quinta-feira, 28 de junho de 2012

A 22 DOS PROFESSORES


LEI 22 PARA OS PROFESSORES PRECISA SER REGULAMENTADA
PROFESSORES
LEI Nº 22
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira e Remuneração para os
integrantes do Magistério da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Cubatão.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, estão abrangidos os profissionais do Magistério da Educação Básica e
que desenvolvem atividades de educar e cuidar das crianças, ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir,
orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
Art. 3º Ficam assegurados aos profissionais do Magistério Público Municipal:
I - Regime Jurídico Estatutário;
II - Ingresso na carreira exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos;
III - Aperfeiçoamento profissional continuado;
IV - Progressão funcional na carreira;
V - Piso salarial profissional;
VI - Condições adequadas de trabalho aos profissionais do Magistério, de forma a garantir melhor
qualidade de ensino.
Art. 4º As atividades educacionais a que se refere a presente Lei Complementar, serão exercidas tendo em
vista os princípios com base nos quais o ensino deve ser ministrado, nos termos do artigo 3º da Lei
Federal nº 9.394/96, observado ainda o seguinte:
I - a formação de cidadãos portadores de consciência social, crítica, solidária e democrática;
II - o respeito ao educando que deve ser considerado agente do processo de construção do
conhecimento;
III - a incorporação das informações disponíveis do saber socialmente acumulado nas experiências
culturais do educando;
IV - a gestão escolar como um processo democrático e coletivo que conte com a participação dos
usuários do serviço e de todos os envolvidos na ministração do ensino;
V - a existência de Conselho Escolar como instância de deliberação, consulta e articulação do
funcionamento da unidade escolar.
CAPÍTULO II - DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 5º O ingresso no início da carreira do Magistério Público Municipal para provimento de cargos darse-
á, por nomeação, após habilitação em concurso público de provas e títulos.
Art. 6º Os concursos de ingresso serão realizados pela Secretaria de Educação e elaborados por órgão
competente por ela contratado ou conveniado.
Art. 7º O prazo de validade para os concursos será de dois anos após sua homologação e prorrogado uma
vez por igual período, obedecendo a nomeação do candidato à ordem de classificação.
Parágrafo único: Respeitados os limites legais, a Administração Pública deverá publicar a convocação de
profissionais do Magistério Público Municipal, quando a vacância do cargo, considerado
individualmente, ultrapassar a dez por cento da quantidade efetiva de cargos.
Art. 8º Os concursos reger-se-ão por instruções especiais publicadas em órgãos de imprensa locais e/ou
regionais que estabelecerão:
I - modalidade do concurso;
II - condições para o provimento do cargo;
III - tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - critérios de aprovação e classificação;
V - prazo de validade do concurso;
VI - valor da prova;
VII - valor dos títulos.
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CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 9º Para fim deste Estatuto e Plano de Carreira consideram-se:
I - Sistema de Ensino: as instituições municipais de educação básica, as instituições municipais de
educação profissional, classes descentralizadas municipais, as instituições privadas de educação infantil,
as instituições educacionais conveniadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, bem
como órgãos e equipamentos municipais de educação;
II - Magistério Público Municipal: os profissionais integrantes dos cargos de docente e dos cargos que
compõem o suporte pedagógico;
III - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério,
mantidas as características de criação por lei, denominação própria e remuneração correspondente;
IV - Classe: o agrupamento de cargos semelhantes em que se estrutura a carreira;
V - Progressão Funcional: evolução por tempo na carreira, condicionada à qualificação do trabalho,
observados os critérios próprios de aferição, conforme escalonamento da tabela específica do cargo;
VI - Promoção Funcional: evolução na carreira, baseada na titulação acadêmica, conforme tabela
específica do cargo;
VII - Remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens funcionais e
pessoais, incorporadas ou não, percebido pelo servidor público.
CAPÍTULO IV - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I - Da Composição
Art. 10º O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de classes integradas por cargos de
provimento efetivo, com sede fixa ou não, da seguinte forma:
I - Classes de Docentes: Cargos providos na função docente de Professor:
a) Professor de Educação Infantil I;
b) Professor de Educação Infantil II;
c) Professor de Ensino Fundamental I;
d) Professor de Ensino Fundamental II;
e) Professor de Educação Especial;
f) Professor de Educação Profissional.
II - Classes de Suporte Pedagógico: Cargos providos na função de Suporte Pedagógico:
a) Orientador Educacional;
b) Coordenador Pedagógico;
c) Assistente de Direção de Escola;
d) Diretor de Escola;
e) Supervisor de Ensino.
SEÇÃO II - Do Campo de Atuação
Art. 11 Os ocupantes de cargos docentes e de suporte pedagógico, deverão atuar prioritariamente na
modalidade de ensino, da forma como segue:
I - Professor de Educação Infantil I, na Educação Infantil de zero a três anos;
II - Professor de Educação Infantil II, na Educação Infantil de quatro a cinco anos;
III - Professor de Ensino Fundamental I, no Ensino Fundamental, regular de 1º ao 5º ano e educação de
jovens e adultos no segmento 1 - anos iniciais fundamental;
IV - Professor de Ensino Fundamental II, no Ensino Fundamental, regular de 6º ao 9º ano, educação de
jovens e adultos no segmento 2 - anos finais fundamental,
V – Professor de Educação Profissional, na educação profissional;
VI - Professor de Educação Especial, na educação infantil e ensino fundamental, regular e educação de
jovens e adultos;
VII - Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico, Assistente de Direção de Escola, Diretor de
Escola e Supervisor de Ensino nas áreas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial
e Educação Profissional.
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Parágrafo único – Os ocupantes de cargos docentes deverão atuar tão somente no limite de suas
habilitações , tendo como base o componente curricular a ser distribuído através das modalidades de
ensino.
