DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CUBATÃO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI
TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANEXOS
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PESSOAL EM EXTINÇÃO
ANEXO III
TABELA DE
VENCIMENTOS
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE
PESSOAL
ANEXO V
DESCRIÇÃO DOS CARGOS EXTINTOS
ANEXO VI
QUADRO DE ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DOS
CARGOS
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS DE CHEFIAS
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CUBATÃO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA
DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do
Município de Cubatão, fundamentado nos seguintes princípios:
I
- racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II -
legalidade e segurança jurídica;
III -
estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
IV-
reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo
conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.
Parágrafo
único - Todos
os cargos e funções, e correspondente remuneração, criados pela presente Lei
são regidos, na forma da legislação aplicável à espécie, pelo Regime Jurídico
Único, estatutário, e submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Cubatão, Autarquias e Fundações.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art.
2º
O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal
de Cubatão obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente
com os respectivos cargos e um quadro de cargos em extinção.
Art.
3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as
seguintes definições:
I -
quadro
de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em comissão
e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Cubatão;
II
- cargo
público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao
servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e
vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III
- servidor
público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão;
IV - nível é
o símbolo em algarismo romano atribuído ao conjunto de cargos equivalentes
quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando
determinar a faixa de vencimentos a ele correspondente;
V -
carreira é a estruturação dos cargos em níveis;
VI
- vencimento
base é a contraprestação pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo
público, consignada em Lei ou Tabela Salarial, em sua respectiva referência,
nível ou símbolo, acrescido de eventual “Diferença de Enquadramento do
Vencimento Base”, excluídas as vantagens pessoais temporárias ou permanentes;
VII
- “Diferença
de Enquadramento do Vencimento Base” é o valor resultante da diferença para
maior apurada, no ato do enquadramento do servidor na tabela referência
constante no Anexo III e o vencimento base a ser percebido pelo servidor,
respeitada a irredutibilidade de vencimentos;
VIII
- grupo
ocupacional é o conjunto de cargos com afinidades entre o grau de escolaridade
exigido para o seu desempenho;
IX -
faixa
de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado
nível;
X - padrão de vencimento
é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa
de vencimentos do cargo que ocupa;
XI-
remuneração
é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes
e temporárias, estabelecidas em Lei;
XII
- interstício
é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XIII-
cargo
em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser
preenchido também por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos estabelecidos em Lei;
XIV
- função
gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório,
criada para remunerar cargos de chefia, exercida exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo público efetivo na Prefeitura Municipal de Cubatão.
XV - enquadramento - é
o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos.
Art.
4º Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal
terão como referência os quantitativos e faixas de vencimento classificados
conforme Anexo III desta Lei.
§
1º Os cargos de que
trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos
ocupacionais:
a)
Básico, nível I, II e III
b) Médio, nível I, II e III
c) Superior, nível I, II e III
§
2º Os cargos do Quadro
em Extinção são os constantes do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO
III
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art.
5º Os cargos classificam-se em cargos de
provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art.
6º Os cargos de provimento efetivo, constantes
do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:
I -
pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas
estabelecidas no Capítulo XII desta Lei;
II -
por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso
II do art. 37 da Constituição Federal.
Art.
7º Para provimento dos cargos efetivos serão
observados os requisitos básicos e específicos estabelecido para cada cargo,
constantes do Anexo IV desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.
§
1º Nenhum servidor
poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando
expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º
Excetuam-se do
disposto no parágrafo anterior e no caput deste artigo os casos de
readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de
Cubatão, Autarquias e Fundações.
Art.
8º
O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta
Lei será autorizado pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Cubatão, mediante
requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação
orçamentária para atender às despesas.
§1º
Da
requisição deverão constar:
I -
denominação e nível de vencimento do cargo;
II -
quantitativo de cargos a serem providos;
III
-
justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2o
O provimento referido
no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do
preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do
concurso.
Art. 9º
Na realização do concurso público poderão ser
aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras
modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
Art.
10
O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma vez, por igual período.
Art. 11
O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos
para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital que será divulgado de
modo a atender o princípio da publicidade.
