exercício profissional, ou a lei o permitir;


XI -   receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,          em razão de suas atribuições;


XII -        aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;


XIII - inserir, modificar ou alterar com ou sem autorização ou solicitação de autoridade competente dados falsos em sistema de informações;


XIV -       proceder de forma desidiosa;


XV - solicitar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência, transitórias e que atendam ao interesse público;


XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;


XVII - constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;


XVIII - coagir moralmente servidor, valendo-se de posição hierárquica superior, por motivos políticos, de crença religiosa, racismo ou ideologia;


XIX - ter sob sua subordinação hierárquica imediata servidor até o segundo grau de parentesco, nestes compreendidos os consangüíneos e afins;


XX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;


XXI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;


 XXII - exercer comércio entre os colegas de trabalho no horário do expediente.





Parágrafo Único -        A vedação de que trata o inciso IX do presente artigo não se aplica nos seguintes casos:


I -         participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e





II -        gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 118 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.








CAPÍTULO III


DA ACUMULAÇÃO





Art. 162    Ressalvados os casos previstos na Constituição, e observadas as demais condições ali estabelecidas, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, observado o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, ressalvadas as seguintes hipóteses:


I - a de dois cargos de professor;


II -          a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;


III -   a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.





§ 1º -        A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.





§ 2º -        A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.





Art. 163    O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão no Município ou função gratificada, exceto nos casos de necessidade da Administração.





Parágrafo Único –       O servidor que exercer a cumulação de cargo em comissão ou função gratificada somente perceberá o equivalente a um cargo ou função gratificada ocupada.





Art. 164    O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, não poderá exercê-los no período em que estiver investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada.





Art. 165    Detectada a qualquer tempo a cumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade superior de cada Poder ou entidade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para que apresente opção por um dos cargos cumulados, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência do ilícito.





Art. 166    Optando ou não o servidor no prazo fixado no  artigo anterior, será iniciado procedimento próprio que se desenvolverá nas seguintes fases:


I -     Instauração, com a remessa do processo de comunicação respectivo, a uma das Comissões Processantes Permanentes – CPP ou Comissões equivalentes ;


II -    Instrução processual, que compreende indiciação, defesa e relatório;


III -         julgamento.





§ 1º -        A indicação da autoria de que trata o inciso II dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de cumulação ilegal, nos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico, além dos demais dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares infringidos.





§ 2º -        A comissão lavrará, até 05 (cinco) dias após o recebimento do processo, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita ou requerer o que entenda de direito para sua defesa, inclusive provas, por intermédio de advogado legalmente constituído e regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.





§ 3º -        Na hipótese de não dispor o servidor de advogado legalmente constituído, deverá a Comissão Processante ou Comissão equivalente expedir ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que esta indique defensor dativo;





§ 4º -        O indiciado poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas para prova de cada fato.





§ 5º -        Apresentada à defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da cumulação, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.





§ 6º -        No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.





§ 7º -        Caracterizada a cumulação ilegal, aplicar-se-á a pena de demissão ou destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de cumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.





§ 8º -        O prazo para a conclusão do processo a que se refere este artigo não excederá 20 (vinte) dias, contados da data em que a Comissão Processante ou Comissão equivalente receber os respectivos autos para a instauração do procedimento disciplinar, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem e desde que devidamente fundamentada.





§ 9º -        Sobrevindo situações de caso fortuito, força maior ou quaisquer outras que impeçam a comissão de realizar e concluir os trabalhos no prazo estipulado, poderá o Presidente da Comissão ordenar, de forma justificada, a suspensão dos trabalhos por tempo determinado ou pelo período necessário até cessar o impedimento, publicando-se os atos que suspenderem e que determinarem a retomada do curso do processo.





Art. 167    Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento descrito neste capítulo, observando-se  especialmente que:


I -           a indicação da materialidade dar-se-á:


a)                na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência injustificada do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias corridos;


b)         no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, dentro de cada ano civil.





II -    após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a justificabilidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias, e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.





CAPÍTULO IV


DAS RESPONSABILIDADES








Art. 168    O servidor responde civil e penalmente, por ato omissivo ou comissivo, na forma da lei.





