sexta-feira, 24 de maio de 2013

EM CUBATÃO ,JUSTIÇA DETERMINA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PREFEITA MARCIA ROSA COM BLOQUEIOS BANCÁRIOS E INDISPONIBILIDADES DOS BENS, CONFORME ILEGALIDADE NO EXERCÍCIOS DO PODER PÚBLICO EM ANEXO..

EM CUBATÃO ,JUSTIÇA DETERMINA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PREFEITA MARCIA ROSA COM BLOQUEIOS BANCÁRIOS E INDISPONIBILIDADES DOS BENS, CONFORME ILEGALIDADE NO EXERCÍCIOS DO PODER PÚBLICO EM ANEXO..

A Prefeita de Cubatão sofre mais um revés do judiciário, Conforme despacho do Juiz da 1ª Vara desta Comarca. conforme Despacho do Juiz da 1ª vara de Cubatão,PROCESSO N ° 0004100-61.2013.8.26.0157 nº de ordem 583/2013 a Prefeita criou comissões de função especial de forma ilegal, causando prejuízo aos Cofres Públicoso despacho determina a Devolução do Dinheiro no importe de R$ 248.000,00, com multa equivalente a 01 vez o valor do dano. O despacho determina ainda a indisponibilidade dos Bens da Prefeita, com Bloqueio "on line" de valores Bancários em nome dela, bem como a indisponibilidade dos Bens imóveis
.......ONDE ESTÁ O GOVERNO HONESTO E TRANPARENTE ????

Processos - 1ª Instância - Comarcas do Interior e Litoral - Cível
24/05/2013 18:02:45

parte(s) do processo andamentos

Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Cubatão
Processo Nº 0004100-61.2013.8.26.0157

Cartório/Vara 1ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 583/2013
Grupo Fazenda Pública Municipal
Classe Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto Improbidade AdministrativaLiminar
Tipo de Distribuição Dependência

Distribuído em 15/05/2013 às 15h 27m 36s
Moeda Real
Valor da Causa 248.954,62
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]


Requerido MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL
Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]