SEÇÃO III - Do Provimento
Subseção I - Dos Requisitos
Art. 12 O provimento dos quadros que integram o Magistério Público Municipal será efetuado
obedecendo as seguintes exigências:
I - Professor de Educação Infantil I e II: diploma em nível superior, em curso de licenciatura em
Pedagogia de graduação plena ou em Curso Normal Superior com habilitação específica na área de
atuação, em Universidades e Institutos Superiores de Educação, admitida, como formação mínima,
a oferecida em nível médio, na modalidade Normal/Magistério, devidamente registrado no MEC
ou órgão por ele delegado;
II - Professor de Ensino Fundamental I: diploma em nível superior, em curso de licenciatura de
Pedagogia de graduação plena, ou em Curso Normal Superior, em Universidades ou Institutos
Superiores de Educação, admitida, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal/Magistério, devidamente registrado no MEC ou órgão por ele delegado;
III - Professor de Ensino Fundamental II: diploma em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com habilitação específica
na área de atuação, devidamente registrado no MEC ou órgão por ele delegado;
IV - Professor de Educação Especial: diploma em nível superior, em curso de licenciatura em
Pedagogia de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com
habilitação específica na área de atuação, devidamente registrado no MEC ou órgão por ele
delegado;
V - Professor de Educação Profissional: diploma em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com habilitação específica
na área de atuação, devidamente registrado no MEC ou órgão por ele delegado;
VI - Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico, Assistente de Direção de Escola: diploma
em nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades e
institutos superiores de educação, com habilitação específica em Gestão Escolar; ou diploma em
nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades e
institutos superiores de educação, com pós graduação lato-sensu ; ou ainda, diploma em nível
superior, em curso de licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, com pós graduação stricto-sensu, na modalidade Mestrado ou Doutorado
em Educação; com registro no MEC ou órgão por ele delegado e ter no mínimo: oito anos de
experiência docente; ou seis anos de experiência docente acrescidos de dois anos em função de
suporte pedagógico;
VII - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: diploma em nível superior, em curso de
licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, com habilitação específica em Gestão Escolar; ou diploma em nível superior, em curso
de licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, com pós graduação lato-sensu ; ou ainda, diploma em nível superior, em curso de
licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, com pós graduação stricto-sensu, na modalidade Mestrado ou Doutorado em Educação;
com registro no MEC ou órgão por ele delegado e ter no mínimo: dez anos de experiência docente;
ou seis anos de experiência docente acrescidos de quatro anos em função de suporte pedagógico.
Subseção II - Das Atribuições
Art. 13 O docente da Educação Básica, da Educação Profissional e da Educação Especial terá, entre
outras, quando cabíveis, as seguintes atribuições:
I. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
II. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
III. Implementar no Plano de Trabalho, as diretrizes oficiais relativas à avaliação da aprendizagem e
aos currículos;
IV. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
V. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
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VI. Ministrar os dias de efetivo trabalho escolar e as horas aulas estabelecidas;
VII. Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VIII. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade;
IX. Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da Escola e
do processo de ensino e de aprendizagem;
X. Considerar a diversidade que se verifica entre os educandos em atender efetivamente as
necessidades educativas especiais através das adaptações curriculares;
XI. Zelar por crianças nas unidades municipais, orientando-as, oferecendo-lhes atividades de lazer e
ludoterápicas;
XII. Trocar, providenciar asseio e dar alimentação quando crianças pequenas
Art. 14 O Orientador Educacional terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Responsabilizar-se pela elaboração e acompanhamento da Proposta Pedagógica da Escola;
II. Elaborar e Cumprir o Plano de Trabalho;
III. Zelar pelo cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e das horas estabelecidas;
IV. Colaborar na elaboração dos planos de trabalho dos docentes, segundo a Proposta Pedagógica da
Escola;
V. Monitorar a freqüência dos alunos e produzir relatórios para subsidiar os encaminhamentos;
VI. Colaborar no processo de recuperação dos alunos de menor rendimento escolar;
VII. Colaborar no processo de integração com as famílias e a comunidade;
VIII. Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e rendimento escolar dos alunos;
IX. Elaborar, em conjunto com os demais integrantes da equipe de suporte pedagógico e professores,
atividades de desenvolvimento profissional;
X. Orientar o professor na compreensão da dinâmica interpessoal e de grupos na sala de aula e seus
efeitos na aprendizagem e no comportamento do aluno;
XI. Elaborar e desenvolver junto aos alunos projetos vocacionais e de preparação para o trabalho;
XII. Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da Escola e
do processo de ensino e de aprendizagem;
XIII. Realizar intervenções que propiciem as pessoas com necessidades especiais, uma melhor
educação e o alcance de níveis de integração social que favoreçam essa expectativa.
Art. 15 O Coordenador Pedagógico terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Responsabilizar-se pela elaboração e acompanhamento da Proposta Pedagógica da Escola;
II. Elaborar e cumprir o Plano de Trabalho;
III. Zelar e acompanhar o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e das horas
estabelecidas;
IV. Orientar o trabalho dos professores na elaboração, execução e avaliação dos planos de
curso/aulas, com foco na sua adequação à Proposta Pedagógica da escola e ao Currículo Escolar;
V. Acompanhar o processo de implementação das diretrizes oficiais relativas à avaliação da
aprendizagem e aos currículos;
VI. Analisar relatórios, prontuários, fichas cumulativas, conceitos emitidos sobre os alunos, índices
de reprovações e demais elementos ao seu alcance, criando e divulgando relatórios, gráficos e
tabelas de resultados das turmas;
VII. Coordenar o Conselho de Classe, numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do
desempenho dos alunos, voltada para o melhor aproveitamento de seu talento e do seu sucesso
escolar;
VIII. Planejar e coordenar o Horário de Trabalho Pedagógico;
IX. Coletar informações, analisar e interpretar dados para análise de índices de desempenho da
escola como: aprovação, reprovação, freqüência, etc, para subsidiar a tomada de decisões;
X. Analisar o desempenho dos alunos com dificuldade de aprendizagem, redefinindo estratégias,
junto com os professores;
XI. Coordenar o processo de recuperação dos alunos de menor rendimento escolar;
XII. Colaborar no processo de integração com as famílias e a comunidade;
XIII. Elaborar, em conjunto com os demais integrantes da equipe de suporte pedagógico e
com os professores, atividades de desenvolvimento profissional;
XIV. Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da Escola e
do processo de ensino e de aprendizagem;
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XV. Propiciar, conjuntamente com a equipe de Suporte pedagógico, uma dinamicidade curricular que
permita ajustar o fazer pedagógico as necessidades dos alunos.
Art. 16 O Diretor de Escola terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Liderar, de forma participativa, a elaboração e execução do Plano de Gestão e da Proposta
Pedagógica da Escola;
II. Elaborar e cumprir plano de trabalho;
III. Coordenar a elaboração dos planos de trabalho da equipe de suporte pedagógico e monitorar a
execução;
IV. Coordenar as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional de todos os
funcionários na escola;
V. Administrar os recursos materiais e financeiros da Escola, tendo o sucesso dos alunos como
prioridade absoluta;
VI. Obedecer aos procedimentos e rotinas de execução orçamentária e financeira determinados pelas
fontes de repasse;
VII. Supervisionar os procedimentos inerentes às atividades da secretaria e inspetoria;
VIII. Fortalecer a gestão participativa nos órgãos colegiados;
IX. Assegurar o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e das horas estabelecidos;
X. Acompanhar o Horário de Trabalho Pedagógico;
XI. Prover meio para a recuperação dos alunos com menor rendimento escolar e monitorar os
resultados;
XII. Analisar as informações oficiais (fontes externas) e relatórios escolares (fontes internas) na
tomada de decisões, em colaboração com a equipe de suporte pedagógico;
XIII. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
XIV. Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e rendimento escolar dos alunos, bem como
sobre a execução do Plano de Gestão e da Proposta Pedagógica da Escola;
XV. Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da Escola e
do processo de ensino e de aprendizagem;
XVI. Garantir atitude favorável da escola para diversificar e flexibilizar o processo de ensino
aprendizagem, de modo a atender as necessidades educativas especiais.
