segunda-feira, 25 de junho de 2012

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



ANEXOS





ANEXO I



QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL





ANEXO II



QUADRO DE CARGOS DE PESSOAL EM EXTINÇÃO





ANEXO III



TABELA DE VENCIMENTOS





ANEXO IV



DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL





ANEXO V



DESCRIÇÃO DOS CARGOS  EXTINTOS





ANEXO VI



QUADRO DE ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DOS CARGOS



ANEXO VII



TABELA DE VENCIMENTOS DE CHEFIAS






 


 


PROJETO DE LEI






DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


 


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES




Art. 1º      Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Cubatão, fundamentado nos seguintes princípios:

I -   racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

II - legalidade e segurança jurídica;

III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;

IV-  reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.



Parágrafo único -  Todos os cargos e funções, e correspondente remuneração, criados pela presente Lei são regidos, na forma da legislação aplicável à espécie, pelo Regime Jurídico Único, estatutário, e submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cubatão, Autarquias e Fundações.

 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL



Art. 2º      O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Cubatão obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos e um quadro de cargos em extinção.



Art. 3º      Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I -     quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Cubatão;

II -    cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

III -   servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

IV -   nível é o símbolo em algarismo romano atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a ele correspondente;

V -    carreira é a estruturação dos cargos em níveis;

VI -   vencimento base é a contraprestação pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo público, consignada em Lei ou Tabela Salarial, em sua respectiva referência, nível ou símbolo, acrescido de eventual “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”, excluídas as vantagens pessoais temporárias ou permanentes;

VII - “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base” é o valor resultante da diferença para maior apurada, no ato do enquadramento do servidor na tabela referência constante no Anexo III e o vencimento base a ser percebido pelo servidor, respeitada a irredutibilidade de vencimentos;

VIII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos com afinidades entre o grau de escolaridade exigido para o seu desempenho;

IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;

X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

XI-    remuneração é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei;

XII -  interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XIII- cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em Lei;

XIV - função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos de chefia, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Prefeitura Municipal de Cubatão.

XV - enquadramento - é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos.



Art. 4º      Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal terão como referência os quantitativos e faixas de vencimento classificados conforme Anexo III desta Lei.



§ 1º          Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

                 a) Básico, nível I, II e III

                 b) Médio, nível I, II e III

                 c) Superior, nível I, II e III

§ 2º          Os cargos do Quadro em Extinção são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS



Art. 5º      Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.



Art. 6º      Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:

I -     pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XII desta Lei;

II -    por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.



Art. 7º      Para provimento dos cargos efetivos serão observados os requisitos básicos e específicos estabelecido para cada cargo, constantes do Anexo IV desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.



§ 1º          Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.



§ 2º          Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior e no caput deste artigo os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cubatão, Autarquias e Fundações.



Art. 8º      O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Cubatão, mediante requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.



§1º           Da requisição deverão constar:

I -     denominação e nível de vencimento do cargo;

II -    quantitativo de cargos a serem providos;

III -   justificativa para a solicitação de provimento.



§ 2o          O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.



Art. 9º      Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.



Art. 10      O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.



Art. 11      O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.



Parágrafo Único -  A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Cubatão, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.



Art. 12      É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos pertencentes ao Quadro em Extinção da Prefeitura Municipal de Cubatão estabelecido no Anexo II desta Lei.



Art. 13      Nos termos da legislação federal, fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cubatão previsto no Anexo I desta Lei.



Art. 14      Compete ao (à) Prefeito (a) Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Cubatão.



Parágrafo Único - O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

I -   fundamento legal;

II - denominação do cargo;

III -     forma de provimento;

IV - faixa e padrão de vencimento do cargo;

V - nome completo do servidor;

VI - e demais critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cubatão, Autarquias e Fundações.



Art. 15      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da Legislação Municipal específica.



CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO



Art. 16      Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo e da letra a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.



Art. 17      Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

I -     ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

II -    estar no efetivo exercício de seu cargo, considerando este, para os efeitos desta lei, o período em que o servidor está desempenhando ou praticando atos pertinentes à materialização das funções que lhe são atribuídas.



§1º           O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada fará jus à progressão desde que tenha cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício.