Art. 169    As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.





Art. 170    A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria, ou de qualquer outra excludente de ilicitude.





CAPÍTULO V


DAS SANÇÕES DISCIPLINARES





Art. 171    São sanções administrativas disciplinares:


I - advertência;


II -          multa;


III -         suspensão;


IV -         demissão;


V -          cassação de aposentadoria e da disponibilidade;


VI -         destituição de cargo em comissão.





Art. 172    Na aplicação das sanções administrativas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.





Parágrafo Único -        O ato de imposição  da  penalidade mencionará  sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.





Art. 173    A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições contidas nos incisos I a VI do art. 161 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.





Art. 174    A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.





§ 1º -        Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.





§ 2º -        Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.





Art. 175    A demissão será aplicada nos seguintes casos:


I -           crime contra a administração pública;


II -          abandono de cargo;


III -         inassiduidade habitual;


IV -         improbidade administrativa;


V -          incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;


VI -         insubordinação grave em serviço;


VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;


VIII - aplicação irregular de dinheiro público;


IX -         revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;


X -          lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;


XI -         corrupção;


XII -        transgressão dos incisos IX a XIV e XVII e XVIII do art. 161;


XIII - acumulação inconstitucional de cargo, função ou emprego.





Art. 176    Será cassada a disponibilidade do servidor ou a  aposentadoria   do


               inativo que a tenha obtido com inconstitucionalidade ou ilegalidade, a qualquer tempo demonstrada pela Administração.





Art. 177    A destituição de cargo em comissão exercido por servidor não  ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.





Art. 178    A demissão, ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos.





Parágrafo Único -        Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, lesão  aos cofres públicos ou prática de corrupção.





Art. 179    Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta)  dias consecutivos.





Art. 180    Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante cada período de doze meses.





§ 1º -        A unidade de Recursos Humanos ou órgão equivalente de cada poder ou entidade publicará o edital de chamamento do servidor faltoso com prazo de 10 (dez) dias para retornar ao serviço, o que deverá ocorrer em até 72 (setenta e duas) horas de seu exaurimento.





§ 2º -        Decorridos os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, ou nas hipóteses de faltas intercaladas, a unidade de Recursos Humanos remeterá os autos no âmbito da Administração Direta, à Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos, e às unidades equivalentes de cada Poder ou entidade.





Art. 181    São competentes para a aplicação das penalidades disciplinares:


I -     o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal ou o dirigente máximo das Autarquias e Fundações, nos casos das penas de suspensão superiores a 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria;


II -    as autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I deste artigo às quais esteja vinculado o servidor, quando se tratar de pena de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;


III -   o superior hierárquico imediato do servidor, quando se tratar de pena de advertência.


IV -   a autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.





Art. 182    São circunstâncias atenuantes à aplicação da sanção      administrativa disciplinar:


I -     prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço público municipal de bom comportamento, sem qualquer penalidade constante em seu histórico funcional e zelo no cumprimento dos deveres funcionais;


II -          confissão espontânea da infração.





Art. 183    São circunstâncias agravantes à aplicação da sanção administrativa                 disciplinar:


I - o conluio para a prática da infração;


II -          a cumulação de infrações;


III -         a premeditação.





Art. 184    A ação administrativa disciplinar prescreverá:


I -     em  05 (cinco)  anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão;


II -    em  02 (dois) anos, quanto àquelas puníveis com multa ou suspensão;


III -   em 01 (um) ano, quanto àquelas puníveis com advertência.





§ 1º -        O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo.





§ 2º -        A abertura de sindicância ou a instauração de processo    disciplinar interrompe  a prescrição até a  decisão final, que será proferida  por autoridade competente.





§ 3º -        Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr      a


                partir do dia em que cessar a interrupção.





CAPÍTULO VI


DA SINDICÂNCIA, DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR





Seção I


Disposições Preliminares





Art. 185    A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso, diretamente, por processo administrativo disciplinar, em qualquer caso assegurada ao acusado ampla defesa e em ambos os casos, a instauração se dará mediante ato da autoridade superior de cada Poder ou Entidade.





