quinta-feira, 28 de junho de 2012

A 22 DOS PROFESSORES


LEI 22 PARA OS PROFESSORES PRECISA SER REGULAMENTADA
PROFESSORES
LEI Nº 22
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira e Remuneração para os
integrantes do Magistério da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Cubatão.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, estão abrangidos os profissionais do Magistério da Educação Básica e
que desenvolvem atividades de educar e cuidar das crianças, ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir,
orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
Art. 3º Ficam assegurados aos profissionais do Magistério Público Municipal:
I - Regime Jurídico Estatutário;
II - Ingresso na carreira exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos;
III - Aperfeiçoamento profissional continuado;
IV - Progressão funcional na carreira;
V - Piso salarial profissional;
VI - Condições adequadas de trabalho aos profissionais do Magistério, de forma a garantir melhor
qualidade de ensino.
Art. 4º As atividades educacionais a que se refere a presente Lei Complementar, serão exercidas tendo em
vista os princípios com base nos quais o ensino deve ser ministrado, nos termos do artigo 3º da Lei
Federal nº 9.394/96, observado ainda o seguinte:
I - a formação de cidadãos portadores de consciência social, crítica, solidária e democrática;
II - o respeito ao educando que deve ser considerado agente do processo de construção do
conhecimento;
III - a incorporação das informações disponíveis do saber socialmente acumulado nas experiências
culturais do educando;
IV - a gestão escolar como um processo democrático e coletivo que conte com a participação dos
usuários do serviço e de todos os envolvidos na ministração do ensino;
V - a existência de Conselho Escolar como instância de deliberação, consulta e articulação do
funcionamento da unidade escolar.
CAPÍTULO II - DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 5º O ingresso no início da carreira do Magistério Público Municipal para provimento de cargos darse-
á, por nomeação, após habilitação em concurso público de provas e títulos.
Art. 6º Os concursos de ingresso serão realizados pela Secretaria de Educação e elaborados por órgão
competente por ela contratado ou conveniado.
Art. 7º O prazo de validade para os concursos será de dois anos após sua homologação e prorrogado uma
vez por igual período, obedecendo a nomeação do candidato à ordem de classificação.
Parágrafo único: Respeitados os limites legais, a Administração Pública deverá publicar a convocação de
profissionais do Magistério Público Municipal, quando a vacância do cargo, considerado
individualmente, ultrapassar a dez por cento da quantidade efetiva de cargos.
Art. 8º Os concursos reger-se-ão por instruções especiais publicadas em órgãos de imprensa locais e/ou
regionais que estabelecerão:
I - modalidade do concurso;
II - condições para o provimento do cargo;
III - tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - critérios de aprovação e classificação;
V - prazo de validade do concurso;
VI - valor da prova;
VII - valor dos títulos.
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CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 9º Para fim deste Estatuto e Plano de Carreira consideram-se:
I - Sistema de Ensino: as instituições municipais de educação básica, as instituições municipais de
educação profissional, classes descentralizadas municipais, as instituições privadas de educação infantil,
as instituições educacionais conveniadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, bem
como órgãos e equipamentos municipais de educação;
II - Magistério Público Municipal: os profissionais integrantes dos cargos de docente e dos cargos que
compõem o suporte pedagógico;
III - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério,
mantidas as características de criação por lei, denominação própria e remuneração correspondente;
IV - Classe: o agrupamento de cargos semelhantes em que se estrutura a carreira;
V - Progressão Funcional: evolução por tempo na carreira, condicionada à qualificação do trabalho,
observados os critérios próprios de aferição, conforme escalonamento da tabela específica do cargo;
VI - Promoção Funcional: evolução na carreira, baseada na titulação acadêmica, conforme tabela
específica do cargo;
VII - Remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens funcionais e
pessoais, incorporadas ou não, percebido pelo servidor público.
CAPÍTULO IV - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I - Da Composição
Art. 10º O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de classes integradas por cargos de
provimento efetivo, com sede fixa ou não, da seguinte forma:
I - Classes de Docentes: Cargos providos na função docente de Professor:
a) Professor de Educação Infantil I;
b) Professor de Educação Infantil II;
c) Professor de Ensino Fundamental I;
d) Professor de Ensino Fundamental II;
e) Professor de Educação Especial;
f) Professor de Educação Profissional.
II - Classes de Suporte Pedagógico: Cargos providos na função de Suporte Pedagógico:
a) Orientador Educacional;
b) Coordenador Pedagógico;
c) Assistente de Direção de Escola;
d) Diretor de Escola;
e) Supervisor de Ensino.
SEÇÃO II - Do Campo de Atuação
Art. 11 Os ocupantes de cargos docentes e de suporte pedagógico, deverão atuar prioritariamente na
modalidade de ensino, da forma como segue:
I - Professor de Educação Infantil I, na Educação Infantil de zero a três anos;
II - Professor de Educação Infantil II, na Educação Infantil de quatro a cinco anos;
III - Professor de Ensino Fundamental I, no Ensino Fundamental, regular de 1º ao 5º ano e educação de
jovens e adultos no segmento 1 - anos iniciais fundamental;
IV - Professor de Ensino Fundamental II, no Ensino Fundamental, regular de 6º ao 9º ano, educação de
jovens e adultos no segmento 2 - anos finais fundamental,
V – Professor de Educação Profissional, na educação profissional;
VI - Professor de Educação Especial, na educação infantil e ensino fundamental, regular e educação de
jovens e adultos;
VII - Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico, Assistente de Direção de Escola, Diretor de
Escola e Supervisor de Ensino nas áreas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial
e Educação Profissional.
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Parágrafo único – Os ocupantes de cargos docentes deverão atuar tão somente no limite de suas
habilitações , tendo como base o componente curricular a ser distribuído através das modalidades de
ensino.
SEÇÃO III - Do Provimento
Subseção I - Dos Requisitos
Art. 12 O provimento dos quadros que integram o Magistério Público Municipal será efetuado
obedecendo as seguintes exigências:
I - Professor de Educação Infantil I e II: diploma em nível superior, em curso de licenciatura em
Pedagogia de graduação plena ou em Curso Normal Superior com habilitação específica na área de
atuação, em Universidades e Institutos Superiores de Educação, admitida, como formação mínima,
a oferecida em nível médio, na modalidade Normal/Magistério, devidamente registrado no MEC
ou órgão por ele delegado;
II - Professor de Ensino Fundamental I: diploma em nível superior, em curso de licenciatura de
Pedagogia de graduação plena, ou em Curso Normal Superior, em Universidades ou Institutos
Superiores de Educação, admitida, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal/Magistério, devidamente registrado no MEC ou órgão por ele delegado;
III - Professor de Ensino Fundamental II: diploma em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com habilitação específica
na área de atuação, devidamente registrado no MEC ou órgão por ele delegado;
IV - Professor de Educação Especial: diploma em nível superior, em curso de licenciatura em
Pedagogia de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com
habilitação específica na área de atuação, devidamente registrado no MEC ou órgão por ele
delegado;
V - Professor de Educação Profissional: diploma em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com habilitação específica
na área de atuação, devidamente registrado no MEC ou órgão por ele delegado;
VI - Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico, Assistente de Direção de Escola: diploma
em nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades e
institutos superiores de educação, com habilitação específica em Gestão Escolar; ou diploma em
nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades e
institutos superiores de educação, com pós graduação lato-sensu ; ou ainda, diploma em nível
superior, em curso de licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, com pós graduação stricto-sensu, na modalidade Mestrado ou Doutorado
em Educação; com registro no MEC ou órgão por ele delegado e ter no mínimo: oito anos de
experiência docente; ou seis anos de experiência docente acrescidos de dois anos em função de
suporte pedagógico;
VII - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: diploma em nível superior, em curso de
licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, com habilitação específica em Gestão Escolar; ou diploma em nível superior, em curso
de licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, com pós graduação lato-sensu ; ou ainda, diploma em nível superior, em curso de
licenciatura em Pedagogia de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, com pós graduação stricto-sensu, na modalidade Mestrado ou Doutorado em Educação;
com registro no MEC ou órgão por ele delegado e ter no mínimo: dez anos de experiência docente;
ou seis anos de experiência docente acrescidos de quatro anos em função de suporte pedagógico.
Subseção II - Das Atribuições
Art. 13 O docente da Educação Básica, da Educação Profissional e da Educação Especial terá, entre
outras, quando cabíveis, as seguintes atribuições:
I. Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
II. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
III. Implementar no Plano de Trabalho, as diretrizes oficiais relativas à avaliação da aprendizagem e
aos currículos;
IV. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
V. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
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VI. Ministrar os dias de efetivo trabalho escolar e as horas aulas estabelecidas;
VII. Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VIII. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade;
IX. Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da Escola e
do processo de ensino e de aprendizagem;
X. Considerar a diversidade que se verifica entre os educandos em atender efetivamente as
necessidades educativas especiais através das adaptações curriculares;
XI. Zelar por crianças nas unidades municipais, orientando-as, oferecendo-lhes atividades de lazer e
ludoterápicas;
XII. Trocar, providenciar asseio e dar alimentação quando crianças pequenas
Art. 14 O Orientador Educacional terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Responsabilizar-se pela elaboração e acompanhamento da Proposta Pedagógica da Escola;
II. Elaborar e Cumprir o Plano de Trabalho;
III. Zelar pelo cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e das horas estabelecidas;
IV. Colaborar na elaboração dos planos de trabalho dos docentes, segundo a Proposta Pedagógica da
Escola;
V. Monitorar a freqüência dos alunos e produzir relatórios para subsidiar os encaminhamentos;
VI. Colaborar no processo de recuperação dos alunos de menor rendimento escolar;
VII. Colaborar no processo de integração com as famílias e a comunidade;
VIII. Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e rendimento escolar dos alunos;
IX. Elaborar, em conjunto com os demais integrantes da equipe de suporte pedagógico e professores,
atividades de desenvolvimento profissional;