§2º           Consideram-se como de efetivo exercício, para fins de progressão e promoção, os afastamentos em virtude de:

I -     férias;

II   - casamento, oito dias;

III  - luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, irmãos e  menor sob guarda judicial ou tutela, oito dias;

IV -   luto pelo falecimento de sogro, sogra, do padrasto ou madrasta, de ascendente ou descendente de segundo grau de parentesco, dois dias;

V -    participação em programa de treinamento na área do servidor, oficialmente instituído pela Administração, desde que autorizado, limitado a 90 dias contínuos e/ou intercalados;

VI -   júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII -  participação em competição desportiva nacional e estadual ou convocação para integrar representação desportiva nacional e estadual, no País ou no exterior, se autorizada pela Administração;

VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, desde que autorizado pela Administração por período não superior a 90 dias, contínuos e/ou intercalados.



§3º           É vedada a concessão de progressão e promoção simultaneamente, devendo ao servidor optar.



Art. 18      O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, no cargo e na faixa a que pertence, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.



Parágrafo único -  Quando ocorrer a progressão do servidor em relação ao padrão de vencimento, deverá ser acrescido percentual idêntico em relação à “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”, nas hipóteses em que esta for apurada ao tempo do enquadramento.



Art. 19      Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontre, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão para efeito de nova apuração de merecimento.



Art. 20      Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente à sua concessão.



Art. 21      A avaliação de desempenho será anual, observados os requisitos  previstos no art. 17 desta Lei e seus incisos, bem como os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cubatão, Autarquias e Fundações.



CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO



Art. 22      Promoção é a passagem do servidor do Quadro Permanente de Pessoal para o nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.



§1º -         A promoção se dará para o padrão de vencimento inicial do novo nível.



§2º -         Quando ocorrer a promoção do servidor em relação ao padrão de vencimento inicial do novo nível, deverá ser acrescido percentual idêntico em relação à “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”.



Art. 23      Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:

I -     cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontre;

II -    ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas três últimas Avaliações de Desempenho funcionais em cada quesito, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento específico, bem como não ter sofrido qualquer sanção disciplinar durante o período de avaliação;

III -   estar no efetivo exercício de seu cargo, considerando este, para os efeitos desta lei, o período em que o servidor está desempenhando ou praticando atos pertinentes  à materialização das funções que lhe são atribuídas ou se encontre nas condições definidas neste artigo.



§1º           O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada fará jus à progressão desde que tenha cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício, bem como o requisito do inciso II do “caput” deste artigo.



§2º           Consideram-se como de efetivo exercício, para fins de progressão e promoção, os afastamentos em virtude de:

I -     férias;

II -    casamento, oito dias;

III -   luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, irmãos e  menor sob guarda judicial ou tutela, oito dias;

IV -   luto pelo falecimento de sogro, sogra, do padrasto ou madrasta, de ascendente ou descendente de segundo grau de parentesco, dois dias;

V -    participação em programa de treinamento na área do servidor, oficialmente instituído pela Administração, desde que autorizado, limitado a 90 dias contínuos e/ou intercalados;

VI -   júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII -  participação em competição desportiva nacional e estadual ou convocação para integrar representação desportiva nacional e estadual, no País ou no exterior, se autorizada pela Administração;

VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, desde que autorizado pela Administração por período não superior a 90 dias, contínuos e/ou intercalados.



§3º           É vedada a concessão de promoção e progressão simultaneamente, cabendo ao servidor optar.



Art. 24      As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.



Art. 25      Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.



 Art. 26     As promoções serão processadas e concedidas a critério da Prefeitura Municipal de Cubatão desde que haja vaga.



§ 1o          Terá preferência para promoção o servidor que contar com melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.



§ 2o          Em caso de empate serão utilizados os critérios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cubatão, Autarquias e Fundações.



CAPÍTULO VI

DO ADICIONAL POR TITULAÇÃO



Art. 27      O servidor que possuir uma das titulações adiante relacionadas, devidamente reconhecidas pelas Instituições afetas à matéria, sejam elas, Federal, Estadual ou Municipal fará jus ao adicional de titulação por promoção da seguinte forma:

I -     nos casos de ocupantes de cargos, cujo provimento exija até o curso médio, técnico:

a)      Conclusão do ensino médio – 1%;

b)     Conclusão de curso de ensino superior – 2%;

II -    nos casos de ocupantes de cargos de nível superior:

a)      Conclusão de curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas – 3%;

b)      Conclusão de curso de mestrado relativo a sua área de atuação – 4%;

c)      Conclusão de curso de doutorado relativo a sua área de atuação – 5%.