Parágrafo
Único -
A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará a
exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Cubatão, dentro do prazo de
validade do concurso e na forma da lei.
Art.
12
É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos
pertencentes ao Quadro em Extinção da Prefeitura Municipal de Cubatão
estabelecido no Anexo II desta Lei.
Art.
13
Nos termos da legislação federal, fica reservado às pessoas com deficiência o
percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro
Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cubatão previsto no Anexo I
desta Lei.
Art.
14 Compete ao (à) Prefeito (a) Municipal expedir
os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Cubatão.
Parágrafo
Único -
O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações,
sob pena de nulidade:
I -
fundamento legal;
II -
denominação do cargo;
III -
forma de provimento;
IV -
faixa e padrão de vencimento do cargo;
V -
nome completo do servidor;
VI -
e demais critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Cubatão, Autarquias e Fundações.
Art.
15
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art.
37, inciso IX, da Constituição Federal, e da Legislação Municipal específica.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
DA PROGRESSÃO
Art.
16 Progressão é a passagem do servidor de seu
padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos do cargo e da letra a que pertence, observadas as normas
estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico, bem como a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art.
17
Para fazer jus à progressão, o servidor deverá,
cumulativamente:
I -
ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no
padrão de vencimento em que se encontre;
II - estar
no efetivo exercício de seu cargo, considerando este, para os efeitos desta
lei, o período em que o servidor está desempenhando ou praticando atos
pertinentes à materialização das funções que lhe são atribuídas.
§1º
O servidor efetivo
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada fará jus à progressão desde
que tenha cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício.
§2º
Consideram-se como de
efetivo exercício, para fins de progressão e promoção, os afastamentos em
virtude de:
I -
férias;
II
- casamento, oito dias;
III
- luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados, irmãos
e menor sob guarda judicial ou tutela, oito dias;
IV
- luto pelo falecimento de sogro, sogra, do padrasto ou madrasta,
de ascendente ou descendente de segundo grau de parentesco, dois dias;
V
- participação em programa de treinamento na área do
servidor, oficialmente instituído pela Administração, desde que autorizado,
limitado a 90 dias contínuos e/ou intercalados;
VI -
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII
- participação em competição desportiva nacional e estadual ou convocação
para integrar representação desportiva nacional e estadual, no País ou no
exterior, se autorizada pela Administração;
VIII -
afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere, desde que autorizado pela Administração por período não
superior a 90 dias, contínuos e/ou intercalados.
§3º
É vedada a concessão de progressão e promoção simultaneamente, devendo ao
servidor optar.
Art.
18
O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei passará
para o padrão de vencimento seguinte, no cargo e na faixa a que pertence,
reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo
único -
Quando ocorrer a progressão do servidor em relação ao padrão de vencimento,
deverá ser acrescido percentual idêntico em relação à “Diferença de
Enquadramento do Vencimento Base”, nas hipóteses em que esta for apurada ao
tempo do enquadramento.
Art.
19
Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o
servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontre, devendo
cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão para
efeito de nova apuração de merecimento.
Art.
20 Os efeitos financeiros decorrentes da
progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente à
sua concessão.
Art.
21
A avaliação de desempenho será anual, observados os requisitos previstos
no art. 17 desta Lei e seus incisos, bem como os
casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de
Cubatão, Autarquias e Fundações.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art.
22
Promoção é a passagem do servidor do Quadro Permanente de Pessoal para o nível
imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo
critério de merecimento observadas as
normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico, bem como a
disponibilidade orçamentária e financeira.
§1º
- A promoção se dará
para o padrão de vencimento inicial do novo nível.
§2º
-
Quando ocorrer a promoção do servidor em relação ao padrão de vencimento
inicial do novo nível, deverá ser acrescido percentual idêntico em relação à
“Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”.
Art.