Parágrafo único - O Assistente de Direção deverá assessorar o Diretor de Escola no desempenho das
atribuições descritas nos incisos supra, bem como, o substituirá nos impedimentos, desde que estes se
deem por períodos inferiores a 90 (noventa) dias.
Art. 17 O Supervisor de Ensino terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Responsabilizar-se pela elaboração e acompanhamento do desenvolvimento da Proposta Pedagógica
da Escola;
II. Acompanhar e colaborar com as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional de todos os funcionários na escola;
III. Acompanhar e colaborar na elaboração dos planos de trabalho da equipe de suporte pedagógico
segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
IV. Acompanhar a administração dos recursos materiais e financeiros da Escola, tendo o sucesso dos
alunos como prioridade absoluta;
V. Assegurar o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e das horas estabelecidos nas Escolas;
VI. Acompanhar o processo de recuperação dos alunos de menor rendimento escolar nas Escolas;
VII. Acompanhar e colaborar na promoção da articulação das Escolas com as famílias e a comunidade, e
na criação dos processos de integração da sociedade com as escolas;
VIII. Acompanhar sistematicamente o processo de desenvolvimento dos alunos das Escolas, em
colaboração com a equipe de suporte pedagógico;
IX. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis à avaliação institucional
das Escolas para subsidiar a tomada de decisões ao desenvolvimento do Sistema de Ensino;
X. Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais das Escolas e
do processo de ensino e de aprendizagem;
XI. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das Escolas, zelando pelo cumprimento da legislação
e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
XII. Emitir Termo de Acompanhamento no cumprimento de suas atribuições.
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CAPÍTULO V – DA CARGA HORÁRIA
Seção I - Das Jornadas de Trabalho Docente
Art. 18 A jornada semanal de trabalho do docente é constituída por:
I - horas em atividades com alunos;
II - horas de trabalho pedagógico, destinadas às reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e
atendimento de alunos e pais, cumpridas na unidade escolar ou em local determinado pela
Secretaria de Educação;
III - horas-atividade, destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem,
cumpridas em local de livre escolha do docente.
§1º Para efeito de aplicação das jornadas de trabalho docente na Educação Infantil I e II e Ensino
Fundamental I, será considerada a hora-aula de cinquenta e cinco minutos e mês de cinco semanas.
§2º Para efeito de aplicação das jornadas de trabalho docente no Ensino Fundamental II, será considerada
a hora-aula de cinquenta minutos e mês de cinco semanas.
Art. 19 Os Professores de Educação Infantil II, Professores de Ensino Fundamental I, Professores de
Ensino Fundamental II, Professores de Educação Especial e Professores de Educação Profissional, ficam
sujeitos às jornadas semanais de trabalho docente, a saber:
I. Jornada Básica: 20 (vinte) horas-aula semanais, sendo 12 (doze) horas-aula em atividade com
aluno, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico, 04 (quatro) horas de formação permanente e
02 (dois) horas-aula destinadas ao desenvolvimento do processo ensino aprendizagem, cumpridas
em local de livre escolha do docente;
II. Jornada Intermediária I: 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aula
em atividade com aluno, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico, 04 (quatro) horas de
formação permanente e 03 (três) horas-aula destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino
e de aprendizagem, cumpridas em local de livre escolha do docente;
III. Jornada Parcial: 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula em atividade com
aluno, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico, 04 (quatro) horas de formação permanente e
04 (quatros) horas-aula destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem,
cumpridas em local de livre escolha do docente;
IV. Jornada Intermediária II: 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, sendo 24 (vinte e quatro) em
atividade com aluno, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico, 04 (quatro) horas de formação
permanente e 05 (cinco) horas-aula destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino e de
aprendizagem, cumpridas em local de livre escolha do docente.
V. Jornada Integral: 40 (quarenta) horas-aula semanais, sendo 28 (vinte e oito) em atividade com
aluno, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico, 04 (quatro) horas de formação permanente e
06 (seis) horas-aula destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem,
cumpridas em local de livre escolha do docente.
§ 1º – Para os Professores de Educação Infantil I, a jornada única é de 42 (quarenta) horas-aula semanais,
sendo 30 (trinta) em atividade com aluno, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico, 04 (quatro) horas
de formação permanente e 06 (quatro) horas-aula destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino e
de aprendizagem, cumpridas em local de livre escolha do docente.
§ 2º – Em regime especial, após requerimento justificando a necessidade e prévia autorização da
Administração Municipal, os profissionais da educação poderão cumprir jornada 12 (doze) horas-aulas de
trabalho, sendo que 8 (oito) em atividade com aluno, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico e 02
(duas) horas-aula destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem, cumpridas
em local de livre escolha do docente.
Art. 20 Poderão ser atribuídas aulas eventuais ao docente que integra a rede municipal de ensino.
§ 1º As aulas a que se refere o caput deste artigo visam, exclusivamente, o atendimento imediato das
necessidades da rede municipal, em decorrência de licença médica, falta abonada, justificada e de caráter
meramente eventual.
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§ 2º As aulas eventuais serão atribuídas, preferencialmente, ao docente da mesma unidade escolar.
§ 3º O exercício das aulas eventuais não integrará a jornada de trabalho.
Art. 21 A Secretaria de Educação expedirá normas específicas para o cumprimento das horas de trabalho
pedagógico, desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem e horas de formação permanente.
Seção II - Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Art. 22 O docente sujeito a Jornada Parcial ou a Jornada Básica poderá exercer carga suplementar de
trabalho docente, desde que o número de horas-aula semanais da jornada acrescida da carga
suplementar não exceda a 40 (quarenta) horas-aula semanais, exceto ao Professor de Educação Infantil
I, que tem sua jornada máxima em 42 (quarenta e duas) aulas.
Art. 23 O docente com carga suplementar terá acrescido à sua carga de trabalho as horas de trabalho
pedagógico correspondente à proporcionalidade da carga total.
Parágrafo único - Arredondar-se-á para um inteiro as frações iguais ou superiores a cinco décimos que
resultarem do cálculo previsto no "caput".
Seção III
Da Jornada de Trabalho das classes de Suporte Pedagógico
Art. 24 A jornada de trabalho dos ocupantes das classes de suporte pedagógico será de 40 (quarenta)
horas semanais.
CAPÍTULO VI – Do Processo de Atribuição
SEÇÃO I – Da CLASSIFICAÇÃO
Art. 25 Para fins do Processo de atribuição, os profissionais do Magistério Público Municipal serão
classificados observados os seguintes critérios:
I- Quanto ao cargo público
II - Quanto ao tempo de serviço:
a) tempo de serviço na carreira do Magistério Público Municipal de Cubatão
b) tempo de serviço no cargo no quadro do Magistério Público Municipal
III - Quanto aos títulos, serão válidos os cursos de licenciatura, extensão, aperfeiçoamento e pósgraduação,
correspondentes ao cargo público e função exercida pelo profissional do Magistério.