§1º           O adicional de titulação será calculado sobre o vencimento base do cargo não incidindo nas demais verbas que compõem a remuneração.



§2º           O pagamento do adicional de titulação dependerá de apresentação pelo servidor da prova do respectivo título.



§3º           Os cursos apresentados pelos servidores como pré requisito para provimento do cargo, não lhes darão direito à percepção do adicional por titulação previsto neste artigo.



§4º           O comprovante de curso que habilita o servidor a perceber o adicional de titulação é o diploma ou certificado expedido pela Instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.



§5º           O adicional previsto neste artigo será pago sempre e apenas pelo de maior titulação obtida pelo servidor, observados os limites nos incisos I e II do presente artigo, sendo vedada a cumulação.





Art. 28      Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente à sua concessão.



CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR MERITOCRACIA



Art. 29      A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.



§ 1o          O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção definidos nesta Lei.



§ 2o                  Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.



§ 3o          Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.



§ 4o          Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.



§ 5o          Ratificada, pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.



§ 6o          Não havendo a divergência disposta no §3o deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.



Art. 30      As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação do desempenho.



Parágrafo Único -  Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.



Art. 31      Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em regulamento específico.





CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL



Art. 32      A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) designados pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Cubatão, 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cubatão e os demais eleitos pelos servidores municipais com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em Decreto.



Parágrafo Único - Os servidores da Prefeitura Municipal de Cubatão escolherão através de eleição os 03 (três) representantes mais votados que deverão integrar a Comissão de Desenvolvimento Funcional.



Art.33       A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo.



Parágrafo Único -  Na hipótese de impedimento,  proceder-se-á  à  substituição do membro, de acordo  com  a  ordem  de  classificação  da eleição.



Art. 34      A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização, gratificação e forma de funcionamento regulamentado por decreto do (a) Prefeito (a) Municipal de Cubatão.



CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO



Art. 35      Vencimento base é a contraprestação pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo público, consignada em Lei ou Tabela Salarial, em sua respectiva referência, nível ou símbolo, excluídas as vantagens pessoais temporárias ou permanentes.



Art. 36      Remuneração é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei.



Art. 37      O vencimento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Cubatão somente poderá ser fixado ou alterado por Lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.



§ 1o          O vencimento dos cargos públicos, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.



§ 2o          A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Cubatão observará:

I -     a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

II -    os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;

III -   as peculiaridades dos cargos.



Art. 38      O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Cubatão, conforme dispõe o art. 39, § 6o da Constituição Federal.



CAPÍTULO X
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO





Art. 39      A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de Cubatão.



Art. 40      A Secretaria  Municipal de Gestão estudará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Cubatão, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.



§ 1o          Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo,       a Secretaria Municipal de Gestão apresentará, ao (à) Prefeito (a) Municipal de Cubatão proposta de lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual   deverão constar:

I -     a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

II -    a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

III -   relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.



§ 2o          As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se prevejam na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.



Art. 41      O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício em outro, para fim determinado e por prazo certo, só se verificará mediante prévia autorização do (a) Prefeito (a), conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores.



Parágrafo Único -  Atendido sempre o interesse público, a lotação do servidor poderá ser alterada, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor, conforme disposto no Estatuto dos Servidores.



CAPÍTULO XI
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO



Art. 42      Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Cubatão, observadas as disposições deste Capítulo.



Parágrafo Único -  Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.



Art. 43      As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.



§ 1o          Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:

I -     denominação dos cargos;

II -    descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento dos cargos;

III -   justificativa de sua criação;

IV -   quantitativo dos cargos;

V -    nível de vencimento dos cargos.



§ 2o          O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no §2o do artigo 37 desta Lei.



Art. 44 Caberá ao Secretario Municipal de Gestão analisar a proposta e verificar:

I -     se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo, com prévio estudo de impacto orçamentário financeiro;

II -    se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.



Art. 45      Aprovada pelo Secretário Municipal de Gestão, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao (à) Prefeito (a) Municipal para a elaboração de projeto de lei e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para aprovação.

Parágrafo Único - Se o parecer do Secretário Municipal de Gestão for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao (à) Prefeito (a) Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.



Art. 46      Fica assegurado aos servidores pertencentes ao Quadro de Cargos em Extinção, o devido enquadramento nos níveis funcionais, conforme descrito no Anexo III, atendendo os requisitos desta Lei.