23 Para concorrer à promoção, o servidor deverá,
cumulativamente:
I -
cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo
exercício no nível em que se encontre;
II -
ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos
na média de suas três últimas Avaliações de Desempenho funcionais em cada
quesito, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento específico,
bem como não ter sofrido qualquer sanção disciplinar durante o período de
avaliação;
III -
estar no efetivo exercício de seu cargo, considerando este, para os
efeitos desta lei, o período em que o servidor está desempenhando ou praticando
atos pertinentes à materialização das funções que lhe são atribuídas ou
se encontre nas condições definidas neste artigo.
§1º
O servidor efetivo
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada fará jus à progressão desde
que tenha cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício,
bem como o requisito do inciso II do “caput” deste artigo.
§2º
Consideram-se como de
efetivo exercício, para fins de progressão e promoção, os afastamentos em
virtude de:
I -
férias;
II
- casamento, oito dias;
III
- luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos,
enteados, irmãos e menor sob guarda judicial ou tutela, oito dias;
IV
- luto pelo falecimento de sogro, sogra, do padrasto ou madrasta,
de ascendente ou descendente de segundo grau de parentesco, dois dias;
V
- participação em programa de treinamento na área do
servidor, oficialmente instituído pela Administração, desde que autorizado,
limitado a 90 dias contínuos e/ou intercalados;
VI
- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII
- participação em competição desportiva nacional e estadual ou convocação
para integrar representação desportiva nacional e estadual, no País ou no
exterior, se autorizada pela Administração;
VIII -
afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere, desde que autorizado pela Administração por período não
superior a 90 dias, contínuos e/ou intercalados.
§3º
É vedada a concessão de promoção e progressão simultaneamente, cabendo ao
servidor optar.
Art.
24 As linhas de promoção
estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.
Art.
25
Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor
permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 03
(três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento
objetivando a promoção funcional.
Art.
26
As promoções serão processadas e concedidas a critério da Prefeitura Municipal
de Cubatão desde que haja vaga.
§ 1o
Terá preferência para
promoção o servidor que contar com melhor resultado nas avaliações periódicas
de desempenho.
§ 2o
Em caso de empate serão
utilizados os critérios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Cubatão, Autarquias e Fundações.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL POR TITULAÇÃO
Art.
27 O servidor que possuir uma das titulações
adiante relacionadas, devidamente reconhecidas pelas Instituições afetas à
matéria, sejam elas, Federal, Estadual ou Municipal fará jus ao adicional de
titulação por promoção da seguinte forma:
I -
nos casos de ocupantes de cargos, cujo provimento exija até
o curso médio, técnico:
a) Conclusão do ensino
médio – 1%;
b) Conclusão de curso de
ensino superior – 2%;
II
- nos casos de ocupantes de cargos de nível superior:
a)
Conclusão
de curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas
– 3%;
b)
Conclusão
de curso de mestrado relativo a sua área de atuação – 4%;
c)
Conclusão
de curso de doutorado relativo a sua área de atuação – 5%.
§1º
O adicional de titulação
será calculado sobre o vencimento base do cargo não incidindo nas demais verbas
que compõem a remuneração.
§2º
O pagamento do adicional
de titulação dependerá de apresentação pelo servidor da prova do respectivo
título.
§3º
Os cursos apresentados
pelos servidores como pré requisito para provimento do cargo, não lhes darão
direito à percepção do adicional por titulação previsto neste artigo.
§4º
O comprovante de curso
que habilita o servidor a perceber o adicional de titulação é o diploma ou
certificado expedido pela Instituição formadora, registrado na forma da
legislação em vigor.
§5º
O adicional previsto
neste artigo será pago sempre e apenas pelo de maior titulação obtida pelo
servidor, observados os limites nos incisos I e II do presente artigo, sendo
vedada a cumulação.
Art.
28 Os efeitos financeiros decorrentes da
promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente à
sua concessão.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR MERITOCRACIA
Art.
29 A Avaliação de Desempenho será apurada,
anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional.
§ 1o
O Formulário de Avaliação de
Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata e enviado
à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação
dos institutos da progressão e da promoção definidos nesta Lei.
§ 2o
Caberá
à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3o
Havendo, entre a chefia e o
servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de
Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 4o
Havendo alteração da
primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações
que justifiquem a mudança.