§ 1º Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, de acordo com a pontuação obtida na
contagem a que se refere o presente artigo.
§ 2º Da classificação caberá recurso no prazo 5 (cinco) dias, que deverá ser apresentado junto à Secretaria
de Educação, por escrito e com o fundamento devido.
§ 3º O resultado do julgamento do recurso constará de nova classificação, da qual não caberá recurso.
§ 4º O docente interessado poderá pleitear classe e/ou aulas de outro campo de atuação da qual seja
habilitado, que somente ocorrerá depois de esgotada a possibilidade de atribuição para o qual estiver
prioritariamente classificado.
§ 5º Para efeito de desempate, obedecido a precedência devida, será observado o seguinte critério:
a) tempo de exercício na carreira do Magistério Público Municipal de Cubatão;
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b) maior idade;
c) maior prole.
SEÇÃO II – Da Atribuição
Art. 26 Atribuição é o ato pelo qual a Secretaria de Educação, assegura aos profissionais titulares da
carreira do Magistério Público a jornada de trabalho e unidade escolar; bem como a Unidade Municipal
de Ensino assegura aos docentes classes e aulas para o cumprimento da jornada pelo prazo do ano letivo.
§ 1º A Secretaria da Educação efetivará a atribuição por meio dos seguintes processos, nesta ordem:
a) Remoção “ex officio”;
b) Remoção;
c) Permuta;
d) Lotação;
e) Transitoriedade;
f) Regência;
g) Ampliação
h) Carga Suplementar
§ 2º O profissional que possui duas matrículas deverá inscrever-se em cada uma delas para o processo,
devendo seu tempo de serviço e títulos serem computados individualmente.
SEÇÃO III - Da Remoção
Art. 27 Remoção é o ato em que o profissional do Magistério Público Municipal transfere seu período
e/ou local de trabalho para outro vago, sem que haja mudança de cargo e de área de atuação.
Parágrafo único A remoção “ex-officio” será realizada a qualquer tempo
Art. 28 As vagas oferecidas para o Concurso de Remoção serão as remanescentes de:
I - aposentadoria;
II - falecimento;
III - exoneração;
IV - afastamento médico da função por tempo superior a 2 (dois) anos;
V - atuação fora da Secretaria de Educação por tempo superior a 2 (dois) anos
VI – readaptação
VII – perda de titularidade
Art. 29 O profissional do Magistério Público Municipal que perder a titularidade por extinção de sua
classe ou unidade terá sua atribuição "ex-officio".
SEÇÃO IV - Da Permuta
Art. 30 Permuta é o ato em que profissionais do Magistério Público Municipal transferem entre si, seu
período e/ou local de trabalho, sem que haja mudança de cargo e de área de atuação.
Art. 31 A Permuta obedecerá as seguintes normas:
I - os permutantes não poderão se habilitar à nova remoção durante o período de (03) três anos;
II - o requerimento fornecido pela Secretaria de Educação, deverá ser preenchido e subscrito pelos
permutantes;
III - os permutantes serão responsáveis pelas informações prestadas no requerimento, sob as penas da
lei;
IV - após o deferimento da permuta, é vedado o direito à desistência;
V - os permutantes deverão ser lotados em classe de igual jornada de trabalho e disciplina.
Parágrafo único. Fica vedada a permuta do profissional, cujo tempo faltante para aposentadoria seja igual
ou inferior a 2 (dois) anos.
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SEÇÃO V - Da Lotação
Art. 32 Lotação é a escolha de vaga em unidade escolar e período, pelo integrante da carreira do
Magistério Público Municipal, tornando-se titular.
Art. 33 Todos os profissionais da carreira do Magistério Público Municipal que possuam duas matrículas,
terão duas titularidades.
Art. 34 O Concurso de Lotação será levado a efeito ao final de cada ano letivo, disponibilizando as vagas
remanescentes do Concurso de Remoção que o precederá.
SEÇÃO VI - Da Transitoriedade
Art. 35 Transitoriedade é o ato pelo qual a Secretaria de Educação, assegura aos docentes, o direito de
assumir classe diversa de sua lotação, pelo prazo de um ano, mediante requerimento do interessado
devidamente justificado.
§ 1º As vagas oferecidas para o Concurso de Transitoriedade serão as remanescentes do Concurso de
Lotação que o precederá, acrescidas das vagas provenientes dos demais afastamentos.
§ 2º Durante a permanência na classe transitória, o professor não perderá a titularidade sobre a classe de
sua lotação originária, ao qual deverá retornar ao término do período da transição.
§ 3º Ao docente beneficiado pela Transitoriedade não caberá desistência.
§ 4º Na hipótese em que a Transitoriedade recaia sobre classe cujo titular esteja afastado
temporariamente, e ocorra a reassunção deste, o professor transitório será designado para outra classe ou
aulas a critério da Secretaria de Educação, respeitando sua área de atuação e período.
§ 5º O pedido de Transitoriedade poderá ser renovado uma única vez por igual período.
SEÇÃO VII - Da Regência
Art. 36 Regência é a forma de atribuição de classes ou aulas, pelo período de um ano, ao docente da
carreira do Magistério Público Municipal que não possua titularidade ou não a esteja exercendo.
Art. 37 As vagas oferecidas para Regência serão as remanescentes do Concurso de Transitoriedade, de
impedimentos dos titulares e de classes criadas.
SEÇÃO VIII – Da inscrição
Art. 38 A Secretaria de Educação, anualmente, expedirá o cronograma e a inscrição para o Processo de
Atribuição
Art. 39 O profissional do Magistério poderá inscrever-se para os concursos de Remoção, Lotação,
Transitoriedade e Regência, sendo classificado dentre os critérios estabelecidos na seção I do presente
Capítulo.
Art. 40 O docente poderá optar, quando da inscrição para o processo de atribuição de aulas, pela redução
ou pela ampliação de jornada de trabalho, que lhe será disponibilizada em conformidade as normas
estabelecidas para ao processo de atribuição e com disponibilidade de aulas.
§ 1º A opção pela ampliação da jornada de trabalho dar-se-á com a disponibilização das vagas
remanescentes do concurso de regência.
§ 2º O docente que optar pela redução ou ampliação de sua jornada de trabalho nos termos deste artigo,
terá seus vencimentos compatibilizados com a sua escolha, durante todo o ano letivo.
§ 3º A ampliação da jornada de trabalho dos docentes far-se-á, exclusivamente, com classes ou com aulas
livres da disciplina específica do respectivo cargo.