CAPÍTULO XII
DA CAPACITAÇÃO



Art. 47      A Prefeitura Municipal de Cubatão deverá instituir como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

I -     criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

II -    capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

III -   estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV -   integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.



Art. 48      Serão três os tipos de capacitação:

I -     de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Cubatão;

II -    de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

III -   de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento.



Art. 49      A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Cubatão:

I   -   com a utilização de monitores locais;

II -    mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município, custeados pela Prefeitura.

III -   através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.



Art. 50      As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

I -     identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

II -    facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

III -   desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;

IV -   submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.



Art. 51      O Secretário Municipal de Gestão, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento.



Parágrafo Único -  Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.



Art. 52      Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:

I -     reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

II -    divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

III -   discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

IV -   utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.





CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA



Art. 53      O servidor efetivo nomeado, a partir da vigência desta Lei, para o exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada de direção, chefia ou assessoramento, bem como qualquer outro tipo de substituição, cuja referência padrão seja superior a sua, não terá acrescido aos seus ganhos a diferença de 1/10 (um décimo) de incorporação entre o valor do seu cargo efetivo e o valor do Cargo em Comissão ou Função Gratificada.





CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 54      Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Cubatão serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.



§ 1o          Os cargos de carreira serão estruturados em 03 (três níveis) e o servidor em atividade será enquadrado em uma das classes do cargo que ocupa da seguinte forma:

I -     no nível I, os que contarem com até 10 (dez) anos incompletos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, ressalvados os casos previstos no inciso IV, §1º do artigo 55.

II -    no nível II, os que contarem com 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos incompletos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, ressalvados os casos previstos no inciso IV, §1º do artigo 55.

III -   no nível III, os que contarem com 20 (vinte) ou mais anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, ressalvados os casos previstos no inciso IV, §1º do artigo 55.



§ 2º          Quando se tratar de cargo de carreira o servidor ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Cubatão, sendo que para cada 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor corresponderá um padrão a ser avançado dentro da respectiva faixa de vencimento, dentro do nível enquadrado nos termos do parágrafo anterior. 



  § 3º        Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição.



Art. 55      Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, acrescidos das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.



§1º           Os critérios de enquadramento atenderão às seguintes regras:

I -     No ato do enquadramento deverão ser atribuídos os percentuais a seguir relacionados, sobre o vencimento base do servidor efetivo no exercício de seu cargo:

a)      de 0 a 5 anos – 2,5%;

b)      de 5 a 10 anos – 5%;

c)      de 10 a 15 anos – 7,5%;

d)      de 15 a 25 anos – 10%; e

e)      mais de 25 anos – 12,5%.

II -    Após o atendimento do inciso anterior, o servidor efetivo no exercício do seu cargo deverá ser enquadrado na Tabela 2 constante no Anexo III, de acordo com os níveis e padrões estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 54.

III -   Se no ato do enquadramento nos termos do inciso anterior for apurada diferença para maior entre o valor da tabela 1 (referência) constante no Anexo III e o vencimento base a ser percebido pelo servidor, esta diferença será paga em código separado denominado “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”, respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

IV -   Se no ato do enquadramento nos termos do inciso II for apurada diferença para menor entre o valor da tabela referência constante no Anexo III e o vencimento base a ser percebido pelo servidor após o atendimento do inciso I deste parágrafo, o servidor será enquadrado ao nível e padrão cujo valor corresponda ao mais próximo do vencimento base.



§2º           A disposições constantes no inciso I do parágrafo anterior, não serão aplicadas aos servidores, cuja remuneração, excluídas as vantagens pecuniárias temporárias, seja superior a cinco vezes o valor do seu vencimento base, assim considerado anteriormente à vigência desta Lei.



§3º           Os servidores que ingressarem após a entrada em vigência desta Lei, cujos vencimentos previstos no edital sejam diversos dos constantes na Tabela 1 do Anexo III serão enquadrados na Tabela 2 do mesmo Anexo sem os percentuais atribuídos no inciso I, do §1º do presente artigo, fazendo jus tão somente à “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”.



Art. 56      No processo de enquadramento dos servidores efetivos, além dos critérios previstos no artigo anterior, serão considerados os seguintes fatores:

I -     nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;

II -    nível de vencimento base dos cargos;

III -   o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, na forma estabelecida no Art. 54 desta Lei;

IV -   graus de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de acordo com o previsto no Anexo IV desta Lei;

V -    habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.