§ 5o
Ratificada, pela chefia a
primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 6o
Não havendo a divergência
disposta no §3o deste artigo, prevalecerá o apresentado pela
chefia imediata.
Art.
30
As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão
responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações
necessárias à avaliação do desempenho.
Parágrafo
Único - Caberá
à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados
referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
Art.
31 Os critérios, os fatores e o método de
avaliação do desempenho serão estabelecidos em regulamento específico.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art.
32
A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 07 (sete) membros,
sendo 03 (três) designados pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Cubatão, 01 (um)
representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cubatão e os
demais eleitos pelos servidores municipais com a atribuição de coordenar os
procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o
disposto nesta Lei e em Decreto.
Parágrafo
Único - Os
servidores da Prefeitura Municipal de Cubatão escolherão através de eleição os
03 (três) representantes mais votados que deverão integrar a Comissão de Desenvolvimento
Funcional.
Art.33
A alternância dos membros constituintes da
Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a
cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus
participantes, os critérios fixados neste Capítulo.
Parágrafo
Único - Na hipótese de impedimento, proceder-se-á à
substituição do membro, de acordo com a ordem de
classificação da eleição.
Art.
34
A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização, gratificação e
forma de funcionamento regulamentado por decreto do (a) Prefeito (a) Municipal
de Cubatão.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
35
Vencimento base é a contraprestação pecuniária devida ao servidor pelo
exercício de cargo público, consignada em Lei ou Tabela Salarial, em sua
respectiva referência, nível ou símbolo, excluídas as vantagens pessoais
temporárias ou permanentes.
Art.
36
Remuneração é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei.
Art.
37 O vencimento dos servidores públicos da
Prefeitura Municipal de Cubatão somente poderá ser fixado ou alterado por Lei,
observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1o
O vencimento dos cargos
públicos, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível,
ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal.
§ 2o
A fixação dos padrões de
vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da
Prefeitura Municipal de Cubatão observará:
I -
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos que compõem seu Quadro;
II -
os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos
cargos;
III -
as peculiaridades dos cargos.
Art.
38 O Poder Executivo publicará anualmente os
valores da remuneração dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Cubatão,
conforme dispõe o art. 39, § 6o da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
Art.
39
A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos,
necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura
Municipal de Cubatão.
Art.
40 A Secretaria
Municipal de Gestão estudará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura
Municipal de Cubatão, a lotação de todas as unidades em face dos programas de
trabalho a executar.
§ 1o
Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste
artigo, a Secretaria Municipal de Gestão
apresentará, ao (à) Prefeito (a) Municipal de Cubatão proposta de lotação geral
da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar:
I - a
lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos
existentes em cada unidade organizacional;
II
- a
lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos
efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III
-
relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos
existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
§ 2o
As conclusões do estudo
deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se prevejam na
proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art.
41
O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício em
outro, para fim determinado e por prazo certo, só se verificará mediante prévia
autorização do (a) Prefeito (a), conforme estabelecido no Estatuto dos
Servidores.
Parágrafo
Único -
Atendido sempre o interesse público, a lotação do servidor poderá ser alterada,
ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração
de vencimento do servidor, conforme disposto no Estatuto dos Servidores.
CAPÍTULO XI
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art.
42
Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro
Permanente da Prefeitura Municipal de Cubatão, observadas as disposições deste
Capítulo.
Parágrafo
Único -
Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos
cargos previstos no Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por lei
específica.
Art.
43 As Secretarias e os órgãos de igual nível
hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação,
propor a criação de novos cargos.
§ 1o
Da proposta de criação de
novos cargos deverão constar:
I -
denominação dos cargos;
II
- descrição das atribuições e requisitos de instrução e
experiência para o provimento dos cargos;
III -
justificativa de sua criação;
IV -
quantitativo dos cargos;
V -
nível de vencimento dos cargos.
§ 2o
O nível de vencimento dos
cargos deve ser definido considerando-se o disposto no §2o do
artigo 37 desta Lei.
Art.
44 Caberá
ao Secretario Municipal de Gestão analisar a proposta e verificar:
I -
se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo, com prévio estudo de
impacto orçamentário financeiro;
II - se suas
atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já
existentes.