§ 4º É vedado o aumento de carga horária resultante da atribuição de jornada de trabalho ou carga
suplementar, mesmo durante o ano, ao docente que esteja ou venha a estar, no dia imediato ao da
atribuição, em licença ou afastamento a qualquer título, excetuando-se aqueles em licença gestante ou
afastados por convênios.
Art. 41 O candidato impossibilitado de comparecer a qualquer dos concursos da presente capítulo, poderá
nomear um procurador que o represente.
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Art. 42 Normas complementares do pressente capítulo serão expedidas pela Secretaria de Educação.
CAPÍTULO VII - DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 43 A substituição dos titulares de cargos de suporte pedagógico, dar-se-á por ordem da classificação
obtida dentre os titulares de cargo da carreira do Magistério, após inscrição ao referido processo.
§ 1º O processo de que trata o "caput" deste artigo será realizado anualmente,, nos termos do regulamento
a ser elaborado pela Secretaria de Educação, tendo, dentre outros critérios classificatórios, o tempo de
serviço e a titulação acadêmica.
§ 2º O substituto fará jus à diferença entre o salário de ingresso do cargo do qual é titular e o salário do
cargo substituído, em parcelas não tributadas ou incorporadas à aposentadoria.
§ 3º A designação e/ou dispensa dar-se-á por ato da Secretaria de Educação.
CAPÍTULO VIII - DA CEDÊNCIA E AFASTAMENTOS
Art. 44 Os integrantes da carreira do Magistério poderão ser cedidos ou afastados, respeitados os critérios
da Administração e as normas legais, para os fins:
I - frequentar cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento continuado, relacionados com sua área de
atuação, no País ou no exterior, por prazo não superior à duração do curso;
II - participar de congressos e de outras atividades científicas relacionadas com sua área de atuação,
representando o Município, com autorização da Secretaria de Educação;
III - exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos previstos nas escolas ou
órgãos da Secretaria de Educação e na Presidência do Conselho Municipal de Educação sem prejuízo de
vencimentos e das demais vantagens do cargo, na forma a ser regulamentada pela Secretaria de
Educação;
IV - exercer mandato nas entidades de classe que representem o Magistério Público Municipal de
Cubatão, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, na forma a ser regulamentada
pela Secretaria de Educação, vedada a acumulação de rendimentos;
V - exercer atividades junto às entidades conveniadas com a Secretaria de Educação, atividades
inerentes às do cargo do qual é titular;
VI - exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou entidades da União, dos Estados e de
outros Municípios.
§ 1º As cessões e os afastamentos referidos neste artigo somente poderão ser concedidos após três anos de
efetivo exercício no cargo.
§ 2º As cessões e os afastamentos só poderão ter início após o seu deferimento pela autoridade
competente.
CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I - Dos Direitos
Art. 45 São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério, sem prejuízo daqueles previstos em outras
normas legais:
I - ter ao seu alcance informações técnicas, materiais didáticos e outros instrumentos necessários ao
desenvolvimento de suas funções;
II - contar com assistência técnica e pedagógica que auxiliem e estimulem a melhoria de seu
desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
III - participar do planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
IV - representar e oferecer sugestões para subsidiar as deliberações que afetem as atividades da Unidade
Escolar e o aproveitamento escolar;
V - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e
especialização profissional, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, mediante comprovação e
transmissão dos conhecimentos adquiridos;
VI - ter assegurada igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico, independentemente da
situação funcional e regime jurídico de admissão;
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VII - reunir-se no ambiente de trabalho e no período destinado para tanto com o intuito de tratar de
assuntos de interesse profissional ou da educação, em geral, sem prejuízo das atividades regulares.
SEÇÃO II - Dos Deveres
Art. 46 São deveres dos integrantes da carreira do Magistério, além dos previstos em outras normais
legais:
I - preservar os princípios e fins da educação nacional;
II - respeitar os fins e objetivos do ensino em que atua;
III - desenvolver as atividades inerentes ao processo educativo com vistas a formação integral do aluno,
respeitando-o como sujeito com identidade própria;
IV - colaborar com a equipe escolar e a comunidade em geral para o cumprimento das metas
estabelecidas no projeto pedagógico da escola e no plano escolar;
V - estimular a cooperação e o diálogo entre os educandos e demais educadores;
VI - participar do Conselho de Escola, quando existente, e da Associação de Pais e Mestres nos termos
estabelecido pelo regimento escolar;
VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
VIII - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IX - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
X - zelar pela economia do material da Municipalidade e pela conservação do que for confiado à sua
guarda ou à sua utilização;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis,
documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou
administrativas para a defesa do Município;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIII - ter conhecimento e manter-se atualizado em relação às leis, regulamentos, regimentos, instruções
e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XIV - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar a função pública;
XV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
XVI - impedir toda e qualquer forma e manifestação de preconceito social, religioso, racial, de
orientação sexual, de gênero e cultural.
Parágrafo único. Constituem falta grave do integrante da carreira do Magistério Municipal, sujeitas às
penas de suspensão ou demissão:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material;
II - infligir castigo físico ou submeter o aluno à situação vexatória, humilhante ou degradante;
III - promover, de forma direta ou indireta, a discriminação de alunos ou colegas de trabalho em razão
de raça, credo, condição social ou de saúde, gênero, orientação sexual ou deficiência;
IV - a freqüência irregular ao serviço que importe em prejuízo ao desempenho escolar do aluno ou a
regular prestação do serviço pela unidade escolar.
Art. 47 Ao servidor de que trata essa Lei é proibido:
I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto que existir na
repartição em que trabalhe;
II - entreter-se, durante as horas de trabalho com atividades estranhas ao serviço;
III - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
IV - tratar de interesse particular na repartição;
V - exercer comércio entre os companheiros de serviço;
VI - empregar material do serviço público em serviço particular;
VII - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si ou como representante
de outrem;
VIII - participar da gerência ou administração de pessoa jurídica de direito privado, que mantenha
relações comerciais ou administrativas com o Município, que seja por esse subvencionada ou esteja
diretamente relacionada com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
IX - exercer, mesmo fora do horário de trabalho, emprego ou função em pessoa jurídica de direito
privado que mantenha relações comerciais com o Município, em assuntos pertinentes às atividades
desempenhadas;
X - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública
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municipal, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
XI - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, mesmo quando estiver em
missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza e;
XII - valer-se de sua condição de servidor para desempenhar atividade estranha às funções ou para
lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos incisos VIII e IX deste artigo, a participação do
servidor em sociedades em que o Município seja acionista.
CAPÍTULO X - DA REMUNERAÇÃO
Art. 48 Considera-se vencimento básico da carreira do Magistério, para fins das vantagens previstas na
Lei, o valor correspondente ao Nível I da Faixa 1, de cada cargo correspondente, conforme Anexo que faz
parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. Para aferição do valor do salário base do docente, será multiplicada a quantidade de
jornada mensal de trabalho atribuída pelo valor correspondente da tabela de seu cargo, em nível e faixa
que está inserido; utilizando-se o mesmo procedimento para aferimento dos valores relativo a carga
suplementar de trabalho e aulas eventuais.