Art. 57      Os servidores não integrantes do quadro permanente ficarão no Quadro dos Cargos em Extinção previsto no Anexo II desta Lei.



Parágrafo Único -  A descrição das atribuições dos cargos extintos serão as constantes do Anexo V desta Lei.



Art. 58      O (A) Prefeito (a) Municipal de Cubatão designará Comissão Especial de Enquadramento constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Gestão, e da qual fará parte um representante da Procuradoria Municipal ou Secretaria de Assuntos Jurídicos e três representante do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.



Art. 59      Caberá à Comissão Especial de Enquadramento a ser nomeada através de Portaria específica:

I -     zelar pelas normas de enquadramento, aplicando-as e submetendo-as à aprovação do (a) Prefeito (a) Municipal de Cubatão, que poderá revisá-las;

II -    elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao (à) Prefeito (a) Municipal de Cubatão, que poderá revisá-las.



§ 1o          Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.



§ 2o          Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de instrumento específico sob a forma de listas nominais, pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Cubatão, até 90 (noventa) dias após a data de vigência desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo, devendo ser concedidos os percentuais constantes do Artigo 55, §1º, Inciso I, da seguinte forma:

I – a primeira metade a partir da data de vigência da presente Lei;

II – a segunda metade a partir de 1º de maio de 2013.

.

§ 3º          O enquadramento dos servidores do Quadro dos Cargos em Extinção na nova Tabela de Vencimentos deverá observar os mesmos critérios que nortearam a hierarquização dos cargos constantes do Anexo III desta Lei.



Art. 60      O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao (à) Prefeito (a) Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.



§ 1o          O (A) Prefeito (a) Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 58 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido nos 90 (noventa) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.



§ 2o          Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Gestão dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.



§ 3o          Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do (a) Prefeito (a) deverá ser publicada até 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de vigência desta Lei.



Art. 61      Os cargos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cubatão antes da data de vigência desta Lei ficam automaticamente extintos, passando a vigorar os previstos no Anexo I desta Lei.



Art. 62      A progressão prevista no Capítulo IV será extensiva aos servidores ocupantes dos cargos e funções constantes do Quadro dos Cargos da Prefeitura Municipal de Cubatão, estabelecido no Anexo II desta Lei, não lhes sendo aplicado o instituto da promoção.



Art. 63      Os servidores que atingirem o último padrão de vencimento da faixa salarial do cargo e ainda não possuírem os requisitos necessários para requererem aposentadoria farão jus à progressão prevista no Capítulo IV, desde que atendam aos requisitos previstos no art. 17.

.

Parágrafo Único - O valor percentual da progressão prevista no caput deste artigo é o mesmo praticado para os demais padrões calculados sobre o valor do último padrão percebido pelo servidor.



Art. 64      A partir da data de vigência desta Lei, a jornada de trabalho dos servidores do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Cubatão passa a ser de 40 (quarenta) horas semanais, sendo os vencimentos-base dispostos no Anexo III, correspondentes a esta jornada.



Parágrafo Único - Excetuam-se do referido no caput deste artigo:

a)    os que, por disposição de lei específica ou por determinação judicial tenham jornada diversa;

b)    os que, na data da entrada em vigor desta Lei exerçam suas atividades com jornada diferenciada.



Art. 65      Os servidores efetivos que exercem Função Gratificada ou Cargo em Comissão farão jus ao enquadramento e aos institutos de promoção, progressão e titulação desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos Capítulos IV, V e VI desta Lei.



Art. 66      Os ocupantes do cargo de Procurador Municipal não farão jus a progressão e promoção previstas nos Capítulos IV e V desta Lei, aplicando-se para estes servidores o que preceitua a Lei Complementar Municipal n.º 23, de 25 de Junho de 2.004 com suas posteriores alterações.



Art. 67      Aos integrantes do Magistério da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Cubatão não se aplica o disposto nessa Lei, regendo-se os mesmos pela Lei Complementar 22, de 25 de Junho de 2.004 com suas posteriores alterações.



Art. 68      Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos no Anexo VII desta Lei.        

                           

Art. 69      Os servidores que ingressaram no Serviço Público Municipal como Fiscal Sanitário e foram enquadrados como Técnicos de Apoio à Saúde, através da Lei nº 1.986/91, poderão permanecer atuando junto à Vigilância Sanitária, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, atendendo ao interesse público.