§ 1º -        O responsável por Unidade de Serviço deverá iniciar, de ofício, a averiguação preliminar da ocorrência de que tomou conhecimento.





§ 2º -        A averiguação preliminar deverá estar concluída no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o qual deverá o responsável por Unidade de Serviço formalizar relatório específico, em duas vias, remetendo a primeira delas ao Secretário Municipal de sua área.





§ 3º -        O Secretário da área que receber o relatório deverá remeter cópia do procedimento de averiguação à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos ou órgão equivalente de cada Poder ou Entidade para as providências de abertura do processo disciplinar competente.





§ 4º -        Tratando-se de ilícito penal, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade policial.





Art. 186    No exercício da função processante, os membros da Comissão terão livre acesso às dependências do serviço municipal, podendo apreender ou requisitar documentos, bem como praticar quaisquer outras diligências necessárias à instrução do processo.








Parágrafo Único –       Os membros das Comissões Processantes ou órgão equivalente são invioláveis pelos pareceres   e votos    exarados   nos procedimentos disciplinares,  ressalvados   os   casos de dolo e má-fé, devidamente comprovados.





Art. 187    As denúncias de irregularidades formuladas por escrito serão objeto de apuração por sindicância sempre que os fatos não estejam claramente definidos ou faltarem elementos de sua autoria.





Parágrafo Único -        Quando o fato narrado, a juízo da autoridade superior de cada Poder ou Entidade, não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada.





Seção II


Da Sindicância





Art. 188    Da sindicância poderá resultar:


I -     arquivamento do respectivo processo;


II -    aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias, assegurado ao imputado o contraditório e a ampla defesa;


III -   instauração de processo disciplinar.





Parágrafo Único -        O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser motivadamente prorrogado por iguais períodos, a critério da Autoridade Superior de cada Poder ou Entidade.





Art. 189    Sempre que o ilícito praticado pelo servidor for punível com penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou de cassação de aposentadoria, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.





Art. 190    Na hipótese de concluir o relatório da sindicância que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.





Seção III


Do Afastamento Preventivo





Art. 191    Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo disciplinar poderá, se justificadamente imprescindível à medida, determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, findos os quais cessarão os efeitos do afastamento, sempre sem prejuízo da remuneração.





Parágrafo Único -        Findo o prazo estabelecido no “caput” deste artigo cessarão os efeitos da suspensão, ainda que não concluído o processo.





Seção IV


Do Processo Administrativo Disciplinar


Subseção I - Disposições Gerais





Art. 192    O processo administrativo disciplinar precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. 





Art. 193    A instauração de processo administrativo disciplinar é da competência do (a) Prefeito (a) Municipal, do Presidente da Câmara Municipal e dos dirigentes máximos Autarquias e Fundações.





Art. 194    O processo administrativo disciplinar, instaurado nos termos do Regulamento Interno de cada Poder, Autarquias ou Fundações, será conduzido por Comissão Processante ou Comissão equivalente composta de 03 (três) servidores efetivos e estáveis de nível de escolaridade ou hierarquia igual ou superior à do acusado, sendo o seu Presidente, obrigatoriamente, um servidor efetivo inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvados os casos de impedimento e suspeição e ainda, 01 (um) servidor como secretário, este sem direito a voto.





§ 1º -        Os integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente, vedada a participação de servidores que possuam penalidades disciplinares em seus registros funcionais.





§ 2º -        Não poderá, ainda, participar da Comissão de Inquérito: cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau.








Art. 195    O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:


I   -  instauração, com o encaminhamento dos autos a uma das Comissões Processantes Permanentes ou Comissões equivalentes já instituídas pela autoridade superior;


II  -   inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;


III -   julgamento.





Art. 196    O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato de indiciação do servidor, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de caso fortuito, força maior ou quaisquer outras situações que impeçam a comissão de realizar e concluir os trabalhos no prazo estipulado.





Art. 197    Nas hipóteses de prorrogação previstas no artigo anterior, o Presidente da Comissão ordenará, de forma justificada, a suspensão dos trabalhos por tempo determinado ou pelo período necessário até cessar o impedimento, devendo-se publicar os atos que suspenderem e determinarem a retomada do curso do processo.