X. Orientar o professor na compreensão da dinâmica interpessoal e de grupos na sala de aula e seus
efeitos na aprendizagem e no comportamento do aluno;
XI. Elaborar e desenvolver junto aos alunos projetos vocacionais e de preparação para o trabalho;
XII. Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da Escola e
do processo de ensino e de aprendizagem;
XIII. Realizar intervenções que propiciem as pessoas com necessidades especiais, uma melhor
educação e o alcance de níveis de integração social que favoreçam essa expectativa.
Art. 15 O Coordenador Pedagógico terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Responsabilizar-se pela elaboração e acompanhamento da Proposta Pedagógica da Escola;
II. Elaborar e cumprir o Plano de Trabalho;
III. Zelar e acompanhar o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e das horas
estabelecidas;
IV. Orientar o trabalho dos professores na elaboração, execução e avaliação dos planos de
curso/aulas, com foco na sua adequação à Proposta Pedagógica da escola e ao Currículo Escolar;
V. Acompanhar o processo de implementação das diretrizes oficiais relativas à avaliação da
aprendizagem e aos currículos;
VI. Analisar relatórios, prontuários, fichas cumulativas, conceitos emitidos sobre os alunos, índices
de reprovações e demais elementos ao seu alcance, criando e divulgando relatórios, gráficos e
tabelas de resultados das turmas;
VII. Coordenar o Conselho de Classe, numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do
desempenho dos alunos, voltada para o melhor aproveitamento de seu talento e do seu sucesso
escolar;
VIII. Planejar e coordenar o Horário de Trabalho Pedagógico;
IX. Coletar informações, analisar e interpretar dados para análise de índices de desempenho da
escola como: aprovação, reprovação, freqüência, etc, para subsidiar a tomada de decisões;
X. Analisar o desempenho dos alunos com dificuldade de aprendizagem, redefinindo estratégias,
junto com os professores;
XI. Coordenar o processo de recuperação dos alunos de menor rendimento escolar;
XII. Colaborar no processo de integração com as famílias e a comunidade;
XIII. Elaborar, em conjunto com os demais integrantes da equipe de suporte pedagógico e
com os professores, atividades de desenvolvimento profissional;
XIV. Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da Escola e
do processo de ensino e de aprendizagem;
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XV. Propiciar, conjuntamente com a equipe de Suporte pedagógico, uma dinamicidade curricular que
permita ajustar o fazer pedagógico as necessidades dos alunos.
Art. 16 O Diretor de Escola terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Liderar, de forma participativa, a elaboração e execução do Plano de Gestão e da Proposta
Pedagógica da Escola;
II. Elaborar e cumprir plano de trabalho;
III. Coordenar a elaboração dos planos de trabalho da equipe de suporte pedagógico e monitorar a
execução;
IV. Coordenar as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional de todos os
funcionários na escola;
V. Administrar os recursos materiais e financeiros da Escola, tendo o sucesso dos alunos como
prioridade absoluta;
VI. Obedecer aos procedimentos e rotinas de execução orçamentária e financeira determinados pelas
fontes de repasse;
VII. Supervisionar os procedimentos inerentes às atividades da secretaria e inspetoria;
VIII. Fortalecer a gestão participativa nos órgãos colegiados;
IX. Assegurar o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e das horas estabelecidos;
X. Acompanhar o Horário de Trabalho Pedagógico;
XI. Prover meio para a recuperação dos alunos com menor rendimento escolar e monitorar os
resultados;
XII. Analisar as informações oficiais (fontes externas) e relatórios escolares (fontes internas) na
tomada de decisões, em colaboração com a equipe de suporte pedagógico;
XIII. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
XIV. Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e rendimento escolar dos alunos, bem como
sobre a execução do Plano de Gestão e da Proposta Pedagógica da Escola;
XV. Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da Escola e
do processo de ensino e de aprendizagem;
XVI. Garantir atitude favorável da escola para diversificar e flexibilizar o processo de ensino
aprendizagem, de modo a atender as necessidades educativas especiais.
Parágrafo único - O Assistente de Direção deverá assessorar o Diretor de Escola no desempenho das
atribuições descritas nos incisos supra, bem como, o substituirá nos impedimentos, desde que estes se
deem por períodos inferiores a 90 (noventa) dias.
Art. 17 O Supervisor de Ensino terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Responsabilizar-se pela elaboração e acompanhamento do desenvolvimento da Proposta Pedagógica
da Escola;
II. Acompanhar e colaborar com as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional de todos os funcionários na escola;
III. Acompanhar e colaborar na elaboração dos planos de trabalho da equipe de suporte pedagógico
segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
IV. Acompanhar a administração dos recursos materiais e financeiros da Escola, tendo o sucesso dos
alunos como prioridade absoluta;
V. Assegurar o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e das horas estabelecidos nas Escolas;
VI. Acompanhar o processo de recuperação dos alunos de menor rendimento escolar nas Escolas;
VII. Acompanhar e colaborar na promoção da articulação das Escolas com as famílias e a comunidade, e
na criação dos processos de integração da sociedade com as escolas;
VIII. Acompanhar sistematicamente o processo de desenvolvimento dos alunos das Escolas, em
colaboração com a equipe de suporte pedagógico;
IX. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis à avaliação institucional
das Escolas para subsidiar a tomada de decisões ao desenvolvimento do Sistema de Ensino;
X. Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais das Escolas e
do processo de ensino e de aprendizagem;
XI. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das Escolas, zelando pelo cumprimento da legislação
e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
XII. Emitir Termo de Acompanhamento no cumprimento de suas atribuições.
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CAPÍTULO V – DA CARGA HORÁRIA
Seção I - Das Jornadas de Trabalho Docente
Art. 18 A jornada semanal de trabalho do docente é constituída por:
I - horas em atividades com alunos;
II - horas de trabalho pedagógico, destinadas às reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e
atendimento de alunos e pais, cumpridas na unidade escolar ou em local determinado pela
Secretaria de Educação;
III - horas-atividade, destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem,
cumpridas em local de livre escolha do docente.
§1º Para efeito de aplicação das jornadas de trabalho docente na Educação Infantil I e II e Ensino
Fundamental I, será considerada a hora-aula de cinquenta e cinco minutos e mês de cinco semanas.
§2º Para efeito de aplicação das jornadas de trabalho docente no Ensino Fundamental II, será considerada
a hora-aula de cinquenta minutos e mês de cinco semanas.
Art. 19 Os Professores de Educação Infantil II, Professores de Ensino Fundamental I, Professores de
Ensino Fundamental II, Professores de Educação Especial e Professores de Educação Profissional, ficam
sujeitos às jornadas semanais de trabalho docente, a saber:
I. Jornada Básica: 20 (vinte) horas-aula semanais, sendo 12 (doze) horas-aula em atividade com
aluno, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico, 04 (quatro) horas de formação permanente e
02 (dois) horas-aula destinadas ao desenvolvimento do processo ensino aprendizagem, cumpridas
em local de livre escolha do docente;
II. Jornada Intermediária I: 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aula
em atividade com aluno, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico, 04 (quatro) horas de
formação permanente e 03 (três) horas-aula destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino
e de aprendizagem, cumpridas em local de livre escolha do docente;
III. Jornada Parcial: 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 20 (vinte) horas-aula em atividade com
aluno, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico, 04 (quatro) horas de formação permanente e
04 (quatros) horas-aula destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem,
cumpridas em local de livre escolha do docente;
IV. Jornada Intermediária II: 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, sendo 24 (vinte e quatro) em
atividade com aluno, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico, 04 (quatro) horas de formação
permanente e 05 (cinco) horas-aula destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino e de
aprendizagem, cumpridas em local de livre escolha do docente.
V. Jornada Integral: 40 (quarenta) horas-aula semanais, sendo 28 (vinte e oito) em atividade com
aluno, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico, 04 (quatro) horas de formação permanente e
06 (seis) horas-aula destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem,
cumpridas em local de livre escolha do docente.
§ 1º – Para os Professores de Educação Infantil I, a jornada única é de 42 (quarenta) horas-aula semanais,
sendo 30 (trinta) em atividade com aluno, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico, 04 (quatro) horas
de formação permanente e 06 (quatro) horas-aula destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino e
de aprendizagem, cumpridas em local de livre escolha do docente.
§ 2º – Em regime especial, após requerimento justificando a necessidade e prévia autorização da
Administração Municipal, os profissionais da educação poderão cumprir jornada 12 (doze) horas-aulas de
trabalho, sendo que 8 (oito) em atividade com aluno, 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico e 02
(duas) horas-aula destinadas ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem, cumpridas
em local de livre escolha do docente.
Art. 20 Poderão ser atribuídas aulas eventuais ao docente que integra a rede municipal de ensino.
§ 1º As aulas a que se refere o caput deste artigo visam, exclusivamente, o atendimento imediato das
necessidades da rede municipal, em decorrência de licença médica, falta abonada, justificada e de caráter
meramente eventual.
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§ 2º As aulas eventuais serão atribuídas, preferencialmente, ao docente da mesma unidade escolar.
§ 3º O exercício das aulas eventuais não integrará a jornada de trabalho.
Art. 21 A Secretaria de Educação expedirá normas específicas para o cumprimento das horas de trabalho
pedagógico, desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem e horas de formação permanente.
Seção II - Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Art. 22 O docente sujeito a Jornada Parcial ou a Jornada Básica poderá exercer carga suplementar de
trabalho docente, desde que o número de horas-aula semanais da jornada acrescida da carga
suplementar não exceda a 40 (quarenta) horas-aula semanais, exceto ao Professor de Educação Infantil
I, que tem sua jornada máxima em 42 (quarenta e duas) aulas.
Art. 23 O docente com carga suplementar terá acrescido à sua carga de trabalho as horas de trabalho
pedagógico correspondente à proporcionalidade da carga total.
Parágrafo único - Arredondar-se-á para um inteiro as frações iguais ou superiores a cinco décimos que
resultarem do cálculo previsto no "caput".
Seção III
Da Jornada de Trabalho das classes de Suporte Pedagógico
Art. 24 A jornada de trabalho dos ocupantes das classes de suporte pedagógico será de 40 (quarenta)
horas semanais.
CAPÍTULO VI – Do Processo de Atribuição
SEÇÃO I – Da CLASSIFICAÇÃO
Art. 25 Para fins do Processo de atribuição, os profissionais do Magistério Público Municipal serão
classificados observados os seguintes critérios:
I- Quanto ao cargo público
II - Quanto ao tempo de serviço:
a) tempo de serviço na carreira do Magistério Público Municipal de Cubatão
b) tempo de serviço no cargo no quadro do Magistério Público Municipal
III - Quanto aos títulos, serão válidos os cursos de licenciatura, extensão, aperfeiçoamento e pósgraduação,
correspondentes ao cargo público e função exercida pelo profissional do Magistério.
§ 1º Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, de acordo com a pontuação obtida na
contagem a que se refere o presente artigo.
§ 2º Da classificação caberá recurso no prazo 5 (cinco) dias, que deverá ser apresentado junto à Secretaria
de Educação, por escrito e com o fundamento devido.
§ 3º O resultado do julgamento do recurso constará de nova classificação, da qual não caberá recurso.
§ 4º O docente interessado poderá pleitear classe e/ou aulas de outro campo de atuação da qual seja
habilitado, que somente ocorrerá depois de esgotada a possibilidade de atribuição para o qual estiver
prioritariamente classificado.
§ 5º Para efeito de desempate, obedecido a precedência devida, será observado o seguinte critério:
a) tempo de exercício na carreira do Magistério Público Municipal de Cubatão;
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b) maior idade;
c) maior prole.
SEÇÃO II – Da Atribuição
Art. 26 Atribuição é o ato pelo qual a Secretaria de Educação, assegura aos profissionais titulares da
carreira do Magistério Público a jornada de trabalho e unidade escolar; bem como a Unidade Municipal
de Ensino assegura aos docentes classes e aulas para o cumprimento da jornada pelo prazo do ano letivo.
§ 1º A Secretaria da Educação efetivará a atribuição por meio dos seguintes processos, nesta ordem:
a) Remoção “ex officio”;
b) Remoção;
c) Permuta;
d) Lotação;
e) Transitoriedade;
f) Regência;
g) Ampliação
h) Carga Suplementar
§ 2º O profissional que possui duas matrículas deverá inscrever-se em cada uma delas para o processo,
devendo seu tempo de serviço e títulos serem computados individualmente.
SEÇÃO III - Da Remoção
Art. 27 Remoção é o ato em que o profissional do Magistério Público Municipal transfere seu período
e/ou local de trabalho para outro vago, sem que haja mudança de cargo e de área de atuação.
Parágrafo único A remoção “ex-officio” será realizada a qualquer tempo
Art. 28 As vagas oferecidas para o Concurso de Remoção serão as remanescentes de:
I - aposentadoria;
II - falecimento;
III - exoneração;
IV - afastamento médico da função por tempo superior a 2 (dois) anos;
V - atuação fora da Secretaria de Educação por tempo superior a 2 (dois) anos
VI – readaptação
VII – perda de titularidade
Art. 29 O profissional do Magistério Público Municipal que perder a titularidade por extinção de sua
classe ou unidade terá sua atribuição "ex-officio".
SEÇÃO IV - Da Permuta
Art. 30 Permuta é o ato em que profissionais do Magistério Público Municipal transferem entre si, seu
período e/ou local de trabalho, sem que haja mudança de cargo e de área de atuação.
Art. 31 A Permuta obedecerá as seguintes normas:
I - os permutantes não poderão se habilitar à nova remoção durante o período de (03) três anos;
II - o requerimento fornecido pela Secretaria de Educação, deverá ser preenchido e subscrito pelos
permutantes;
III - os permutantes serão responsáveis pelas informações prestadas no requerimento, sob as penas da
lei;
IV - após o deferimento da permuta, é vedado o direito à desistência;
V - os permutantes deverão ser lotados em classe de igual jornada de trabalho e disciplina.
Parágrafo único. Fica vedada a permuta do profissional, cujo tempo faltante para aposentadoria seja igual
ou inferior a 2 (dois) anos.
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SEÇÃO V - Da Lotação
Art. 32 Lotação é a escolha de vaga em unidade escolar e período, pelo integrante da carreira do
Magistério Público Municipal, tornando-se titular.
Art. 33 Todos os profissionais da carreira do Magistério Público Municipal que possuam duas matrículas,
terão duas titularidades.
Art. 34 O Concurso de Lotação será levado a efeito ao final de cada ano letivo, disponibilizando as vagas
remanescentes do Concurso de Remoção que o precederá.
SEÇÃO VI - Da Transitoriedade
Art. 35 Transitoriedade é o ato pelo qual a Secretaria de Educação, assegura aos docentes, o direito de
assumir classe diversa de sua lotação, pelo prazo de um ano, mediante requerimento do interessado
devidamente justificado.
§ 1º As vagas oferecidas para o Concurso de Transitoriedade serão as remanescentes do Concurso de
Lotação que o precederá, acrescidas das vagas provenientes dos demais afastamentos.
§ 2º Durante a permanência na classe transitória, o professor não perderá a titularidade sobre a classe de
sua lotação originária, ao qual deverá retornar ao término do período da transição.
§ 3º Ao docente beneficiado pela Transitoriedade não caberá desistência.
§ 4º Na hipótese em que a Transitoriedade recaia sobre classe cujo titular esteja afastado
temporariamente, e ocorra a reassunção deste, o professor transitório será designado para outra classe ou
aulas a critério da Secretaria de Educação, respeitando sua área de atuação e período.
§ 5º O pedido de Transitoriedade poderá ser renovado uma única vez por igual período.
SEÇÃO VII - Da Regência
Art. 36 Regência é a forma de atribuição de classes ou aulas, pelo período de um ano, ao docente da
carreira do Magistério Público Municipal que não possua titularidade ou não a esteja exercendo.
Art. 37 As vagas oferecidas para Regência serão as remanescentes do Concurso de Transitoriedade, de
impedimentos dos titulares e de classes criadas.
SEÇÃO VIII – Da inscrição
Art. 38 A Secretaria de Educação, anualmente, expedirá o cronograma e a inscrição para o Processo de
Atribuição
Art. 39 O profissional do Magistério poderá inscrever-se para os concursos de Remoção, Lotação,
Transitoriedade e Regência, sendo classificado dentre os critérios estabelecidos na seção I do presente
Capítulo.
Art. 40 O docente poderá optar, quando da inscrição para o processo de atribuição de aulas, pela redução
ou pela ampliação de jornada de trabalho, que lhe será disponibilizada em conformidade as normas
estabelecidas para ao processo de atribuição e com disponibilidade de aulas.
§ 1º A opção pela ampliação da jornada de trabalho dar-se-á com a disponibilização das vagas
remanescentes do concurso de regência.
§ 2º O docente que optar pela redução ou ampliação de sua jornada de trabalho nos termos deste artigo,
terá seus vencimentos compatibilizados com a sua escolha, durante todo o ano letivo.
§ 3º A ampliação da jornada de trabalho dos docentes far-se-á, exclusivamente, com classes ou com aulas
livres da disciplina específica do respectivo cargo.
§ 4º É vedado o aumento de carga horária resultante da atribuição de jornada de trabalho ou carga
suplementar, mesmo durante o ano, ao docente que esteja ou venha a estar, no dia imediato ao da
atribuição, em licença ou afastamento a qualquer título, excetuando-se aqueles em licença gestante ou
afastados por convênios.
Art. 41 O candidato impossibilitado de comparecer a qualquer dos concursos da presente capítulo, poderá
nomear um procurador que o represente.
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Art. 42 Normas complementares do pressente capítulo serão expedidas pela Secretaria de Educação.
CAPÍTULO VII - DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 43 A substituição dos titulares de cargos de suporte pedagógico, dar-se-á por ordem da classificação
obtida dentre os titulares de cargo da carreira do Magistério, após inscrição ao referido processo.
§ 1º O processo de que trata o "caput" deste artigo será realizado anualmente,, nos termos do regulamento
a ser elaborado pela Secretaria de Educação, tendo, dentre outros critérios classificatórios, o tempo de
serviço e a titulação acadêmica.
§ 2º O substituto fará jus à diferença entre o salário de ingresso do cargo do qual é titular e o salário do
cargo substituído, em parcelas não tributadas ou incorporadas à aposentadoria.
§ 3º A designação e/ou dispensa dar-se-á por ato da Secretaria de Educação.
CAPÍTULO VIII - DA CEDÊNCIA E AFASTAMENTOS
Art. 44 Os integrantes da carreira do Magistério poderão ser cedidos ou afastados, respeitados os critérios
da Administração e as normas legais, para os fins:
I - frequentar cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento continuado, relacionados com sua área de
atuação, no País ou no exterior, por prazo não superior à duração do curso;
II - participar de congressos e de outras atividades científicas relacionadas com sua área de atuação,
representando o Município, com autorização da Secretaria de Educação;
III - exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos previstos nas escolas ou
órgãos da Secretaria de Educação e na Presidência do Conselho Municipal de Educação sem prejuízo de
vencimentos e das demais vantagens do cargo, na forma a ser regulamentada pela Secretaria de
Educação;
IV - exercer mandato nas entidades de classe que representem o Magistério Público Municipal de
Cubatão, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, na forma a ser regulamentada
pela Secretaria de Educação, vedada a acumulação de rendimentos;
V - exercer atividades junto às entidades conveniadas com a Secretaria de Educação, atividades
inerentes às do cargo do qual é titular;
VI - exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou entidades da União, dos Estados e de
outros Municípios.
§ 1º As cessões e os afastamentos referidos neste artigo somente poderão ser concedidos após três anos de
efetivo exercício no cargo.
§ 2º As cessões e os afastamentos só poderão ter início após o seu deferimento pela autoridade
competente.
CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I - Dos Direitos
Art. 45 São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério, sem prejuízo daqueles previstos em outras
normas legais:
I - ter ao seu alcance informações técnicas, materiais didáticos e outros instrumentos necessários ao
desenvolvimento de suas funções;
II - contar com assistência técnica e pedagógica que auxiliem e estimulem a melhoria de seu
desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
III - participar do planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
IV - representar e oferecer sugestões para subsidiar as deliberações que afetem as atividades da Unidade
Escolar e o aproveitamento escolar;
V - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e
especialização profissional, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, mediante comprovação e
transmissão dos conhecimentos adquiridos;
VI - ter assegurada igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico, independentemente da
situação funcional e regime jurídico de admissão;
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VII - reunir-se no ambiente de trabalho e no período destinado para tanto com o intuito de tratar de
assuntos de interesse profissional ou da educação, em geral, sem prejuízo das atividades regulares.
SEÇÃO II - Dos Deveres
Art. 46 São deveres dos integrantes da carreira do Magistério, além dos previstos em outras normais
legais:
I - preservar os princípios e fins da educação nacional;
II - respeitar os fins e objetivos do ensino em que atua;
III - desenvolver as atividades inerentes ao processo educativo com vistas a formação integral do aluno,
respeitando-o como sujeito com identidade própria;
IV - colaborar com a equipe escolar e a comunidade em geral para o cumprimento das metas
estabelecidas no projeto pedagógico da escola e no plano escolar;
V - estimular a cooperação e o diálogo entre os educandos e demais educadores;
VI - participar do Conselho de Escola, quando existente, e da Associação de Pais e Mestres nos termos
estabelecido pelo regimento escolar;
VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