Art. 49 Os integrantes da carreira do Magistério farão jus a todos reajustes, benefícios e vantagens
concedidos ao funcionalismo municipal.
CAPÍTULO XI - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 50 Aos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal será assegurada a evolução funcional
na carreira, estabelecida em faixas escalonadas verticalmente na tabela para a progressão pela via não
acadêmica, e em níveis escalonados horizontalmente para a promoção pela via acadêmica, de acordo com
as Tabelas constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único – As evoluções de que trata o caput deverão ocorrer com a possibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 51 Para fins da progressão pela via não acadêmica a que se refere o art. 19 desta Lei, deverão ser
considerados os seguintes fatores:
a) Participação efetiva em cursos e atividades de formação complementar, certificados pela
Secretaria da Educação, pelo MEC ou órgão por ele delegado;
b) Avaliação funcional;
c) Interstício temporal de 3 (três) anos da última evolução funcional
d) Não ter recebido qualquer punição disciplinar nos três anos anteriores ao pedido da referida
evolução.
§1º Suspender-se-á a contagem do prazo do interstício a que se refere o caput deste artigo, quando o
docente estiver afastado, a qualquer título, de suas funções, salvo quando para participação em instituição
de representação de classe, ou estiver exercendo atividade correlata no Magistério Público de Cubatão.
§ 2º Os cursos e atividades de formação previstos neste artigo, serão computados uma única vez, vedada a
sua acumulação.
Art. 52 As disposições previstas no artigo anterior serão regulamentadas por Decreto no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 53 A promoção por via acadêmica prevista no art. 19, dar-se-á com a observância do seguinte:
I – Aos cargos de Professor de Educação Infantil I, Professor de Educação Infantil II, e Professor de
Ensino Fundamental I:
a) Nível I: formação em nível médio;
b) Nível II: formação em nível superior
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c) Nível III: obtenção de título pertinente em curso de pós-graduação "latu sensu" específico na área
de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
d) Nível IV: obtenção de título de mestre em curso de pós-graduação "strictu sensu" na área de
atuação correspondente;
e) Nível V: obtenção do título de doutor em curso de pós-graduação "strictu sensu" na área de
educação.
II – Aos cargos Professor de Ensino Fundamental II, Professor de Educação Especial, Professor de
Educação Profissional, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico, Assistente de Direção de
Escola, Diretor de Escola, e Supervisor de Ensino:
a) Nível I: formação em nível superior
b) Nível II: obtenção de título pertinente em curso de pós-graduação "latu sensu" específico na área de
atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) Nível III: obtenção de título de mestre em curso de pós-graduação "strictu sensu" na área de
atuação correspondente;
d) Nível IV: obtenção do título de doutor em curso de pós-graduação "strictu sensu" na área de
educação.
Parágrafo único. A mudança de nível será automática, estando condicionada a requerimento da parte
interessada, bem como a apresentação do título da nova habilitação.
CAPÍTULO XII - DAS FÉRIAS
Art. 54 O período de férias anuais do titular de cargo da carreira do Magistério será trinta dias.
Parágrafo único. Aos docentes em exercício nas unidades escolares será concedido, no mínimo, 15
(quinze) dias de recesso escolar, em conformidade ao calendário anual, de forma a atender as
necessidades das escolas.
CAPÍTULO XIII - DAS VANTAGENS
Art. 55 Os integrantes da carreira do Magistério terão direito a gratificações não incorporáveis nos
vencimentos e proventos de aposentadoria.
Parágrafo único. As gratificações correspondem exclusivamente à situação presente do funcionário e
serão concedidas tomando-se como referência o vencimento inicial da carreira.
Art. 56 As gratificações não serão descontadas do funcionário quando em afastamentos autorizados sem
prejuízo das vantagens do cargo.
SEÇÃO I - Da Gratificação por Trabalho Noturno
Art. 57 Os integrantes das classes de Docentes e de Suporte Pedagógico farão jus à gratificação por
trabalho noturno, enquanto atuarem durante o período noturno, a partir das dezenove horas.
Parágrafo único - A gratificação por trabalho noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do valor
inicial da carreira, considerando-se as horas-aula ministradas para os docentes e as horas de trabalho
cumpridas para os profissionais de suporte pedagógico.
SEÇÃO II – Da Gratificação de Licenciatura
Art. 58 Será concedida gratificação de licenciatura de 40% aos servidores do quadro do Magistério que
possuam título na área de atuação da Educação ou exerçam cargo que exija como requisito essa
qualificação.
§1º - A gratificação de licenciatura incidirá sobre o vencimento base.
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§2º - O pagamento da gratificação de licenciatura dependerá de requerimento do servidor que instruirá
com a prova do respectivo.
§3º - A gratificação de licenciatura prevalecerá sobre o pagamento de qualquer gratificação de cunho
da graduação universitária, em especial da Gratificação de Nível Universitário tratada no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Cubatão, ensejando apenas o pagamento da relaciona neste artigo.
§ 4º A Secretaria da Educação manifestará acerca da compatibilidade do título apresentado com os
requisitos dispostos no caput do artigo.
CAPÍTULO XIV - DA READAPTAÇÃO
Art. 59 O integrante da carreira do Magistério poderá ser readaptado em decorrência de alteração de seu
estado físico ou psicológico, contanto que tal alteração comprometa o desempenho das tarefas específicas
de sua função, desde que comprovado em inspeção de saúde, realizada em órgão médico oficial
municipal, na forma da lei.
Art. 60 O docente readaptado poderá prestar concurso público para as classes de Suporte Pedagógico da
Carreira do Magistério, desde que comprovada sua capacidade física e mental para tal exercício, em
inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial municipal, na forma da lei.
Art. 61 A readaptação poderá se dar:
I - por requerimento do interessado;
II - por proposta do chefe imediato, mediante comunicação devidamente fundamentada a Secretaria de
Educação;
III - por proposta da Secretaria de Educação, mediante comunicação devidamente fundamentada à
Secretaria Municipal de Saúde;
IV - pela Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão competente, quando após inspeção de saúde
para fins de licença médica ficar comprovada a ocorrência do estado físico ou mental que resultarem
contra indicação para o exercício de tarefas específicas da função e/ou em situações ambientais.
Art. 62 A sede de exercício do profissional readaptado será fixada pela Secretaria de Educação, no
interesse da Administração, sendo declarada a vacância do cargo ocupado anteriormente à readaptação.
Art. 63 O profissional readaptado ficará sujeito à jornada de trabalho cumprida anteriormente à
readaptação.
CAPÍTULO XV - DA APOSENTADORIA
Art. 64 A aposentadoria dos integrantes da carreira do Magistério dar-se-á com a observância da
legislação aplicada no regime jurídico concernente ao servidor.