Art.
45 Aprovada pelo Secretário Municipal de Gestão,
a proposta de criação do novo cargo será enviada ao (à) Prefeito (a)
Municipal para a elaboração de projeto de lei e posterior encaminhamento à
Câmara Municipal para aprovação.
Parágrafo
Único -
Se o parecer do Secretário Municipal de Gestão for desfavorável, este
encaminhará cópia da proposta ao (à) Prefeito (a) Municipal, com relatório e
justificativa do indeferimento.
Art. 46 Fica
assegurado aos servidores pertencentes ao Quadro de Cargos em Extinção, o devido
enquadramento nos níveis funcionais, conforme descrito no Anexo III, atendendo os requisitos desta Lei.
CAPÍTULO XII
DA CAPACITAÇÃO
DA CAPACITAÇÃO
Art.
47 A Prefeitura Municipal de Cubatão deverá
instituir como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo
como objetivos:
I -
criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos
adequados ao digno exercício da função pública;
II -
capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III -
estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV
- integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de
suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art.
48
Serão três os tipos de capacitação:
I -
de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da
Prefeitura Municipal de Cubatão;
II - de
aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado
e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III
-
de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício
de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que
vinham exercendo até o momento.
Art.
49
A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta
ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Cubatão:
I
- com a utilização de monitores locais;
II -
mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município,
custeados pela Prefeitura.
III -
através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Art.
50
As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de
treinamento:
I -
identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as
necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários
e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à
execução dos programas propostos;
II -
facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação
e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem,
não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III -
desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação
aprovados, atividades de instrutor;
IV
- submetendo-se a programas de treinamento e capacitação
relacionados às suas atribuições.
Art.
51 O Secretário Municipal de Gestão, através do
órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível
hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e
treinamento.
Parágrafo
Único -
Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever,
na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art.
52 Independentemente dos programas previstos,
cada chefia desenvolverá com seus subordinados, atividades de treinamento em
serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela
Administração, através de:
I -
reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II -
divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao
trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III -
discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição
para o sistema administrativo;
IV
- utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em
serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
Art.
53 O servidor efetivo nomeado, a partir da
vigência desta Lei, para o exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada
de direção, chefia ou assessoramento, bem como qualquer outro tipo de
substituição, cuja referência padrão seja superior a sua, não terá acrescido
aos seus ganhos a diferença de 1/10 (um décimo) de incorporação entre o valor
do seu cargo efetivo e o valor do Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
54
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura
Municipal de Cubatão serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma
natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem
ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste
Capítulo.
§ 1o
Os cargos de carreira serão estruturados em 03 (três níveis) e o
servidor em atividade será enquadrado em uma das classes do cargo que ocupa da
seguinte forma:
I - no nível I, os que contarem
com até 10 (dez) anos incompletos de efetivo exercício no Serviço Público
Municipal, ressalvados os casos previstos no inciso IV, §1º do artigo 55.
II -
no nível II, os que contarem com 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos
incompletos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, ressalvados os
casos previstos no inciso IV, §1º do artigo 55.
III -
no nível III, os que contarem com 20 (vinte) ou mais anos de efetivo
exercício no Serviço Público Municipal, ressalvados os casos previstos no
inciso IV, §1º do artigo 55.
§ 2º
Quando se tratar de cargo de
carreira o servidor ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de
efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Cubatão, sendo que para cada 03
(três) anos de efetivo exercício do servidor corresponderá um padrão a ser
avançado dentro da respectiva faixa de vencimento, dentro do nível
enquadrado nos termos do parágrafo anterior.
§
3º Nenhum servidor será enquadrado com base em
cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição.
Art.
55
Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, acrescidos das
vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art.
37, inciso XI da Constituição Federal.