Art. 198    Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.





Parágrafo Único -        As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.





Subseção II - Do Inquérito





Art. 199    O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, nos casos em que o estatuto for omisso.





Art. 200    Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.





Art. 201    Instalada e iniciados os trabalhos da Comissão, será formulada a indiciação do servidor mediante Portaria, obrigatoriamente publicada em órgão oficial ou periódico de circulação, com a indicação da autoria, descrição resumida dos fatos que ensejaram a instauração do inquérito, o dispositivo legal violado e a pena cominada.





§ 1º -        A Comissão determinará, dentro de 02 (dois) dias, contados da publicação da Portaria, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo inicial e das provas que já tiverem sido autuadas, para que compareça perante a Comissão a fim de que seja interrogado.





§ 2º -        O prazo de defesa escrita, por intermédio de advogado, será de 15 (quinze) dias,  contados da data da realização do interrogatório, assegurando ao advogado e ao indiciado vista dos autos do processo e extração de cópias na repartição.





§ 3º -        Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 30 (trinta) dias.





§ 4º -        O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.





§ 5º -        No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.





§ 6º -        Concluído o processo disciplinar o resultado deverá ser publicado na  forma do caput deste artigo.





Art. 202    O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.





§ 1º  -       Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.





§ 2º -        Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 02 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.





Art. 203    Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.


I -     A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.


II -    Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo oficiará à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para que nomeie advogado para acompanhar o processo até final decisão, sendo-lhes assegurado o acesso aos autos e extração de cópias na repartição.





Art. 204    A Comissão promoverá o interrogatório do indiciado, observados os seguintes procedimentos:


I -     No caso de haver mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente e, se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles;


 II -   O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório.








Art. 205    Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.





Parágrafo Único -        O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.





Art. 206    Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.





Art. 207    O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.





Parágrafo Único -        Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.





Art. 208    As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, anexando-se aos autos a segunda via, com o ciente do interessado.





§ 1º -        O indiciado e seu advogado serão intimados para acompanhar o depoimento das testemunhas.





§ 2º -        Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.





Art. 209    O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.





§1º -         As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a  evitar                   que uma ouça o depoimento da outra.





§ 2º -        O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão, se existente alguma dúvida quanto ao seu depoimento.





 § 3º -       Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.








Art. 210    Apreciada a defesa e concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.





§ 1º -        O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.





§ 2º -        Reconhecida à responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.





Subseção III - Do Julgamento





Art. 211    O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.





Art. 212    No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.





Art. 213    A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.





§ 1º -        Proferida a decisão ou extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor, determinando a intimação do indiciado e de seu advogado para ciência.





§ 2º -        Para todos os efeitos legais, a extinção da punibilidade pela                  prescrição e o respectivo registro nos assentamentos individuais do servidor não poderá acarretar-lhe nenhum prejuízo.





Art. 214    Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.





§ 1º -        O ato não se repetirá, nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.





§ 2º -        Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.





§ 3º -        As diligências determinadas na forma do caput deste artigo serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.





§ 4º -        Na hipótese do caput deste artigo, o prazo de julgamento será  contado da data do novo recebimento do processo.





§ 5º -        O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.





Art. 215    A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 184 será responsabilizada na forma desta Lei.





Art. 216    O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.





Art. 217    Serão assegurados transporte e alimentação:


I -     aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligência essencial para esclarecimento dos fatos;





II -    ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.








Subseção IV - Da Revisão do Processo





Art. 218    O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.





§ 1º -        Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.





§ 2º -        Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.





§ 3º -        No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.





 Art. 219   A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo original.





Art. 220    O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva.





Parágrafo Único -        Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a análise de uma outra Comissão, na forma desta Lei.





Art. 221    A revisão correrá em apenso ao processo original.





Parágrafo Único -        Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.





Art. 222    Estará impedida de atuar no processo revisional a Comissão  que               participou do processo disciplinar originário, estendendo-se tal impedimento aos respectivos membros individualmente.





Art. 223    A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.





Art. 224    Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar.