VIII - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IX - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
X - zelar pela economia do material da Municipalidade e pela conservação do que for confiado à sua
guarda ou à sua utilização;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis,
documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou
administrativas para a defesa do Município;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIII - ter conhecimento e manter-se atualizado em relação às leis, regulamentos, regimentos, instruções
e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XIV - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar a função pública;
XV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;
XVI - impedir toda e qualquer forma e manifestação de preconceito social, religioso, racial, de
orientação sexual, de gênero e cultural.
Parágrafo único. Constituem falta grave do integrante da carreira do Magistério Municipal, sujeitas às
penas de suspensão ou demissão:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material;
II - infligir castigo físico ou submeter o aluno à situação vexatória, humilhante ou degradante;
III - promover, de forma direta ou indireta, a discriminação de alunos ou colegas de trabalho em razão
de raça, credo, condição social ou de saúde, gênero, orientação sexual ou deficiência;
IV - a freqüência irregular ao serviço que importe em prejuízo ao desempenho escolar do aluno ou a
regular prestação do serviço pela unidade escolar.
Art. 47 Ao servidor de que trata essa Lei é proibido:
I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto que existir na
repartição em que trabalhe;
II - entreter-se, durante as horas de trabalho com atividades estranhas ao serviço;
III - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
IV - tratar de interesse particular na repartição;
V - exercer comércio entre os companheiros de serviço;
VI - empregar material do serviço público em serviço particular;
VII - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si ou como representante
de outrem;
VIII - participar da gerência ou administração de pessoa jurídica de direito privado, que mantenha
relações comerciais ou administrativas com o Município, que seja por esse subvencionada ou esteja
diretamente relacionada com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
IX - exercer, mesmo fora do horário de trabalho, emprego ou função em pessoa jurídica de direito
privado que mantenha relações comerciais com o Município, em assuntos pertinentes às atividades
desempenhadas;
X - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública
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municipal, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
XI - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, mesmo quando estiver em
missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza e;
XII - valer-se de sua condição de servidor para desempenhar atividade estranha às funções ou para
lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dos incisos VIII e IX deste artigo, a participação do
servidor em sociedades em que o Município seja acionista.
CAPÍTULO X - DA REMUNERAÇÃO
Art. 48 Considera-se vencimento básico da carreira do Magistério, para fins das vantagens previstas na
Lei, o valor correspondente ao Nível I da Faixa 1, de cada cargo correspondente, conforme Anexo que faz
parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. Para aferição do valor do salário base do docente, será multiplicada a quantidade de
jornada mensal de trabalho atribuída pelo valor correspondente da tabela de seu cargo, em nível e faixa
que está inserido; utilizando-se o mesmo procedimento para aferimento dos valores relativo a carga
suplementar de trabalho e aulas eventuais.
Art. 49 Os integrantes da carreira do Magistério farão jus a todos reajustes, benefícios e vantagens
concedidos ao funcionalismo municipal.
CAPÍTULO XI - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 50 Aos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal será assegurada a evolução funcional
na carreira, estabelecida em faixas escalonadas verticalmente na tabela para a progressão pela via não
acadêmica, e em níveis escalonados horizontalmente para a promoção pela via acadêmica, de acordo com
as Tabelas constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único – As evoluções de que trata o caput deverão ocorrer com a possibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 51 Para fins da progressão pela via não acadêmica a que se refere o art. 19 desta Lei, deverão ser
considerados os seguintes fatores:
a) Participação efetiva em cursos e atividades de formação complementar, certificados pela
Secretaria da Educação, pelo MEC ou órgão por ele delegado;
b) Avaliação funcional;
c) Interstício temporal de 3 (três) anos da última evolução funcional
d) Não ter recebido qualquer punição disciplinar nos três anos anteriores ao pedido da referida
evolução.
§1º Suspender-se-á a contagem do prazo do interstício a que se refere o caput deste artigo, quando o
docente estiver afastado, a qualquer título, de suas funções, salvo quando para participação em instituição
de representação de classe, ou estiver exercendo atividade correlata no Magistério Público de Cubatão.
§ 2º Os cursos e atividades de formação previstos neste artigo, serão computados uma única vez, vedada a
sua acumulação.
Art. 52 As disposições previstas no artigo anterior serão regulamentadas por Decreto no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 53 A promoção por via acadêmica prevista no art. 19, dar-se-á com a observância do seguinte:
I – Aos cargos de Professor de Educação Infantil I, Professor de Educação Infantil II, e Professor de
Ensino Fundamental I:
a) Nível I: formação em nível médio;
b) Nível II: formação em nível superior
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c) Nível III: obtenção de título pertinente em curso de pós-graduação "latu sensu" específico na área
de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
d) Nível IV: obtenção de título de mestre em curso de pós-graduação "strictu sensu" na área de
atuação correspondente;
e) Nível V: obtenção do título de doutor em curso de pós-graduação "strictu sensu" na área de
educação.
II – Aos cargos Professor de Ensino Fundamental II, Professor de Educação Especial, Professor de
Educação Profissional, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico, Assistente de Direção de
Escola, Diretor de Escola, e Supervisor de Ensino:
a) Nível I: formação em nível superior
b) Nível II: obtenção de título pertinente em curso de pós-graduação "latu sensu" específico na área de
atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) Nível III: obtenção de título de mestre em curso de pós-graduação "strictu sensu" na área de
atuação correspondente;
d) Nível IV: obtenção do título de doutor em curso de pós-graduação "strictu sensu" na área de
educação.
Parágrafo único. A mudança de nível será automática, estando condicionada a requerimento da parte
interessada, bem como a apresentação do título da nova habilitação.
CAPÍTULO XII - DAS FÉRIAS
Art. 54 O período de férias anuais do titular de cargo da carreira do Magistério será trinta dias.
Parágrafo único. Aos docentes em exercício nas unidades escolares será concedido, no mínimo, 15
(quinze) dias de recesso escolar, em conformidade ao calendário anual, de forma a atender as
necessidades das escolas.
CAPÍTULO XIII - DAS VANTAGENS
Art. 55 Os integrantes da carreira do Magistério terão direito a gratificações não incorporáveis nos
vencimentos e proventos de aposentadoria.
Parágrafo único. As gratificações correspondem exclusivamente à situação presente do funcionário e
serão concedidas tomando-se como referência o vencimento inicial da carreira.
Art. 56 As gratificações não serão descontadas do funcionário quando em afastamentos autorizados sem
prejuízo das vantagens do cargo.
SEÇÃO I - Da Gratificação por Trabalho Noturno
Art. 57 Os integrantes das classes de Docentes e de Suporte Pedagógico farão jus à gratificação por
trabalho noturno, enquanto atuarem durante o período noturno, a partir das dezenove horas.
Parágrafo único - A gratificação por trabalho noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do valor
inicial da carreira, considerando-se as horas-aula ministradas para os docentes e as horas de trabalho
cumpridas para os profissionais de suporte pedagógico.
SEÇÃO II – Da Gratificação de Licenciatura
Art. 58 Será concedida gratificação de licenciatura de 40% aos servidores do quadro do Magistério que
possuam título na área de atuação da Educação ou exerçam cargo que exija como requisito essa
qualificação.
§1º - A gratificação de licenciatura incidirá sobre o vencimento base.
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§2º - O pagamento da gratificação de licenciatura dependerá de requerimento do servidor que instruirá
com a prova do respectivo.
§3º - A gratificação de licenciatura prevalecerá sobre o pagamento de qualquer gratificação de cunho
da graduação universitária, em especial da Gratificação de Nível Universitário tratada no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Cubatão, ensejando apenas o pagamento da relaciona neste artigo.
§ 4º A Secretaria da Educação manifestará acerca da compatibilidade do título apresentado com os
requisitos dispostos no caput do artigo.
CAPÍTULO XIV - DA READAPTAÇÃO
Art. 59 O integrante da carreira do Magistério poderá ser readaptado em decorrência de alteração de seu
estado físico ou psicológico, contanto que tal alteração comprometa o desempenho das tarefas específicas
de sua função, desde que comprovado em inspeção de saúde, realizada em órgão médico oficial
municipal, na forma da lei.
Art. 60 O docente readaptado poderá prestar concurso público para as classes de Suporte Pedagógico da
Carreira do Magistério, desde que comprovada sua capacidade física e mental para tal exercício, em
inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial municipal, na forma da lei.
Art. 61 A readaptação poderá se dar:
I - por requerimento do interessado;
II - por proposta do chefe imediato, mediante comunicação devidamente fundamentada a Secretaria de
Educação;
III - por proposta da Secretaria de Educação, mediante comunicação devidamente fundamentada à
Secretaria Municipal de Saúde;
IV - pela Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão competente, quando após inspeção de saúde
para fins de licença médica ficar comprovada a ocorrência do estado físico ou mental que resultarem
contra indicação para o exercício de tarefas específicas da função e/ou em situações ambientais.
Art. 62 A sede de exercício do profissional readaptado será fixada pela Secretaria de Educação, no
interesse da Administração, sendo declarada a vacância do cargo ocupado anteriormente à readaptação.
Art. 63 O profissional readaptado ficará sujeito à jornada de trabalho cumprida anteriormente à
readaptação.
CAPÍTULO XV - DA APOSENTADORIA
Art. 64 A aposentadoria dos integrantes da carreira do Magistério dar-se-á com a observância da
legislação aplicada no regime jurídico concernente ao servidor.
Parágrafo único – A apuração da carga horária de trabalho do docente para fins de aposentadoria terá
como critério a média aritmética das últimas sessenta contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 Aplicam-se aos integrantes da carreira do Magistério Municipal as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Cubatão, naquilo em que não conflitar com esta Lei e com a
legislação pertinente ao regime jurídico.
Art. 66 Os cargos de carreira do Magistério Público Municipal de Cubatão tem como limite os
quantitativos que constam do Anexo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 67 Os profissionais da carreira do Magistério Municipal serão enquadrados nas Tabelas do Anexo I
desta Lei, de acordo com o respectivo cargo público a qual estão inseridos.