(Existem 5 andamentos cadastrados .)
24/05/2013 Despacho Proferido
SM VISTOS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA, Prefeita de Cubatão, alegando que através do Inquérito Civil n.º 14.0248.0000122/2010-6, constatou-se a ilegalidade na previsão e pagamento de gratificação a servidores, com base exclusivamente em Decreto Municipal. A Lei Municipal n.º 3.403 de 16 de agosto de 2010, que disciplinou a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cubatão, em seu artigo 40, criou Comissões de Função Especial, por produtividade, para realização de serviços específicos junto à Administração Municipal, a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo. A requerida, editou o Decreto Municipal n.º 9.594 de 08 de setembro de 2010, traçando as regras básicas das aludidas Comissões, prevendo, por exemplo, a forma de criação (Portaria da Chefe do Executivo, descrevendo a finalidade, sempre visando a elaboração de estudos e trabalhos específicos), o número mínimo e máximo de integrantes (de 3 a 11), o limite permitido de Comissões concomitantemente em atividade (em número de 30) e a obrigatoriedade de apresentação de relatório conclusivo das atividades e no artigo 5º do Decreto instituiu uma gratificação correspondente a 50% sobre o símbolo refência ou classe padrão para todos os membros que integrarem referidas Comissões, todavia, tal benefício remuneratório, não tinha qualquer previsão na Lei Municipal regulamentada, que criou apenas, em seu artigo 41, uma gratificação de 50% para os servidores públicos ocupantes de funções gratificadas expressamente previstas no seu Anexo II, que não traz os integrantes das Comissões de Função Especial. O Ministério Público do Estado de São Paulo encaminhou recomendação diretamente a Prefeita, ora requerida, a fim de que providenciasse a imediata suspensão de todo e qualquer pagamento a título de tal gratificação, o que não foi suficiente, pelo menos de imediato, para conter novos pagamentos espúrios. Apurou-se que foram criadas, ao todo, 6 Comissões de Função Especial, por produtividade, pela Administração Municipal, todas por 90 dias, sendo elas:1) Portaria n.º 1167 de 08 de setembro de 2010: Para estudos de alternativas logísticas para solução da questão do gargalo infra-estrutural do acesso ao Porto de Santos, figurando como membros Benito Santiago Martinez Gonzalez, Rafael Ferreira de Abreu, Cesar Cunha Ferreira, Carlos Roque Barbosa de Jesus, Nelson Machado Reis, José Roberto Baldini, Maurício Cramer Esteves, Patrícia Luz da Silva e Silvano da Silva Lacerda; 2) Portaria n.º 1296 de 20 de outubro de 2010: Para atualização das diretrizes de uso e ocupação do solo, figurando como membros Cesar Cunha Ferreira, Rubens Alves de Brito, Ana Maria dos Santos, Augusto Muniz Campos, Kerginaldo Tomio Yamashiro, Carlos Humberto de Carvalho, Manoel Monteiro Sobrinho, Maurício Cramer Esteves e Miriam Soares, prorrogada por mais 90 dias pela Portaria n.º 108 de 02 de fevereiro de 2011 (fls. 89); 3) Portaria n.º 1364 de 22 de novembro de 2010: Para elaboração final do Plano de Cargos e Salários e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cubatão, figurando como membros José Roberto Calazans, João Paulo Pucciarello Perez, Rafael Ferreira de Abreu, José Eduardo L. França Ghilherme, Alexandre Santos Cova, Olívica de Jesus Silva, Patrícia Luz da Silva e Sivana Araujo Santos, prorrogada por mais 90 dias pela Portaria n.º 127 de 08 de fevereiro de 2011; 4) Portaria n.º 1369 de 23 de novembro de 2010: Para inspecionar e solicitar providências das concessionárias SABESP e COMGÁS quanto à manutenção e reparos de próprios públicos e particulares, atingidos pleas obras por elas realizadas, figurando como membros Alberto Macedo de Carvalho Sarabando, José Antonio dos Santos, Samuel Gil Corte, Carlos Manoel Steinmeyer e Mônica da Silva Cabral Sampaio, sendo revogada pela Portaria n.º 003 de 03 de janeiro de 2011 desde sua criação; 5) Portaria n.º 06 de 03 de janeiro de 2011: Para agilização dos serviços prestados pelo Serviço de Análise para Aprovação de Projetos, figurando como integrantes Antonio Maunel F. de Almeida Tavares, Carlos Alberto Lucena de Jesus, Fabio Reis Coelho, Flavia Lins Nogueira de Jesus, Airton Batista dos Santos, Ricardo Patrício Ferreira, Adolfo Muller Junior e Monica da Silva Cabral Sampaio; 6) Portaria n.º 1.361 de 12 de setembro de 2011: Para estudos, programação e estruturação do Festival de Cultura Nordestina – Cubatão Danado de Bom – 2.ª Edição – Ano 2011, figurando como integrantes Serafim Romualdo da Costa Neto, Joaquim Eduardo Teixeira, Pedro Bianchini Junior, Morgana Souza Monteiro, José Gomes Lage, Adriana Cristina Rodrigues Lobão Santana, Joyciana de Castro Myrstad, Jefferson Fernando Franczak, Sergio Martins de Oliveira e Fatima Cristina de Oliveira. Os integrantes das Comissões mencionadas, ressalvados aqueles nomeados para aquela revogada desde sua criação (para inspecionar e solicitar providências das concessionárias SABESP e COMGÁS quanto à manutenção e reparos de próprios públicos e particulares) e que ocupavam cargos de Secretário, receberam a grafiticação de função prevista no Decreto mencionado, conforme informações e documentos encaminhados pela Municipalidade, indicando os valores recebidos por cada um dos servidores. Desta feita, a requerida se valeu de tal subterfúgio, criando uma gratificação totalmente ilegal, apenas para viabilizar um acréscimo no salário de seus correligionários e “protegidos”, com nítido desvio de finalidade, uma vez que nomeava para as comissões quem quisesse do quadro de funcionários. Desse modo, a gratificação criada pelo artigo 5.º do Decreto Municipal n.º 9.594/2010 é ilegal, assim como os pagamentos efetuados, resultando em prejuízo material ao patrimônio público, pois, inviável a criação de qualquer verba para fins de remuneração, salvo por lei específica. No presente feito, a requerida, por meio de Decreto, criou gratificação para alguns servidores. Ademais, as condutas ilícitas supostamente perpetradas, configuraram o ato ímprobo do artigo 10, caput, e incisos I, IX, X, XI e XII e artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Assim, para garantia da reparação ao erário, requereu a indisponibilidade dos bens da requerida até o valor pago a título das gratificações mencionadas, mais a possível multa a ser aplicada. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para reconhecer a ilegalidade do adicional instituído pelo artigo 5º Decreto Municipal nº 9.594/10; condenação da requerida no ressarcimento integral do dano causado ao erário, consistente no que foi desembolsado pelo Município para pagamento das gratificações ilegais, no valor de R$ 248.954,62 e condenação da requerida nas penalidades previstas no artigo 10, caput e incisos I, IX, X, XI e XII, da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, aplicando-se, respectivamente, todas as sanções previstas no artigo 12, inciso II ou III, do mesmo diploma legal. DECIDO O saudoso professor Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro ao tratar dos vencimentos dos servidores assim ensinava: “ Os vencimentos – padrão e vantagens – só por lei específica (reserva legal específica) podem ser fixados ou alterados (art. 37, X) segundo as conveniências e possibilidades da Administração.” (ob cit. 34ª ed. pag.488) O não menos brilhante professor Celso Antônio Bandeira de Mello ao tratar dos vencimentos dos servidores, menciona que a reserva de lei para instituição de vencimentos é uma das formas de garantir o princípio da impessoalidade administrativa. “Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspirada pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração. Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público. Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.”( Curso de Direito Administrativo, 23ª ed. pag.267) Além do mencionado artigo 37, X da Constituição Federal, tem-se o artigo 61, § 1º, inciso II “a” que também trata da questão. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a reserva de lei para criação ou aumento de vencimentos, bem como, em reiteradas decisões tem decidido que o ato praticado ao abrigo de lei inconstitucional é írrito, nulo de pleno direito. “As resoluções da Câmara Distrital não constituem lei em sentido formal, de modo que vão de encontro ao disposto no texto constitucional, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade, por violação aos arts. 37, X; 51, IV; e 52, XIII, da CF.” (STF- ADI 3.306) “Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica (...)" (STF- ADI 3.369-MC) Na ADI 1.396 o Supremo Tribunal Federal analisou a inconstitucionalidade formal de Decreto que aumentou ou fixou vencimentos. “Ação Direta de Inconstitucionalidade - Objeto - Decreto. Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro ato normativo autônomo, cabível é a ação direta de inconstitucionalidade. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.590/SP, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 15 de agosto de 1997. Remuneração - Servidores Públicos - Teto Constitucional - Norma de regência. A teor do disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, cumpre à lei fixar o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos. Descabe substituir o diploma referido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, a lei em sentido formal e material, por decreto emanado do Poder Executivo. Pessoal - Despesas - Limite - Adequação. Não se há de promover redução de vencimentos visando a harmonizar a despesa total com pessoal ativo e inativo da União com certo teto. Precedentes: Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento nºs 178.072/MG e 192.870/MG, Segunda Turma, ambos de minha lavra, com acórdãos veiculados no Diário da Justiça de 9 de maio de 1997 e 6 de fevereiro de 1998, respectivamente.” O Chefe do Executivo seja no plano federal, estadual, distrital ou municipal tem apenas a competência exclusiva para elaboração do projeto de lei, não podendo usurpar sua competência, criando em decreto regulamentador, norma não prevista na lei. O Supremo Tribunal Federal na ADI 2.618 assim se manifestou a respeito da usurpação na criação de decreto regulamentador: “Constitucional. Ato regulamentar. Ação Direta de Inconstitucionalidade. I. - Se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos limites que esta lhe traça, pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita à jurisdição constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - ADI não admitida. Agravo não provido.” (g.n) No presente feito, verifica-se pelo que dispõe o artigo 5º do Decreto nº 9.594/10, que a Senhora Prefeita, através do referido decreto, criou uma gratificação de 50% sobre o símbolo referência ou classe padrão de alguns servidores de sua escolha pessoal.(fls. 11) A irregularidade, a primeira vista, é evidente, mas tem-se um agravante. A própria Lei Municipal nº 3.403/10 em seu artigo 41 dispôs que “ fica instituída a gratificação de 50% a ser paga aos servidores públicos municipais ocupantes de Funções Gratificadas, enquadradas no Anexo II desta lei.” (g.n) Portanto, sem maiores dificuldades, verifica-se que o legislador quando pretendeu conceder algum tipo de gratificação o fez de forma expressa na própria lei, inclusive, descrevendo quais as funções (fls. 22) não havendo qualquer gratificação prevista para os ocupantes dos cargos comissionados previstos no artigo 40 da lei municipal. A Lei Orgânica do Município de Cubatão atribuiu à Câmara Legislativa a competência para dispor sobre a fixação dos vencimentos dos servidores públicos. “Art. 18. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente: XIII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, indireta, autárquica, fundações e empresas públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias” A vontade de criar cargos comissionados neste governo é tanta, que precisou o Tribunal de Justiça de São Paulo declarar a inconstitucionalidade do Anexo II da Lei Municipal nº 3.403/10: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Anexo I da Lei n.