§1º
Os critérios de
enquadramento atenderão às seguintes regras:
I
- No ato do enquadramento deverão ser atribuídos os
percentuais a seguir relacionados, sobre o vencimento base do servidor efetivo
no exercício de seu cargo:
a)
de
0 a 5 anos – 2,5%;
b)
de
5 a 10 anos – 5%;
c)
de
10 a 15 anos – 7,5%;
d)
de
15 a 25 anos – 10%; e
e)
mais
de 25 anos – 12,5%.
II
- Após o atendimento do inciso anterior, o servidor efetivo
no exercício do seu cargo deverá ser enquadrado na Tabela 2 constante no Anexo
III, de acordo com os níveis e padrões estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 54.
III -
Se no ato do enquadramento nos termos do inciso anterior for apurada
diferença para maior entre o valor da tabela 1 (referência) constante no Anexo
III e o vencimento base a ser percebido pelo servidor, esta diferença será paga
em código separado denominado “Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”,
respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
IV
- Se no ato do enquadramento nos termos do inciso II for apurada diferença
para menor entre o valor da tabela referência constante no Anexo III e o
vencimento base a ser percebido pelo servidor após o atendimento do inciso I
deste parágrafo, o servidor será enquadrado ao nível e padrão cujo valor
corresponda ao mais próximo do vencimento base.
§2º
A disposições constantes
no inciso I do parágrafo anterior, não serão aplicadas aos servidores, cuja
remuneração, excluídas as vantagens pecuniárias temporárias, seja superior a
cinco vezes o valor do seu vencimento base, assim considerado anteriormente à
vigência desta Lei.
§3º
Os
servidores que ingressarem após a entrada em vigência desta Lei, cujos
vencimentos previstos no edital sejam diversos dos constantes na Tabela 1 do
Anexo III serão enquadrados na Tabela 2 do mesmo Anexo sem os percentuais
atribuídos no inciso I, do §1º do presente artigo, fazendo jus tão somente à
“Diferença de Enquadramento do Vencimento Base”.
Art.
56
No processo de enquadramento dos servidores efetivos,
além dos critérios previstos no artigo anterior, serão considerados os
seguintes fatores:
I -
nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;
II -
nível de vencimento base dos cargos;
III -
o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, na forma
estabelecida no Art. 54 desta Lei;
IV -
graus de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de acordo com o
previsto no Anexo IV desta Lei;
V -
habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art.
57 Os servidores não integrantes do quadro
permanente ficarão no Quadro dos Cargos em Extinção previsto no Anexo II desta
Lei.
Parágrafo
Único - A
descrição das atribuições dos cargos extintos serão as constantes do Anexo V
desta Lei.
Art.
58 O (A) Prefeito (a) Municipal de Cubatão
designará Comissão Especial de Enquadramento constituída por 05 (cinco)
membros, presidida pelo Secretário Municipal de Gestão, e da qual fará parte um
representante da Procuradoria Municipal ou Secretaria de Assuntos Jurídicos e
três representante do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.
Art.
59 Caberá à Comissão Especial de Enquadramento a
ser nomeada através de Portaria específica:
I -
zelar pelas normas de enquadramento, aplicando-as e submetendo-as à aprovação
do (a) Prefeito (a) Municipal de Cubatão, que poderá revisá-las;
II -
elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao (à)
Prefeito (a) Municipal de Cubatão, que poderá revisá-las.
§ 1o
Para cumprir o disposto no
inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos
funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos
onde estejam lotados.
§ 2o
Os atos coletivos de
enquadramento serão baixados através de instrumento específico sob a forma de
listas nominais, pelo (a) Prefeito (a) Municipal de Cubatão, até 90 (noventa)
dias após a data de vigência desta Lei, de acordo com o disposto neste
capítulo, devendo ser concedidos os percentuais constantes do Artigo 55, §1º,
Inciso I, da seguinte forma:
I – a primeira metade
a partir da data de vigência da presente Lei;
II – a segunda metade
a partir de 1º de maio de 2013.
.
§ 3º
O enquadramento dos
servidores do Quadro dos Cargos em Extinção na nova Tabela de Vencimentos
deverá observar os mesmos critérios que nortearam a hierarquização dos cargos
constantes do Anexo III desta Lei.
Art.
60
O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com
as normas desta Lei poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de
publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao (à) Prefeito (a)
Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e
protocolada.