Parágrafo único – A apuração da carga horária de trabalho do docente para fins de aposentadoria terá
como critério a média aritmética das últimas sessenta contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 Aplicam-se aos integrantes da carreira do Magistério Municipal as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Cubatão, naquilo em que não conflitar com esta Lei e com a
legislação pertinente ao regime jurídico.
Art. 66 Os cargos de carreira do Magistério Público Municipal de Cubatão tem como limite os
quantitativos que constam do Anexo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 67 Os profissionais da carreira do Magistério Municipal serão enquadrados nas Tabelas do Anexo I
desta Lei, de acordo com o respectivo cargo público a qual estão inseridos.
§ 1º - Os critérios de enquadramento do Professor de Desenvolvimento Inicial, Professor de Educação
Infantil I, Professor de Educação Infantil II, Professor de Educação Fundamental I, Professor de
Educação Fundamental II, Professor de Educação Profissional e Professor de Educação Especial
atenderão às seguintes regras:
I - Para fins de enquadramento deverão ser atribuídos os percentuais a seguir relacionados,
sobre o vencimento base na tabela de vencimentos do cargo do servidor, tal valor será
efetivamente pago em código separado denominado “Diferença de Enquadramento do Vencimento
Base”:
a) de 0 a 5 anos – 0%;
b) de 5 a 10 anos – 2,5%;
c) de 10 a 15 anos – 5%;
d) de 15 a 25 anos – 7,5%; e
e) mais de 25 anos – 10%.
II - Para aferição da hora-aula do docente, o código referente ao salário base será divido
por 100, exceto ao Professor de Desenvolvimento Inicial e Professor de Educação Infantil I, cuja
divisão ocorrerá por 200.
III - Após o atendimento do inciso anterior o servidor efetivo no exercício do seu cargo
deverá ser enquadrado na tabela correspondente na referência no nível I, faixa 01.
IV - Se no ato do enquadramento for apurada diferença para maior entre o valor do mês
imediatamente anterior, a título de salário base, e o valor base da tabela, o servidor será
enquadrado no nível I, faixa 1 da tabela do ANEXO I da presente norma e receberá esta diferença
em código separado denominado “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”, respeitada
a irredutibilidade de vencimentos, a ser multiplicada pela quantidade de horas atribuídas em vigor
no dia da publicação da norma.
V - do mês imediatamente anterior, a título de salário base, e o valor base da tabela, o
servidor será enquadrado apenas no nível I, faixa 01 da tabela de referência de seu cargo.
§ 2º - Os critérios de enquadramento do Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico , Assistente de
Direção de Escola, Diretor de Escola e do Supervisor de Ensino atenderão às seguintes regras:
I - Para fins de enquadramento deverão ser atribuídos os percentuais a seguir relacionados,
sobre o vencimento base na tabela de vencimentos do cargo do servidor, tal valor será
efetivamente pago em código separado denominado “Diferença de Enquadramento do Vencimento
Base”:
a) de 0 a 5 anos – 0%;
b) de 5 a 10 anos – 2,5%;
c) de 10 a 15 anos – 5%;
d) de 15 a 25 anos – 7,5%; e
e) mais de 25 anos – 10%.
III - Após o atendimento do inciso anterior o servidor efetivo no exercício do seu cargo
deverá ser enquadrado na tabela correspondente na referência no nível I, faixa 01.
IV - Se no ato do enquadramento for apurada diferença para maior entre o valor do mês
imediatamente anterior, a título de salário base, e o valor base da tabela, o servidor será
enquadrado no nível I, faixa 1 da tabela do ANEXO I da presente norma e receberá esta diferença
em código separado denominado “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”, respeitada
a irredutibilidade de vencimentos.
V - do mês imediatamente anterior, a título de salário base, e o valor base da tabela, o
servidor será enquadrado apenas no nível I, faixa 01 da tabela de referência de seu cargo.
§ 3º - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em
substituição.
§ 4º - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, acrescidos das vantagens
permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
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§ 5º - A disposições constantes nos incísos I dos parágrafos 1º e 2 º, não serão aplicadas aos servidores,
cuja remuneração, excluídas as vantagens pecuniárias temporárias, seja superior a três vezes o valor do
seu vencimento base, assim considerado anteriormente à vigência desta Lei.
§ 6º - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em
substituição.
Art. 68 A Comissão Especial de Enquadramento, a ser designada pelo Prefeito Municipal, constituída
por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Gestão, e da qual fará parte um
representante da Procuradoria Municipal ou Secretaria de Assuntos Jurídicos e três representante do órgão
de Recursos Humanos da Prefeitura, será responsável também ao enquadramento de que trata a presente
norma.
Art. 69 Caberá à Comissão Especial de Enquadramento, a ser nomeada através de Portaria específica:
I - zelar pelas normas de enquadramento, aplicando-as e submetendo-as à aprovação do
Prefeito Municipal de Cubatão, que poderá revisá-las;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito
Municipal de Cubatão, que poderá revisá-las.
§ 1o Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos
assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde
estejam lotados.
§ 2o Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de instrumento específico sob a
forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal de Cubatão, até 90 (noventa) dias após a data de
publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 70 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as
normas desta Lei poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas nominais
de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente
fundamentada e protocolada.
§ 1o O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 68
desta norma, deverá decidir sobre o requerido nos 90 (noventa) dias que se sucederem à data de
recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2o Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Gestão dará ao servidor
conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele
pertinente.
§ 3o Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada até 10 (dez) dias
a contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do
enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
Art. 71 – Os valores definidos na tabela do Professor de Educação Básica I, do ANEXO I, da presente
norma sofrerão reajustes semestrais no importe mínimo de 10% (dez por cento), o lapso temporal iniciará
a partir da edição da lei e terá seu fim quando do último reajuste o valor da tabela tornar-se-á idêntica
àquela praticada ao Professor de Educação Infantil II.
Parágrafo único – O percentual de que trata o caput poderão ser majoradas havendo a possibilidade
orçamentária e financeira, como também as politicas públicas de investimento para a cidade.
Art. 72 Os cargos de Professor de Desenvolvimento Inicial de que trata a Lei Complementar nº 59, de 11
de dezembro de 2009, do quadro de cargos em extinção quando da vacância, terão compatibilizados seus
vencimentos, atribuições, vantagens e demais direitos e deveres, aos do Professor de Educação Infantil I,
reservando-se os direitos adquiridos pela referida Lei Complementar.
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Art. 73 Os professores inseridos no Regime Integral de Trabalho, criado pela Lei 2.352, de 19 de março
de 1996, deverão optar quando da edição da presente lei:
I - pela permanência do direito adquirido pela Lei 2.352/96, hoje extinta, continuando a prestação
de serviços na forma e condições naquele regulamento previsto, bem como compatibilizando seus
salários na forma imposta
II – pela compatibilização com a Jornada Integral de Trabalho de que trata a presente lei, não mais
podendo retornar a forma e condições outorgadas pela referida legislação do caput do artigo.