Art. 225    O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos desta lei.


Parágrafo Único -        O prazo para julgamento será de até 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.





Art. 226    Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.





Parágrafo Único -        Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada.





TÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.





Art. 227    O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.





Art. 228    Lei específica disporá sobre as jornadas ou regimes especiais de                 trabalho.





Art. 229    Ressalvado o disposto no artigo anterior, a critério da Administração, e havendo disponibilidade de vagas em Estratégia de Saúde da Família ou outro que o substitua, o médico, o enfermeiro, o auxiliar ou técnico de enfermagem e o dentista poderão optar pela ampliação de jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.





§ 1º          A opção pela ampliação da jornada de trabalho dar-se-á com a disponibilização das vagas pela Secretaria Municipal de Saúde, que definirá os critérios através de regulamento específico.





§ 2º          O servidor que optar pela ampliação de sua jornada de trabalho nos termos deste artigo terá seu vencimento compatibilizado com a sua escolha durante o tempo em que permanecer na estratégia.





Art. 230    Ficam mantidos os critérios de cálculo da Gratificação por Nível Universitário de 30% adotados anteriormente à vigência desta Lei.





§1º -         A diferença de 10% consagrada na Redação da presente Lei será calculada nos termos do artigo 102.





§2º -         Os servidores que ingressarem no quadro efetivo e cumprirem os requisitos para percepção da Gratificação por Nível Universitário de 40% terão o benefício integralmente calculado nos termos do art. 102 desta Lei.





Art. 231    Ficam mantidos os critérios de cálculo do Adicional por tempo de serviço ou anuênio adotados anteriormente à vigência desta Lei.





Parágrafo Único -        O adicional por tempo de serviço ou anuênio completado a partir da vigência desta Lei será integralmente calculado nos termos do art. 92 desta Lei.





Art. 232    Ficam mantidos os critérios para o cálculo da sexta-parte adotados anteriormente à vigência desta Lei, aos servidores que já completaram os 20 anos de efetivo exercício. 





§1º -         Os servidores pertencentes ao quadro efetivo até a vigência desta Lei e que não tenham completado os 20 anos de efetivo exercício terão o benefício calculado proporcionalmente, respeitando-se o critério de cálculo adotado ao tempo de efetivo exercício na vigência da Lei anterior, bem como o consagrado no artigo 93 desta Lei.





§2º -         Aos servidores que ingressarem no quadro efetivo a partir da vigência desta Lei, o cálculo da sexta-parte será realizado integralmente nos termos do art. 93 da presente Lei.





Art. 233    Estende-se aos servidores municipalizados, a gratificação tratada no artigos 105, desde que atendidos integralmente os critérios estabelecidos no referido artigo.





Art. 234    Sem prejuízo de outros direitos previstos nos respectivos planos de carreiras e na presente Lei, poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes e das entidades a que se aplica esta Lei, os seguintes incentivos funcionais:


I -     prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade, racionalização dos serviços ou a redução dos custos operacionais, na forma da lei;


II -    concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração ou elogio.





Art. 235    Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente ou se o expediente for encerrado antes da hora normal.





Art. 236    Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.





Art. 237    Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e como tal constem do seu assentamento individual em virtude de determinação judicial.





Art. 238    No âmbito da Prefeitura Municipal de Cubatão, as  comissões mencionadas no Título - Do Regime Disciplinar serão permanentes e vinculadas à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, salvo os casos de designação de Comissão Especial pelo (a) Prefeito (a) Municipal.





Parágrafo único -        O (A) Prefeito (a) Municipal, atendendo a razões de interesse público, poderá instituir, simultaneamente, mais de uma Comissão Processante Permanente.





Art.  239   Os benefícios previdenciários dos servidores públicos serão concedidos nos moldes do art. 40 e seguintes da Constituição Federal e legislação previdenciária do Município de Cubatão.





Art. 240    Ficam assegurados todos os direitos adquiridos pelo servidor obtidos por força de Lei e regulamentos.





Art. 241    Os ocupantes do cargo de Procurador Municipal não farão jus a progressão e promoção mencionados nesta Lei, aplicando-se para estes servidores o que preceitua a Lei Complementar Municipal n.º 23, de 25 de Junho de 2.004.