§ 1º - Os critérios de enquadramento do Professor de Desenvolvimento Inicial, Professor de Educação
Infantil I, Professor de Educação Infantil II, Professor de Educação Fundamental I, Professor de
Educação Fundamental II, Professor de Educação Profissional e Professor de Educação Especial
atenderão às seguintes regras:
I - Para fins de enquadramento deverão ser atribuídos os percentuais a seguir relacionados,
sobre o vencimento base na tabela de vencimentos do cargo do servidor, tal valor será
efetivamente pago em código separado denominado “Diferença de Enquadramento do Vencimento
Base”:
a) de 0 a 5 anos – 0%;
b) de 5 a 10 anos – 2,5%;
c) de 10 a 15 anos – 5%;
d) de 15 a 25 anos – 7,5%; e
e) mais de 25 anos – 10%.
II - Para aferição da hora-aula do docente, o código referente ao salário base será divido
por 100, exceto ao Professor de Desenvolvimento Inicial e Professor de Educação Infantil I, cuja
divisão ocorrerá por 200.
III - Após o atendimento do inciso anterior o servidor efetivo no exercício do seu cargo
deverá ser enquadrado na tabela correspondente na referência no nível I, faixa 01.
IV - Se no ato do enquadramento for apurada diferença para maior entre o valor do mês
imediatamente anterior, a título de salário base, e o valor base da tabela, o servidor será
enquadrado no nível I, faixa 1 da tabela do ANEXO I da presente norma e receberá esta diferença
em código separado denominado “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”, respeitada
a irredutibilidade de vencimentos, a ser multiplicada pela quantidade de horas atribuídas em vigor
no dia da publicação da norma.
V - do mês imediatamente anterior, a título de salário base, e o valor base da tabela, o
servidor será enquadrado apenas no nível I, faixa 01 da tabela de referência de seu cargo.
§ 2º - Os critérios de enquadramento do Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico , Assistente de
Direção de Escola, Diretor de Escola e do Supervisor de Ensino atenderão às seguintes regras:
I - Para fins de enquadramento deverão ser atribuídos os percentuais a seguir relacionados,
sobre o vencimento base na tabela de vencimentos do cargo do servidor, tal valor será
efetivamente pago em código separado denominado “Diferença de Enquadramento do Vencimento
Base”:
a) de 0 a 5 anos – 0%;
b) de 5 a 10 anos – 2,5%;
c) de 10 a 15 anos – 5%;
d) de 15 a 25 anos – 7,5%; e
e) mais de 25 anos – 10%.
III - Após o atendimento do inciso anterior o servidor efetivo no exercício do seu cargo
deverá ser enquadrado na tabela correspondente na referência no nível I, faixa 01.
IV - Se no ato do enquadramento for apurada diferença para maior entre o valor do mês
imediatamente anterior, a título de salário base, e o valor base da tabela, o servidor será
enquadrado no nível I, faixa 1 da tabela do ANEXO I da presente norma e receberá esta diferença
em código separado denominado “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”, respeitada
a irredutibilidade de vencimentos.
V - do mês imediatamente anterior, a título de salário base, e o valor base da tabela, o
servidor será enquadrado apenas no nível I, faixa 01 da tabela de referência de seu cargo.
§ 3º - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em
substituição.
§ 4º - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, acrescidos das vantagens
permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
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§ 5º - A disposições constantes nos incísos I dos parágrafos 1º e 2 º, não serão aplicadas aos servidores,
cuja remuneração, excluídas as vantagens pecuniárias temporárias, seja superior a três vezes o valor do
seu vencimento base, assim considerado anteriormente à vigência desta Lei.
§ 6º - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em
substituição.
Art. 68 A Comissão Especial de Enquadramento, a ser designada pelo Prefeito Municipal, constituída
por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Gestão, e da qual fará parte um
representante da Procuradoria Municipal ou Secretaria de Assuntos Jurídicos e três representante do órgão
de Recursos Humanos da Prefeitura, será responsável também ao enquadramento de que trata a presente
norma.
Art. 69 Caberá à Comissão Especial de Enquadramento, a ser nomeada através de Portaria específica:
I - zelar pelas normas de enquadramento, aplicando-as e submetendo-as à aprovação do
Prefeito Municipal de Cubatão, que poderá revisá-las;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito
Municipal de Cubatão, que poderá revisá-las.
§ 1o Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos
assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde
estejam lotados.
§ 2o Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de instrumento específico sob a
forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal de Cubatão, até 90 (noventa) dias após a data de
publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 70 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as
normas desta Lei poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas nominais
de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente
fundamentada e protocolada.
§ 1o O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 68
desta norma, deverá decidir sobre o requerido nos 90 (noventa) dias que se sucederem à data de
recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2o Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Gestão dará ao servidor
conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele
pertinente.
§ 3o Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada até 10 (dez) dias
a contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do
enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
Art. 71 – Os valores definidos na tabela do Professor de Educação Básica I, do ANEXO I, da presente
norma sofrerão reajustes semestrais no importe mínimo de 10% (dez por cento), o lapso temporal iniciará
a partir da edição da lei e terá seu fim quando do último reajuste o valor da tabela tornar-se-á idêntica
àquela praticada ao Professor de Educação Infantil II.
Parágrafo único – O percentual de que trata o caput poderão ser majoradas havendo a possibilidade
orçamentária e financeira, como também as politicas públicas de investimento para a cidade.
Art. 72 Os cargos de Professor de Desenvolvimento Inicial de que trata a Lei Complementar nº 59, de 11
de dezembro de 2009, do quadro de cargos em extinção quando da vacância, terão compatibilizados seus
vencimentos, atribuições, vantagens e demais direitos e deveres, aos do Professor de Educação Infantil I,
reservando-se os direitos adquiridos pela referida Lei Complementar.
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Art. 73 Os professores inseridos no Regime Integral de Trabalho, criado pela Lei 2.352, de 19 de março
de 1996, deverão optar quando da edição da presente lei:
I - pela permanência do direito adquirido pela Lei 2.352/96, hoje extinta, continuando a prestação
de serviços na forma e condições naquele regulamento previsto, bem como compatibilizando seus
salários na forma imposta
II – pela compatibilização com a Jornada Integral de Trabalho de que trata a presente lei, não mais
podendo retornar a forma e condições outorgadas pela referida legislação do caput do artigo.
Parágrafo único – A Secretaria da Educação expedirá o prazo e a forma para a opção do servidor que,
deixando de fazê-lo permanecerá com o direito adquirido na Lei 2.352, de 19 de março de 1996.
Art. 74 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do
orçamento, suplementada se necessário.
Art. 75 Para todos os integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, que já recebem a
Gratificação por Nível Universitário, ficam mantidos os critérios de cálculo de 30% adotados
anteriormente à vigência desta Lei.
§1º - A diferença de 10%, consagrada na Redação da presente Lei, será calculada nos termos do artigo
58, § 1º.
§2º - Os servidores que ingressarem no quadro do Magistério Público Municipal a partir da vigência
desta lei, e cumprirem os requisitos para percepção da Gratificação por Nível Universitário de 40%, terão
o benefício integralmente calculado nos termos do art. 58 desta norma.
Art. 76 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, gerando efeitos à partir
de sua regulamentação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I – TABELAS
Prof. Infantil I
N Médio I II III IV V
1 6,67 7,00 7,35 7,71 8,09
2 7,00 7,35 7,71 8,09 8,49
3 7,35 7,71 8,09 8,49 8,91
4 7,71 8,09 8,49 8,91 9,35
5 8,09 8,49 8,91 9,35 9,81
6 8,49 8,91 9,35 9,81 10,30
7 8,91 9,35 9,81 10,30 10,81
8 9,35 9,81 10,30 10,81 11,35
9 9,81 10,30 10,81 11,35 11,91
10 10,30 10,81 11,35 11,91 12,50
Prof. Infa ntil II
N Médio I II III IV V
1 15,52 16,29 17,10 17,95 18,84
2 16,29 17,10 17,95 18,84 19,78
3 17,10 17,95 18,84 19,78 20,76
4 17,95 18,84 19,78 20,76 21,79
5 18,84 19,78 20,76 21,79 22,87
6 19,78 20,76 21,79 22,87 24,01
7 20,76 21,79 22,87 24,01 25,21
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
8 21,79 22,87 24,01 25,21 26,47
9 22,87 24,01 25,21 26,47 27,79
10 24,01 25,21 26,47 27,79 29,17
Prof. Fund. I
N Médio I II III IV V
1 15,52 16,29 17,10 17,95 18,84
2 16,29 17,10 17,95 18,84 19,78
3 17,10 17,95 18,84 19,78 20,76
4 17,95 18,84 19,78 20,76 21,79
5 18,84 19,78 20,76 21,79 22,87
6 19,78 20,76 21,79 22,87 24,01
7 20,76 21,79 22,87 24,01 25,21
8 21,79 22,87 24,01 25,21 26,47
9 22,87 24,01 25,21 26,47 27,79
10 24,01 25,21 26,47 27,79 29,17
Prof. Fund II
N Univ. I II III IV
1 16,43 17,25 18,11 19,01
2 17,25 18,11 19,01 19,96
3 18,11 19,01 19,96 20,95
4 19,01 19,96 20,95 21,99
5 19,96 20,95 21,99 23,08
6 20,95 21,99 23,08 24,23
7 21,99 23,08 24,23 25,44
8 23,08 24,23 25,44 26,71
9 24,23 25,44 26,71 28,04
10 25,44 26,71 28,04 29,44
Prof. Ed. Esp.
N Univ. I II III IV
1 16,43 17,25 18,11 19,01
2 17,25 18,11 19,01 19,96
3 18,11 19,01 19,96 20,95
4 19,01 19,96 20,95 21,99
5 19,96 20,95 21,99 23,08
6 20,95 21,99 23,08 24,23
7 21,99 23,08 24,23 25,44
8 23,08 24,23 25,44 26,71
9 24,23 25,44 26,71 28,04
10 25,44 26,71 28,04 29,44
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
Prof. Ed. Profissional.
N Univ. I II III IV
1 16,43 17,25 18,11 19,01
2 17,25 18,11 19,01 19,96
3 18,11 19,01 19,96 20,95
4 19,01 19,96 20,95 21,99
5 19,96 20,95 21,99 23,08
6 20,95 21,99 23,08 24,23
7 21,99 23,08 24,23 25,44
8 23,08 24,23 25,44 26,71
9 24,23 25,44 26,71 28,04
10 25,44 26,71 28,04 29,44
Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico e
Assistente de Direção de Escola
I II III IV
1 3.240,81 3.402,85 3.572,99 3.751,63
2
3.402,85
3.572,99
3.751,63
3.939,21
3
3.572,99
3.751,63
3.939,21
4.136,17
4
3.751,63
3.939,21
4.136,17
4.342,97
5
3.939,21
4.136,17
4.342,97
4.560,11
6
4.136,17
4.342,97
4.560,11
4.788,11
7
4.342,97
4.560,11
4.788,11
5.027,51
8
4.560,11
4.788,11
5.027,51
5.278,88
9
4.788,11
5.027,51
5.542,82
5.542,82
10
5.027,51 5.542,82
5.819,96
5.819,96
Diretor de Escola
I II III IV
1
3.451,46
3.624,03
3.805,23
3.995,49
2
3.624,03
3.805,23
3.995,49
4.195,26
3
3.805,23
3.995,49
4.195,26
4.405,02
4
3.995,49
4.195,26
4.405,02
4.625,27
5
4.195,26
4.405,02
4.625,27
4.
4.856,53
6
4.405,02
4.625,27
4.
4.856,53
5.099,04
7
4.625,27
4.
4.856,53
5.099,04
5.353,99
8 4. 5.621,68
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
ESTADO DE SÃO PAULO
4.856,53 5.099,04 5.353,99
9
5.099,04
5.353,99 5.621,68 5.902,76
10
5.353,99 5.621,68 5.902,76 6.197,89
Supervisor de Ensino
I II III IV
1
3.674,80
3.858,54
4.051,46
4.254,03
2
3.858,54
4.051,46
4.254,03
4.466,73
3
4.051,46
4.254,03
4.466,73
4.690,06
4
4.254,03
4.466,73
4.690,06
4.924,56
5
4.466,73
4.690,06
4.924,56
5.170,78
6
4.690,06
4.924,56
5.170,78
5.429,31
7
4.924,56
5.170,78
5.429,31
5.700,77
8
5.170,78
5.429,31
5.700,77 5.985,80
9
5.429,31
5.700,77 5.985,80 6.285,09
10
5.700,77 5.985,80 6
.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