§ 1o
O (A) Prefeito (a) Municipal,
após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 58 desta Lei,
deverá decidir sobre o requerido nos 90 (noventa) dias que se sucederem à data
de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do
despacho.
§ 2o
Em caso de indeferimento do
pedido, a Secretaria Municipal de Gestão dará ao servidor conhecimento dos
motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele
pertinente.
§ 3o
Sendo o pedido deferido, a
ementa da decisão do (a) Prefeito (a) deverá ser publicada até 10 (dez) dias a
contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo e os
efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à
data de vigência desta Lei.
Art.
61
Os cargos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cubatão
antes da data de vigência desta Lei ficam automaticamente extintos, passando a
vigorar os previstos no Anexo I desta Lei.
Art.
62
A progressão prevista no Capítulo IV será extensiva aos servidores
ocupantes dos cargos e funções constantes do Quadro dos Cargos da Prefeitura
Municipal de Cubatão, estabelecido no Anexo II desta Lei, não lhes sendo
aplicado o instituto da promoção.
Art.
63 Os servidores que atingirem o último padrão
de vencimento da faixa salarial do cargo e ainda não possuírem os requisitos
necessários para requererem aposentadoria farão jus à progressão prevista no
Capítulo IV, desde que atendam aos requisitos previstos no art. 17.
.
Parágrafo
Único -
O valor percentual da progressão prevista no caput deste artigo é o
mesmo praticado para os demais padrões calculados sobre o valor do último
padrão percebido pelo servidor.
Art. 64
A partir da data de vigência desta Lei, a jornada de trabalho dos servidores do
Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Cubatão passa a ser de 40
(quarenta) horas semanais, sendo os vencimentos-base dispostos no Anexo III, correspondentes
a esta jornada.
Parágrafo
Único -
Excetuam-se do referido no caput deste artigo:
a)
os
que, por disposição de lei específica ou por determinação judicial tenham
jornada diversa;
b)
os
que, na data da entrada em vigor desta Lei exerçam suas atividades com jornada
diferenciada.
Art.
65 Os servidores efetivos que exercem Função
Gratificada ou Cargo em Comissão farão jus ao enquadramento e aos institutos de
promoção, progressão e titulação desde que atendam aos requisitos estabelecidos
nos Capítulos IV, V e VI desta Lei.
Art.
66 Os ocupantes do cargo de Procurador Municipal
não farão jus a progressão e promoção previstas nos Capítulos IV e V desta Lei,
aplicando-se para estes servidores o que preceitua a Lei Complementar Municipal
n.º 23, de 25 de Junho de 2.004 com suas posteriores alterações.
Art.
67 Aos integrantes do
Magistério da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de
Cubatão não se aplica o disposto nessa Lei, regendo-se os mesmos pela Lei
Complementar 22, de 25 de Junho de 2.004 com suas posteriores alterações.
Art.
68
Os cargos de provimento em comissão e as funções
gratificadas são os previstos no Anexo VII desta Lei.
Art.
69 Os servidores que ingressaram no Serviço
Público Municipal como Fiscal Sanitário e foram enquadrados como Técnicos de
Apoio à Saúde, através da Lei nº 1.986/91, poderão permanecer atuando junto à
Vigilância Sanitária, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, atendendo ao
interesse público.
Art.
70 As despesas decorrentes da implantação da
presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se
necessário.
Art.
71
Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, o (a) Prefeito
(a) Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.
Art.
72
Até o dia 30 de junho de cada ano serão expedidos, pelo (a) Prefeito (a)
Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções propostas pela
Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no Capítulo VII desta Lei.
Art.
73 Os vencimentos base previstos nas Tabelas
constante do Anexo III serão devidos a partir da data de vigência da presente
Lei.
Art.
74 São partes integrantes da presente Lei os
Anexos I a VII que a acompanham.
Art.
75 Com a vigência desta Lei, não se aplicam mais
os dispositivos da Lei nº. 1.986, de 25 de outubro de 1991, para os servidores
da Administração Pública Direta da Prefeitura Municipal de Cubatão.
Art.