Parágrafo único – A Secretaria da Educação expedirá o prazo e a forma para a opção do servidor que,
deixando de fazê-lo permanecerá com o direito adquirido na Lei 2.352, de 19 de março de 1996.
Art. 74 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do
orçamento, suplementada se necessário.
Art. 75 Para todos os integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, que já recebem a
Gratificação por Nível Universitário, ficam mantidos os critérios de cálculo de 30% adotados
anteriormente à vigência desta Lei.
§1º - A diferença de 10%, consagrada na Redação da presente Lei, será calculada nos termos do artigo
58, § 1º.
§2º - Os servidores que ingressarem no quadro do Magistério Público Municipal a partir da vigência
desta lei, e cumprirem os requisitos para percepção da Gratificação por Nível Universitário de 40%, terão
o benefício integralmente calculado nos termos do art. 58 desta norma.
Art. 76 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, gerando efeitos à partir
de sua regulamentação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I – TABELAS
Prof. Infantil I
N Médio I II III IV V
1 6,67 7,00 7,35 7,71 8,09
2 7,00 7,35 7,71 8,09 8,49
3 7,35 7,71 8,09 8,49 8,91
4 7,71 8,09 8,49 8,91 9,35
5 8,09 8,49 8,91 9,35 9,81
6 8,49 8,91 9,35 9,81 10,30
7 8,91 9,35 9,81 10,30 10,81
8 9,35 9,81 10,30 10,81 11,35
9 9,81 10,30 10,81 11,35 11,91
10 10,30 10,81 11,35 11,91 12,50
Prof. Infa ntil II
N Médio I II III IV V
1 15,52 16,29 17,10 17,95 18,84
2 16,29 17,10 17,95 18,84 19,78
3 17,10 17,95 18,84 19,78 20,76
4 17,95 18,84 19,78 20,76 21,79
5 18,84 19,78 20,76 21,79 22,87
6 19,78 20,76 21,79 22,87 24,01
7 20,76 21,79 22,87 24,01 25,21
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
8 21,79 22,87 24,01 25,21 26,47
9 22,87 24,01 25,21 26,47 27,79
10 24,01 25,21 26,47 27,79 29,17
Prof. Fund. I
N Médio I II III IV V
1 15,52 16,29 17,10 17,95 18,84
2 16,29 17,10 17,95 18,84 19,78
3 17,10 17,95 18,84 19,78 20,76
4 17,95 18,84 19,78 20,76 21,79
5 18,84 19,78 20,76 21,79 22,87
6 19,78 20,76 21,79 22,87 24,01
7 20,76 21,79 22,87 24,01 25,21
8 21,79 22,87 24,01 25,21 26,47
9 22,87 24,01 25,21 26,47 27,79
10 24,01 25,21 26,47 27,79 29,17
Prof. Fund II
N Univ. I II III IV
1 16,43 17,25 18,11 19,01
2 17,25 18,11 19,01 19,96
3 18,11 19,01 19,96 20,95
4 19,01 19,96 20,95 21,99
5 19,96 20,95 21,99 23,08
6 20,95 21,99 23,08 24,23
7 21,99 23,08 24,23 25,44
8 23,08 24,23 25,44 26,71
9 24,23 25,44 26,71 28,04
10 25,44 26,71 28,04 29,44
Prof. Ed. Esp.
N Univ. I II III IV
1 16,43 17,25 18,11 19,01
2 17,25 18,11 19,01 19,96
3 18,11 19,01 19,96 20,95
4 19,01 19,96 20,95 21,99
5 19,96 20,95 21,99 23,08
6 20,95 21,99 23,08 24,23
7 21,99 23,08 24,23 25,44
8 23,08 24,23 25,44 26,71
9 24,23 25,44 26,71 28,04
10 25,44 26,71 28,04 29,44
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
Prof. Ed. Profissional.
N Univ. I II III IV
1 16,43 17,25 18,11 19,01
2 17,25 18,11 19,01 19,96
3 18,11 19,01 19,96 20,95
4 19,01 19,96 20,95 21,99
5 19,96 20,95 21,99 23,08
6 20,95 21,99 23,08 24,23
7 21,99 23,08 24,23 25,44
8 23,08 24,23 25,44 26,71
9 24,23 25,44 26,71 28,04
10 25,44 26,71 28,04 29,44
Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico e
Assistente de Direção de Escola
I II III IV
1 3.240,81 3.402,85 3.572,99 3.751,63
2
3.402,85
3.572,99
3.751,63
3.939,21
3
3.572,99
3.751,63
3.939,21
4.136,17
4
3.751,63
3.939,21
4.136,17
4.342,97
5
3.939,21
4.136,17
4.342,97
4.560,11
6
4.136,17
4.342,97
4.560,11
4.788,11
7
4.342,97
4.560,11
4.788,11
5.027,51
8
4.560,11
4.788,11
5.027,51
5.278,88
9
4.788,11
5.027,51
5.542,82
5.542,82
10
5.027,51 5.542,82
5.819,96
5.819,96
Diretor de Escola
I II III IV
1
3.451,46
3.624,03
3.805,23
3.995,49
2
3.624,03
3.805,23
3.995,49
4.195,26
3
3.805,23
3.995,49
4.195,26
4.405,02
4
3.995,49
4.195,26
4.405,02
4.625,27
5
4.195,26
4.405,02
4.625,27
4.
4.856,53
6
4.405,02
4.625,27
4.
4.856,53
5.099,04
7
4.625,27
4.
4.856,53
5.099,04
5.353,99
8 4. 5.621,68
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
4.856,53 5.099,04 5.353,99
9
5.099,04
5.353,99 5.621,68 5.902,76
10
5.353,99 5.621,68 5.902,76 6.197,89
Supervisor de Ensino
I II III IV
1
3.674,80
3.858,54
4.051,46
4.254,03
2
3.858,54
4.051,46
4.254,03
4.466,73
3
4.051,46
4.254,03
4.466,73
4.690,06
4
4.254,03
4.466,73
4.690,06
4.924,56
5
4.466,73
4.690,06
4.924,56
5.170,78
6
4.690,06
4.924,56
5.170,78
5.429,31
7
4.924,56
5.170,78
5.429,31
5.700,77
8
5.170,78
5.429,31
5.700,77 5.985,80
9
5.429,31
5.700,77 5.985,80 6.285,09
10
5.700,77 5.985,80 6
.

Um comentário:

  1. Boa tarde
    Farei as provas para o concurso em Cubatão, no edital encontra-se o Estatuto do Magistério de 2004, porém já andei pesquisando e vi que há um mais atualizado, o de 2010 e acho que há algumas reformulações feitas em 2014, por qual dessas leis devo realmente estudar, já que a de 2004, não apresenta o ensino de 9 anos, como está atualmente. Grata e aguardo breve resposta, profa. Samantha

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