ANEXOS





ANEXO I



QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL





ANEXO II



QUADRO DE CARGOS DE PESSOAL EM EXTINÇÃO





ANEXO III



TABELA DE VENCIMENTOS





ANEXO IV



DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL





ANEXO V



DESCRIÇÃO DOS CARGOS  EXTINTOS





ANEXO VI



QUADRO DE ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DOS CARGOS



ANEXO VII



TABELA DE VENCIMENTOS DE CHEFIAS






 


 


PROJETO DE LEI






DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


 


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES




Art. 1º      Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Cubatão, fundamentado nos seguintes princípios:

I -   racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

II - legalidade e segurança jurídica;

III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;

IV-  reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.



Parágrafo único -  Todos os cargos e funções, e correspondente remuneração, criados pela presente Lei são regidos, na forma da legislação aplicável à espécie, pelo Regime Jurídico Único, estatutário, e submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cubatão, Autarquias e Fundações.

 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL



Art. 2º      O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Cubatão obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos e um quadro de cargos em extinção.



Art. 3º      Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I -     quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Cubatão;

II -    cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

III -   servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

IV -   nível é o símbolo em algarismo romano atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a ele correspondente;

V -    carreira é a estruturação dos cargos em níveis;

VI -   vencimento base é a contraprestação pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo público, consignada em Lei ou Tabela Salarial, em sua respectiva referência, nível ou símbolo, acrescido de eventual “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”, excluídas as vantagens pessoais temporárias ou permanentes;

VII - “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base” é o valor resultante da diferença para maior apurada, no ato do enquadramento do servidor na tabela referência constante no Anexo III e o vencimento base a ser percebido pelo servidor, respeitada a irredutibilidade de vencimentos;

VIII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos com afinidades entre o grau de escolaridade exigido para o seu desempenho;

IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;

X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

XI-    remuneração é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei;

XII -  interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XIII- cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em Lei;

XIV - função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos de chefia, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Prefeitura Municipal de Cubatão.

XV - enquadramento - é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos.



Art. 4º      Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal terão como referência os quantitativos e faixas de vencimento classificados conforme Anexo III desta Lei.



§ 1º          Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

                 a) Básico, nível I, II e III

                 b) Médio, nível I, II e III

                 c) Superior, nível I, II e III

§ 2º          Os cargos do Quadro em Extinção são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS



Art. 5º      Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.



Art. 6º      Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:

I -     pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XII desta Lei;

II -    por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.



Art. 7º      Para provimento dos cargos efetivos serão observados os requisitos básicos e específicos estabelecido para cada cargo, constantes do Anexo IV desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.



§ 1º          Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.



§ 2º          Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior e no caput deste artigo os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cubatão, Autarquias e Fundações.



Art. 8º      O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Cubatão, mediante requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.



§1º           Da requisição deverão constar:

I -     denominação e nível de vencimento do cargo;

II -    quantitativo de cargos a serem providos;

III -   justificativa para a solicitação de provimento.



§ 2o          O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.



Art. 9º      Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.



Art. 10      O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.



Art. 11      O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.



Parágrafo Único -  A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Cubatão, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.



Art. 12      É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos pertencentes ao Quadro em Extinção da Prefeitura Municipal de Cubatão estabelecido no Anexo II desta Lei.



Art. 13      Nos termos da legislação federal, fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cubatão previsto no Anexo I desta Lei.



Art. 14      Compete ao (à) Prefeito (a) Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Cubatão.



Parágrafo Único - O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

I -   fundamento legal;

II - denominação do cargo;

III -     forma de provimento;

IV - faixa e padrão de vencimento do cargo;

V - nome completo do servidor;

VI - e demais critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cubatão, Autarquias e Fundações.



Art. 15      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da Legislação Municipal específica.



CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO



Art. 16      Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo e da letra a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.



Art. 17      Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

I -     ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

II -    estar no efetivo exercício de seu cargo, considerando este, para os efeitos desta lei, o período em que o servidor está desempenhando ou praticando atos pertinentes à materialização das funções que lhe são atribuídas.



§1º           O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada fará jus à progressão desde que tenha cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício.



§2º           Consideram-se como de efetivo exercício, para fins de progressão e promoção, os afastamentos em virtude de:

I -     férias;

II   - casamento, oito dias;

III  - luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, irmãos e  menor sob guarda judicial ou tutela, oito dias;

IV -   luto pelo falecimento de sogro, sogra, do padrasto ou madrasta, de ascendente ou descendente de segundo grau de parentesco, dois dias;

V -    participação em programa de treinamento na área do servidor, oficialmente instituído pela Administração, desde que autorizado, limitado a 90 dias contínuos e/ou intercalados;

VI -   júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII -  participação em competição desportiva nacional e estadual ou convocação para integrar representação desportiva nacional e estadual, no País ou no exterior, se autorizada pela Administração;

VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, desde que autorizado pela Administração por período não superior a 90 dias, contínuos e/ou intercalados.



§3º           É vedada a concessão de progressão e promoção simultaneamente, devendo ao servidor optar.



Art. 18      O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, no cargo e na faixa a que pertence, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.



Parágrafo único -  Quando ocorrer a progressão do servidor em relação ao padrão de vencimento, deverá ser acrescido percentual idêntico em relação à “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”, nas hipóteses em que esta for apurada ao tempo do enquadramento.



Art. 19      Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontre, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão para efeito de nova apuração de merecimento.



Art. 20      Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente à sua concessão.



Art. 21      A avaliação de desempenho será anual, observados os requisitos  previstos no art. 17 desta Lei e seus incisos, bem como os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cubatão, Autarquias e Fundações.



CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO



Art. 22      Promoção é a passagem do servidor do Quadro Permanente de Pessoal para o nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.



§1º -         A promoção se dará para o padrão de vencimento inicial do novo nível.