Art. 70      As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário.



Art. 71      Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, o (a) Prefeito (a) Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.



Art. 72      Até o dia 30 de junho de cada ano serão expedidos, pelo (a) Prefeito (a) Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções propostas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no Capítulo VII desta Lei.



Art. 73      Os vencimentos base previstos nas Tabelas constante do Anexo III serão devidos a partir da data de vigência da presente Lei.



Art. 74      São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VII que a acompanham.



Art. 75      Com a vigência desta Lei, não se aplicam mais os dispositivos da Lei nº. 1.986, de 25 de outubro de 1991, para os servidores da Administração Pública Direta da Prefeitura Municipal de Cubatão.



Art. 76      Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.



Art. 77      Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº. 2.037 de 15 de abril de 1992, o artigo 13 e parágrafos da Lei 3087 de 24 de maio de 2006 e os Decretos nº. 8.836 de 7 de novembro de 2005, nº 8.859 de 13 de dezembro de 2005, nº. 8.955 de 25 de julho de 2006, nº 8.509 de 25 de novembro de 2003, nº.8.499 de outubro de 2003.



PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 22 DE JUNHO DE 2012
“479º da Fundação do Povoado”
”63º da Emancipação”





MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA

Prefeita Municipal







SEJUR/2012



MENSAGEM EXPLICATIVA








Senhor Presidente

Nobres Senhores Vereadores,





                              Temos a honra de encaminhar a essa Colenda Câmara, Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

                              A presente porposta contou com a participação democrática dos servidores eleitos entre os seus pares, que originariamente desenharam uma estrutura à luz daquilo que percebiam por necessária a alteração e adequação.

Pois bem, apresentada a proposta pelos servidores, o Poder Executivo nomeou uma comissão formada por servidores de carreira para que pudessem adequar a proposta dos pares à realidade orçamentária financeira.

Dentro dos resultados notamos a complexidade de elaborar o estatuto do funcionalismo público, numa estrutura complexa como é a máquina administrativa de Cubatão, e dentro de uma política séria, principalmente viável e prática, para que não seja um plano virtual.

Neste diapasão restou o desafio de apresentar um projeto que vá muito além do Plano de Cargos e Salários e estatuto, atingindo um objetivo maior de desenvolvimento da cidade, por meio da valorização do funcionário público (dentro da concepção de que ele é um servidor da cidade, trabalhando para o bem do município), através da meritocracia, ou seja, valorizando o trabalho que ele executa.

Trata-se de uma proposta ousada, para recuperar a motivação do funcionalismo público, porém, nos termos apresentados plenamente exeqüível.

Para tnto, baseia-se no fim das incorporações por cargos comissionados, que inflam exageradamente os vencimentos de alguns servidores, em detrimento dos salários da grande maioria.

Entre as novas propostas está a elevação para 40% da gratificação de nível, além da criação de um adicional de titulação. Há também uma garantia de irredutibilidade salarial, com aplicação de vantagem pessoal.

Tendo como eixos a meritocracia, o reconhecimento da carreira, a correção de injustiças e distorções, a regularização de procedimentos de pagamentos da folha salarial e a expectativa de crescimento profissional, o PPCS tem como principais benefícios: fim do efeito cascata e das incorporações; progressão; promoção; reconhecimento da trajetória de cada servidor; gratificação de nível passando de 30% para 40%; e reenquadramento por tempo de serviço de até 12,5% (doze e meio por cento).

Uma das inovações é a gratificação por exercício de cargo efetivo de difícil provimento, destinada a permitir a contratação de médicos.

                              Diante do exposto, em se tratando de Projeto de Lei de suma importância ao Município e manifesta legalidade, solicitamos seja o mesmo apreciado em regime de urgência, consoante o disposto no artigo 54 da Lei Orgânica do Município.



Cubatão, 22 de junho de 2012.





                                     

MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA

Prefeita Municipal










SEJUR/2012.




Ofício nº 100/2012/SEJUR





Cubatão, 22 de junho de 2012.





Excelentíssimo Senhor,









Servimo-nos do presente para encaminhar para apreciação dessa Edilidade, Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, bem como a respectiva Mensagem Explicativa.

Aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço.









MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA


Prefeita Municipal











Excelentíssimo Senhor

DONIZETE TAVARES DO NASCIMENTO


DD.Presidente da Câmara Municipal

Cubatão – SP


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