Art. 242    Os integrantes do Magistério da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Cubatão não farão jus a progressão, promoção e titulação mencionados nesta Lei e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Cubatão, aplicando-se para estes servidores o que preceitua a Lei Complementar Municipal n.º 22, de 25 de Junho de 2.004. 





 Art. 243   Caberá aos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, e aos titulares de Autarquias e Fundações Municipais, nas respectivas esferas de competência, expedir os atos de regulamentação necessários à plena execução deste Estatuto, no prazo máximo de180 (cento e oitenta) dias,  quando couber.





Art. 244    A revisão do vencimento base dos servidores seguirá a data base estabelecida em Lei.





Art. 245    As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas, consignadas a cada ano na respectiva Lei orçamentária quanto à Prefeitura, à Câmara e às autarquias e às fundações, observando-se suas peculiaridades institucionais.





Art. 246    O presente Estatuto deverá, obrigatoriamente, ser revisado, por Comissão nomeada através de eleição entre os representantes das categorias, a cada 10 (dez) anos, sendo que a primeira revisão deverá excepcionalmente ser realizada no prazo de 02 (dois) anos.


         


Art.247     Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 325, de 09 de março de 1959 e suas respectivas alterações e regulamentações, a Lei 1890, de 06 de Dezembro de 1.990, a Lei nº 2.005, de 22 de novembro de 1991, com as alterações feitas pela Lei nº 2.037, de 15 de abril de 1992. Lei nº 1890, de 06 de dezembro de 1990, Lei 3246, de 04 de junho de 2008, Decreto nº 8.399, de 25 de fevereiro de 2003.





PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 22 DE JUNHO DE 2012
“479º da Fundação do Povoado”
”63º da Emancipação”








MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA


Prefeita Municipal








SEJUR/2012





MENSAGEM EXPLICATIVA
























Senhor Presidente


Nobres Senhores Vereadores,








                              Temos a honra de encaminhar a essa Colenda Câmara, Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”


                              A presente porposta contou com a participação democrática dos servidores eleitos entre os seus pares, que originariamente desenharam uma estrutura à luz daquilo que percebiam por necessária a alteração e adequação.


Pois bem, apresentada a proposta pelos servidores, o Poder Executivo nomeou uma comissão formada por servidores de carreira para que pudessem adequar a proposta dos pares à realidade orçamentária financeira.


Dentro dos resultados notamos a complexidade de elaborar o estatuto do funcionalismo público, numa estrutura complexa como é a máquina administrativa de Cubatão, e dentro de uma política séria, principalmente viável e prática, para que não seja um plano virtual.


Isso porque, o atual estatuto dos servidores públicos cubatenses é datado de 1959 e está cheio de remendos. Mesmo assim, com o advento da Constituição de 1988, a Lei ficou caduca, necessitando de uma série de adequações.


Neste diapasão restou o desafio de apresentar um projeto que vá muito além do Plano de Cargos e Salários e estatuto, atingindo um objetivo maior de desenvolvimento da cidade, por meio da valorização do funcionário público (dentro da concepção de que ele é um servidor da cidade, trabalhando para o bem do município), através da meritocracia, ou seja, valorizando o trabalho que ele executa.


                              Diante do exposto, em se tratando de Projeto de Lei de suma importância ao Município e manifesta legalidade, solicitamos seja o mesmo apreciado em regime de urgência, consoante o disposto no artigo 54 da Lei Orgânica do Município.





Cubatão, 22 de junho de 2012.








                                     


MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA


Prefeita Municipal


















SEJUR/2012.





Ofício nº 099/2012/SEJUR








Cubatão, 22 de junho de 2012.








Excelentíssimo Senhor,








Servimo-nos do presente para encaminhar para apreciação dessa Edilidade, Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”, bem como a respectiva Mensagem Explicativa.


Aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço.





MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA



Prefeita Municipal














Excelentíssimo Senhor


DONIZETE TAVARES DO NASCIMENTO



DD.Presidente da Câmara Municipal


Cubatão – SP


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