76
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
2013.
Art.
77 Revogam-se as disposições em contrário em
especial a Lei nº. 2.037 de 15 de abril de 1992, o artigo 13 e parágrafos da
Lei 3087 de 24 de maio de 2006 e os Decretos nº. 8.836 de 7 de novembro de
2005, nº 8.859 de 13 de dezembro de 2005, nº. 8.955 de 25 de julho de 2006, nº
8.509 de 25 de novembro de 2003, nº.8.499 de outubro de 2003.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 22 DE JUNHO DE 2012
“479º da Fundação do Povoado”
”63º da Emancipação”
EM 22 DE JUNHO DE 2012
“479º da Fundação do Povoado”
”63º da Emancipação”
MARCIA
ROSA DE MENDONÇA SILVA
Prefeita
Municipal
SEJUR/2012
MENSAGEM EXPLICATIVA
Senhor Presidente
Nobres Senhores Vereadores,
Temos a honra de encaminhar a essa Colenda Câmara, Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CUBATÃO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI
TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente porposta contou com a participação democrática dos servidores eleitos
entre os seus pares, que originariamente desenharam uma estrutura à luz daquilo
que percebiam por necessária a alteração e adequação.
Pois bem, apresentada
a proposta pelos servidores, o Poder Executivo nomeou uma comissão formada por
servidores de carreira para que pudessem adequar a proposta dos pares à
realidade orçamentária financeira.
Dentro dos resultados
notamos a complexidade de elaborar o estatuto do funcionalismo público, numa
estrutura complexa como é a máquina administrativa de Cubatão, e dentro de uma
política séria, principalmente viável e prática, para que não seja um plano
virtual.
Neste diapasão restou
o desafio de apresentar um projeto que vá muito além do Plano de Cargos e
Salários e estatuto, atingindo um objetivo maior de desenvolvimento da cidade,
por meio da valorização do funcionário público (dentro da concepção de que ele
é um servidor da cidade, trabalhando para o bem do município), através da
meritocracia, ou seja, valorizando o trabalho que ele executa.
Trata-se de uma
proposta ousada, para recuperar a motivação do funcionalismo público, porém,
nos termos apresentados plenamente exeqüível.
Para tnto, baseia-se no
fim das incorporações por cargos comissionados, que inflam exageradamente os
vencimentos de alguns servidores, em detrimento dos salários da grande maioria.
Entre as novas
propostas está a elevação para 40% da gratificação de nível, além da criação de
um adicional de titulação. Há também uma garantia de irredutibilidade salarial,
com aplicação de vantagem pessoal.
Tendo como eixos a
meritocracia, o reconhecimento da carreira, a correção de injustiças e
distorções, a regularização de procedimentos de pagamentos da folha salarial e
a expectativa de crescimento profissional, o PPCS tem como principais
benefícios: fim do efeito cascata e das incorporações; progressão; promoção;
reconhecimento da trajetória de cada servidor; gratificação de nível passando
de 30% para 40%; e reenquadramento por tempo de serviço de até 12,5% (doze e
meio por cento).
Uma das inovações é a
gratificação por exercício de cargo efetivo de difícil provimento, destinada a
permitir a contratação de médicos.
Diante do exposto, em se tratando de Projeto de Lei de suma importância ao
Município e manifesta legalidade, solicitamos seja o mesmo apreciado em regime
de urgência, consoante o disposto no artigo 54 da Lei Orgânica do Município.
Cubatão, 22 de junho de 2012.
MARCIA ROSA DE
MENDONÇA SILVA
Prefeita Municipal
SEJUR/2012.
Ofício nº
100/2012/SEJUR
Cubatão, 22 de junho de 2012.
Excelentíssimo Senhor,
Servimo-nos do presente
para encaminhar para apreciação dessa Edilidade, Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CUBATÃO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI
TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, bem como a respectiva
Mensagem Explicativa.
Aproveitamos o ensejo
para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço.
MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA
Prefeita Municipal
Excelentíssimo
Senhor
DONIZETE TAVARES DO NASCIMENTO
DD.Presidente
da Câmara Municipal
Cubatão
– SP
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