§2º -         Quando ocorrer a promoção do servidor em relação ao padrão de vencimento inicial do novo nível, deverá ser acrescido percentual idêntico em relação à “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”.



Art. 23      Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:

I -     cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontre;

II -    ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas três últimas Avaliações de Desempenho funcionais em cada quesito, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento específico, bem como não ter sofrido qualquer sanção disciplinar durante o período de avaliação;

III -   estar no efetivo exercício de seu cargo, considerando este, para os efeitos desta lei, o período em que o servidor está desempenhando ou praticando atos pertinentes  à materialização das funções que lhe são atribuídas ou se encontre nas condições definidas neste artigo.



§1º           O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada fará jus à progressão desde que tenha cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício, bem como o requisito do inciso II do “caput” deste artigo.



§2º           Consideram-se como de efetivo exercício, para fins de progressão e promoção, os afastamentos em virtude de:

I -     férias;

II -    casamento, oito dias;

III -   luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, irmãos e  menor sob guarda judicial ou tutela, oito dias;

IV -   luto pelo falecimento de sogro, sogra, do padrasto ou madrasta, de ascendente ou descendente de segundo grau de parentesco, dois dias;

V -    participação em programa de treinamento na área do servidor, oficialmente instituído pela Administração, desde que autorizado, limitado a 90 dias contínuos e/ou intercalados;

VI -   júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII -  participação em competição desportiva nacional e estadual ou convocação para integrar representação desportiva nacional e estadual, no País ou no exterior, se autorizada pela Administração;

VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, desde que autorizado pela Administração por período não superior a 90 dias, contínuos e/ou intercalados.



§3º           É vedada a concessão de promoção e progressão simultaneamente, cabendo ao servidor optar.



Art. 24      As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.



Art. 25      Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.



 Art. 26     As promoções serão processadas e concedidas a critério da Prefeitura Municipal de Cubatão desde que haja vaga.



§ 1o          Terá preferência para promoção o servidor que contar com melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.



§ 2o          Em caso de empate serão utilizados os critérios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cubatão, Autarquias e Fundações.



CAPÍTULO VI

DO ADICIONAL POR TITULAÇÃO



Art. 27      O servidor que possuir uma das titulações adiante relacionadas, devidamente reconhecidas pelas Instituições afetas à matéria, sejam elas, Federal, Estadual ou Municipal fará jus ao adicional de titulação por promoção da seguinte forma:

I -     nos casos de ocupantes de cargos, cujo provimento exija até o curso médio, técnico:

a)      Conclusão do ensino médio – 1%;

b)     Conclusão de curso de ensino superior – 2%;

II -    nos casos de ocupantes de cargos de nível superior:

a)      Conclusão de curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas – 3%;

b)      Conclusão de curso de mestrado relativo a sua área de atuação – 4%;

c)      Conclusão de curso de doutorado relativo a sua área de atuação – 5%.



§1º           O adicional de titulação será calculado sobre o vencimento base do cargo não incidindo nas demais verbas que compõem a remuneração.



§2º           O pagamento do adicional de titulação dependerá de apresentação pelo servidor da prova do respectivo título.



§3º           Os cursos apresentados pelos servidores como pré requisito para provimento do cargo, não lhes darão direito à percepção do adicional por titulação previsto neste artigo.



§4º           O comprovante de curso que habilita o servidor a perceber o adicional de titulação é o diploma ou certificado expedido pela Instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.



§5º           O adicional previsto neste artigo será pago sempre e apenas pelo de maior titulação obtida pelo servidor, observados os limites nos incisos I e II do presente artigo, sendo vedada a cumulação.





Art. 28      Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente à sua concessão.



CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR MERITOCRACIA



Art. 29      A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.



§ 1o          O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção definidos nesta Lei.



§ 2o                  Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.



§ 3o          Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.



§ 4o          Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.



§ 5o          Ratificada, pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.



§ 6o          Não havendo a divergência disposta no §3o deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.



Art. 30      As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação do desempenho.



Parágrafo Único -  Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.



Art. 31      Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em regulamento específico.





CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL



Art. 32      A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) designados pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Cubatão, 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cubatão e os demais eleitos pelos servidores municipais com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em Decreto.



Parágrafo Único - Os servidores da Prefeitura Municipal de Cubatão escolherão através de eleição os 03 (três) representantes mais votados que deverão integrar a Comissão de Desenvolvimento Funcional.



Art.33       A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo.



Parágrafo Único -  Na hipótese de impedimento,  proceder-se-á  à  substituição do membro, de acordo  com  a  ordem  de  classificação  da eleição.



Art. 34      A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização, gratificação e forma de funcionamento regulamentado por decreto do (a) Prefeito (a) Municipal de Cubatão.



CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO



Art. 35      Vencimento base é a contraprestação pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo público, consignada em Lei ou Tabela Salarial, em sua respectiva referência, nível ou símbolo, excluídas as vantagens pessoais temporárias ou permanentes.



Art. 36      Remuneração é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei.



Art. 37      O vencimento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Cubatão somente poderá ser fixado ou alterado por Lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.



§ 1o          O vencimento dos cargos públicos, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.



§ 2o          A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Cubatão observará:

I -     a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

II -    os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;

III -   as peculiaridades dos cargos.



Art. 38      O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Cubatão, conforme dispõe o art. 39, § 6o da Constituição Federal.



CAPÍTULO X
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO





Art. 39      A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de Cubatão.



Art. 40      A Secretaria  Municipal de Gestão estudará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Cubatão, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.



§ 1o          Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo,       a Secretaria Municipal de Gestão apresentará, ao (à) Prefeito (a) Municipal de Cubatão proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual   deverão constar:

I -     a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

II -    a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

III -   relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.



§ 2o          As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se prevejam na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.



Art. 41      O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício em outro, para fim determinado e por prazo certo, só se verificará mediante prévia autorização do (a) Prefeito (a), conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores.



Parágrafo Único -  Atendido sempre o interesse público, a lotação do servidor poderá ser alterada, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor, conforme disposto no Estatuto dos Servidores.



CAPÍTULO XI
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO



Art. 42      Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Cubatão, observadas as disposições deste Capítulo.



Parágrafo Único -  Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.



Art. 43      As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.



§ 1o          Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:

I -     denominação dos cargos;

II -    descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento dos cargos;

III -   justificativa de sua criação;

IV -   quantitativo dos cargos;

V -    nível de vencimento dos cargos.



§ 2o          O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no §2o do artigo 37 desta Lei.



Art. 44 Caberá ao Secretario Municipal de Gestão analisar a proposta e verificar:

I -     se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo, com prévio estudo de impacto orçamentário financeiro;

II -    se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.



Art. 45      Aprovada pelo Secretário Municipal de Gestão, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao (à) Prefeito (a) Municipal para a elaboração de projeto de lei e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para aprovação.

Parágrafo Único - Se o parecer do Secretário Municipal de Gestão for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao (à) Prefeito (a) Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.



Art. 46      Fica assegurado aos servidores pertencentes ao Quadro de Cargos em Extinção, o devido enquadramento nos níveis funcionais, conforme descrito no Anexo III, atendendo os requisitos desta Lei.



CAPÍTULO XII
DA CAPACITAÇÃO



Art. 47      A Prefeitura Municipal de Cubatão deverá instituir como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

I -     criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

II -    capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

III -   estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV -   integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.



Art. 48      Serão três os tipos de capacitação:

I -     de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Cubatão;

II -    de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

III -   de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento.



Art. 49      A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Cubatão:

I   -   com a utilização de monitores locais;

II -    mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município, custeados pela Prefeitura.

III -   através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.



Art. 50      As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

I -     identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

II -    facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

III -   desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;

IV -   submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.



Art. 51      O Secretário Municipal de Gestão, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento.



Parágrafo Único -  Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.



Art. 52      Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:

I -     reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

II -    divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

III -   discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

IV -   utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.





CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA



Art. 53      O servidor efetivo nomeado, a partir da vigência desta Lei, para o exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada de direção, chefia ou assessoramento, bem como qualquer outro tipo de substituição, cuja referência padrão seja superior a sua, não terá acrescido aos seus ganhos a diferença de 1/10 (um décimo) de incorporação entre o valor do seu cargo efetivo e o valor do Cargo em Comissão ou Função Gratificada.





CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 54      Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Cubatão serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.



§ 1o          Os cargos de carreira serão estruturados em 03 (três níveis) e o servidor em atividade será enquadrado em uma das classes do cargo que ocupa da seguinte forma:

I -     no nível I, os que contarem com até 10 (dez) anos incompletos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, ressalvados os casos previstos no inciso IV, §1º do artigo 55.

II -    no nível II, os que contarem com 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos incompletos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, ressalvados os casos previstos no inciso IV, §1º do artigo 55.

III -   no nível III, os que contarem com 20 (vinte) ou mais anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, ressalvados os casos previstos no inciso IV, §1º do artigo 55.



§ 2º          Quando se tratar de cargo de carreira o servidor ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Cubatão, sendo que para cada 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor corresponderá um padrão a ser avançado dentro da respectiva faixa de vencimento, dentro do nível enquadrado nos termos do parágrafo anterior. 



  § 3º        Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição.



Art. 55      Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, acrescidos das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.



§1º           Os critérios de enquadramento atenderão às seguintes regras:

I -     No ato do enquadramento deverão ser atribuídos os percentuais a seguir relacionados, sobre o vencimento base do servidor efetivo no exercício de seu cargo:

a)      de 0 a 5 anos – 2,5%;

b)      de 5 a 10 anos – 5%;

c)      de 10 a 15 anos – 7,5%;

d)      de 15 a 25 anos – 10%; e

e)      mais de 25 anos – 12,5%.

II -    Após o atendimento do inciso anterior, o servidor efetivo no exercício do seu cargo deverá ser enquadrado na Tabela 2 constante no Anexo III, de acordo com os níveis e padrões estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 54.

III -   Se no ato do enquadramento nos termos do inciso anterior for apurada diferença para maior entre o valor da tabela 1 (referência) constante no Anexo III e o vencimento base a ser percebido pelo servidor, esta diferença será paga em código separado denominado “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”, respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

IV -   Se no ato do enquadramento nos termos do inciso II for apurada diferença para menor entre o valor da tabela referência constante no Anexo III e o vencimento base a ser percebido pelo servidor após o atendimento do inciso I deste parágrafo, o servidor será enquadrado ao nível e padrão cujo valor corresponda ao mais próximo do vencimento base.



§2º           A disposições constantes no inciso I do parágrafo anterior, não serão aplicadas aos servidores, cuja remuneração, excluídas as vantagens pecuniárias temporárias, seja superior a cinco vezes o valor do seu vencimento base, assim considerado anteriormente à vigência desta Lei.



§3º           Os servidores que ingressarem após a entrada em vigência desta Lei, cujos vencimentos previstos no edital sejam diversos dos constantes na Tabela 1 do Anexo III serão enquadrados na Tabela 2 do mesmo Anexo sem os percentuais atribuídos no inciso I, do §1º do presente artigo, fazendo jus tão somente à “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”.



Art. 56      No processo de enquadramento dos servidores efetivos, além dos critérios previstos no artigo anterior, serão considerados os seguintes fatores:

I -     nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;

II -    nível de vencimento base dos cargos;

III -   o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, na forma estabelecida no Art. 54 desta Lei;

IV -   graus de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de acordo com o previsto no Anexo IV desta Lei;

V -    habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.





Art. 57      Os servidores não integrantes do quadro permanente ficarão no Quadro dos Cargos em Extinção previsto no Anexo II desta Lei.



Parágrafo Único -  A descrição das atribuições dos cargos extintos serão as constantes do Anexo V desta Lei.



Art. 58      O (A) Prefeito (a) Municipal de Cubatão designará Comissão Especial de Enquadramento constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Gestão, e da qual fará parte um representante da Procuradoria Municipal ou Secretaria de Assuntos Jurídicos e três representante do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.



Art. 59      Caberá à Comissão Especial de Enquadramento a ser nomeada através de Portaria específica:

I -     zelar pelas normas de enquadramento, aplicando-as e submetendo-as à aprovação do (a) Prefeito (a) Municipal de Cubatão, que poderá revisá-las;

II -    elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao (à) Prefeito (a) Municipal de Cubatão, que poderá revisá-las.



§ 1o          Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.



§ 2o          Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de instrumento específico sob a forma de listas nominais, pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Cubatão, até 90 (noventa) dias após a data de vigência desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo, devendo ser concedidos os percentuais constantes do Artigo 55, §1º, Inciso I, da seguinte forma:

I – a primeira metade a partir da data de vigência da presente Lei;

II – a segunda metade a partir de 1º de maio de 2013.

.

§ 3º          O enquadramento dos servidores do Quadro dos Cargos em Extinção na nova Tabela de Vencimentos deverá observar os mesmos critérios que nortearam a hierarquização dos cargos constantes do Anexo III desta Lei.



Art. 60      O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao (à) Prefeito (a) Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.



§ 1o          O (A) Prefeito (a) Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 58 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido nos 90 (noventa) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.



§ 2o          Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Gestão dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.



§ 3o          Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do (a) Prefeito (a) deverá ser publicada até 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de vigência desta Lei.



Art. 61      Os cargos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cubatão antes da data de vigência desta Lei ficam automaticamente extintos, passando a vigorar os previstos no Anexo I desta Lei.



Art. 62      A progressão prevista no Capítulo IV será extensiva aos servidores ocupantes dos cargos e funções constantes do Quadro dos Cargos da Prefeitura Municipal de Cubatão, estabelecido no Anexo II desta Lei, não lhes sendo aplicado o instituto da promoção.



Art. 63      Os servidores que atingirem o último padrão de vencimento da faixa salarial do cargo e ainda não possuírem os requisitos necessários para requererem aposentadoria farão jus à progressão prevista no Capítulo IV, desde que atendam aos requisitos previstos no art. 17.

.

Parágrafo Único - O valor percentual da progressão prevista no caput deste artigo é o mesmo praticado para os demais padrões calculados sobre o valor do último padrão percebido pelo servidor.



Art. 64      A partir da data de vigência desta Lei, a jornada de trabalho dos servidores do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Cubatão passa a ser de 40 (quarenta) horas semanais, sendo os vencimentos-base dispostos no Anexo III, correspondentes a esta jornada.



Parágrafo Único - Excetuam-se do referido no caput deste artigo:

a)    os que, por disposição de lei específica ou por determinação judicial tenham jornada diversa;

b)    os que, na data da entrada em vigor desta Lei exerçam suas atividades com jornada diferenciada.



Art. 65      Os servidores efetivos que exercem Função Gratificada ou Cargo em Comissão farão jus ao enquadramento e aos institutos de promoção, progressão e titulação desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos Capítulos IV, V e VI desta Lei.



Art. 66      Os ocupantes do cargo de Procurador Municipal não farão jus a progressão e promoção previstas nos Capítulos IV e V desta Lei, aplicando-se para estes servidores o que preceitua a Lei Complementar Municipal n.º 23, de 25 de Junho de 2.004 com suas posteriores alterações.



Art. 67      Aos integrantes do Magistério da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Cubatão não se aplica o disposto nessa Lei, regendo-se os mesmos pela Lei Complementar 22, de 25 de Junho de 2.004 com suas posteriores alterações.



Art. 68      Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos no Anexo VII desta Lei.        

                           

Art. 69      Os servidores que ingressaram no Serviço Público Municipal como Fiscal Sanitário e foram enquadrados como Técnicos de Apoio à Saúde, através da Lei nº 1.986/91, poderão permanecer atuando junto à Vigilância Sanitária, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, atendendo ao interesse público.



Art. 70      As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário.



Art. 71      Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, o (a) Prefeito (a) Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.



Art. 72      Até o dia 30 de junho de cada ano serão expedidos, pelo (a) Prefeito (a) Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções propostas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no Capítulo VII desta Lei.



Art. 73      Os vencimentos base previstos nas Tabelas constante do Anexo III serão devidos a partir da data de vigência da presente Lei.



Art. 74      São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VII que a acompanham.



Art. 75      Com a vigência desta Lei, não se aplicam mais os dispositivos da Lei nº. 1.986, de 25 de outubro de 1991, para os servidores da Administração Pública Direta da Prefeitura Municipal de Cubatão.



Art. 76      Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.



Art. 77      Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº. 2.037 de 15 de abril de 1992, o artigo 13 e parágrafos da Lei 3087 de 24 de maio de 2006 e os Decretos nº. 8.836 de 7 de novembro de 2005, nº 8.859 de 13 de dezembro de 2005, nº. 8.955 de 25 de julho de 2006, nº 8.509 de 25 de novembro de 2003, nº.8.499 de outubro de 2003.



PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 22 DE JUNHO DE 2012
“479º da Fundação do Povoado”
”63º da Emancipação”





MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA

Prefeita Municipal







SEJUR/2012



MENSAGEM EXPLICATIVA








Senhor Presidente

Nobres Senhores Vereadores,





                              Temos a honra de encaminhar a essa Colenda Câmara, Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

                              A presente porposta contou com a participação democrática dos servidores eleitos entre os seus pares, que originariamente desenharam uma estrutura à luz daquilo que percebiam por necessária a alteração e adequação.

Pois bem, apresentada a proposta pelos servidores, o Poder Executivo nomeou uma comissão formada por servidores de carreira para que pudessem adequar a proposta dos pares à realidade orçamentária financeira.

Dentro dos resultados notamos a complexidade de elaborar o estatuto do funcionalismo público, numa estrutura complexa como é a máquina administrativa de Cubatão, e dentro de uma política séria, principalmente viável e prática, para que não seja um plano virtual.

Neste diapasão restou o desafio de apresentar um projeto que vá muito além do Plano de Cargos e Salários e estatuto, atingindo um objetivo maior de desenvolvimento da cidade, por meio da valorização do funcionário público (dentro da concepção de que ele é um servidor da cidade, trabalhando para o bem do município), através da meritocracia, ou seja, valorizando o trabalho que ele executa.

Trata-se de uma proposta ousada, para recuperar a motivação do funcionalismo público, porém, nos termos apresentados plenamente exeqüível.

Para tnto, baseia-se no fim das incorporações por cargos comissionados, que inflam exageradamente os vencimentos de alguns servidores, em detrimento dos salários da grande maioria.

Entre as novas propostas está a elevação para 40% da gratificação de nível, além da criação de um adicional de titulação. Há também uma garantia de irredutibilidade salarial, com aplicação de vantagem pessoal.

Tendo como eixos a meritocracia, o reconhecimento da carreira, a correção de injustiças e distorções, a regularização de procedimentos de pagamentos da folha salarial e a expectativa de crescimento profissional, o PPCS tem como principais benefícios: fim do efeito cascata e das incorporações; progressão; promoção; reconhecimento da trajetória de cada servidor; gratificação de nível passando de 30% para 40%; e reenquadramento por tempo de serviço de até 12,5% (doze e meio por cento).

Uma das inovações é a gratificação por exercício de cargo efetivo de difícil provimento, destinada a permitir a contratação de médicos.

                              Diante do exposto, em se tratando de Projeto de Lei de suma importância ao Município e manifesta legalidade, solicitamos seja o mesmo apreciado em regime de urgência, consoante o disposto no artigo 54 da Lei Orgânica do Município.



Cubatão, 22 de junho de 2012.





                                     

MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA

Prefeita Municipal










SEJUR/2012.




Ofício nº 100/2012/SEJUR





Cubatão, 22 de junho de 2012.





Excelentíssimo Senhor,









Servimo-nos do presente para encaminhar para apreciação dessa Edilidade, Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, bem como a respectiva Mensagem Explicativa.

Aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço.









MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA


Prefeita Municipal











Excelentíssimo Senhor

DONIZETE TAVARES DO NASCIMENTO


DD.Presidente da Câmara Municipal

Cubatão – SP