º 3.403/10, do Município de Cubatão – Afronta aos arts. 111 e 115, inciso I e II da Constituição Estadual – Caracterização – Criação de cargos em comissão para funções típicas de ocupantes de cargos efetivos – Inadmissibilidade – Inconstitucionalidade declarada – Ação procedente” (TJ/SP, Órgão Especial, ADI n° 0427910-88.2010.8.26.0000, Des. Rel. Souza Lima. Julgada em 25.05.2011). Mas não é só. Como foi divulgado pela imprensa, tornando-se fato notório, o Município de Cubatão, segundo a própria prefeita, está sofrendo com suposta queda de orçamento, a Administração Pública é uma das piores da história, tanto que, recentemente a Fundação que gerencia a Saúde Pública em Cubatão parou de trabalhar, fazendo com que os munícipes ficassem sem atendimento médico, ocasionando até mesmo a concessão de liminar em ação civil pública para que houvesse intervenção Estadual na gestão pública. Se tudo não bastasse, há poucos meses ocorreu enchente na cidade e milhares de pessoas ficaram desabrigadas e o município pleiteou recursos federais para conseguir amenizar a situação, pois não havia verba para socorrer os munícipes. Desta feita, verifica-se que o Município, segundo informações da própria Administração Pública, sofre com falta de dinheiro, portanto, chega a ser lamentável a senhora prefeita, por motivos desconhecidos criar gratificações sem ter sequer orçamento para tanto, violando também o artigo 169 da Constituição Federal. Tem-se o artigo 169, § 1º da Constituição Federal: “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e os acréscimos decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.” INDISPONIBILIDADE DE BENS Para a concessão da medida liminar, mister a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora, que no presente caso estão bem evidenciadas. A fumaça do bom direito verifica-se pela violação das normas constitucionais, com a concessão de gratificações não previstas em lei, conforme farta jurisprudência colacionada. O perigo na demora é inquestionável, pois, em caso de condenação, a punição é o ressarcimento ao erário e como se sabe que a demanda pode demorar anos, muito possível que a requerida desapareça com o patrimônio e quando da execução nada seja encontrado. Desta feita, a indisponibilidade dos bens da requerida, servirá para salvaguardar futura decisão, não causando prejuízo maior a ela, pois seu patrimônio estará sempre sob sua propriedade, tendo em vista que há a supremacia do interesse público (ressarcimento do dano) sobre o interesse privado, disponibilidade do bem. Marino Pazaglino Filho em usa obra “Lei de Improbidade Administrativa Comentada”, 4ª ed. ensina: “É preciso que o autor do pedido cautelar demonstre a necessidade dessa medida de urgência para afastar o perigo de dilapidação de bens, em decorrência da demora do processo, que inviabilize a eficácia da sentença de mérito. É necessário também, para seu deferimento, a probabilidade de que o direito pleiteado pelo autor exista, seja um direito, segundo aquilo que normalmente acontece, plausível, verossímel.”(pag. 178) O Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiui: “Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Fumus que se configura com o forte indício de que os atos praticados causaram lesão ao erário. Periculum implícito no comando legal. Presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A providência prevista no art. 7º, da Lei n.º 8.429/92 tem natureza cautelar e a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou com intenção de fazê-lo. Precedentes do STJ. Agravo parcialmente provido.”(TJ/SP- AI- 0209291-26.2012.8.26.0000) O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento: “Processual Civil e Administrativo. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade dos bens. Decretação. Requisitos. Art. 7º da Lei 8.429/1992. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris). 3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial provido. (STJ- REsp 1.115.452/MA) Com relação ao valor que será bloqueado, tem-se apurado na inicial que os pagamentos com as gratificações foram no importe de R$ 248.954,62, porém em caso de condenação, haverá multa de até duas vezes o valor do dano. Assim, considerando-se a punição mínima, haveria multa de uma vez o valor do dano, chegando-se ao valor de R$ 497.909,24. A respeito do tema tem-se: “Administrativo -Ação Civil Pública -Improbidade administrativa -Indisponibilidade de bens -Limites da constrição -ART. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8429/92. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano, "bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação" (REsp 817.557/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.2.2010.) 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão relacionada à indisponibilidade dos bens, reconhecendo expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Todavia, revogou a indisponibilidade de bens determinada pelo juiz singular, sob o argumento de que não foi especificada a extensão da constrição, o que acabou por violar o art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92. Caberia à Corte a quo, reconhecendo o cabimento da medida liminar, determinar os limites da constrição. 3. Dessa forma, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, com a real possibilidade de dilapidação do patrimônio público, é essencial o bloqueio dos bens suficientes para ressarcir o valor dos danos causados, utilizando-se como parâmetro a estimativa de dano apresentada na petição inicial. Recurso especial provido.”(STJ- REsp 1161631) Em vista de todo o exposto, decreto a indisponibilidade dos bens da requerida Márcia Rosa de Mendonça Silva e determino o bloqueio “on line” de valores bancários ou aplicações financeiras em nome dela; a expedição de ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis para que seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário do Estado de São Paulo especialmente ao CRI de Cubatão, tendo em vista que em sua divulgação de registro de candidatura, declarou ser proprietária de duas casas em Cubatão e a expedição de ofício ao Detran objetivando bloqueio de veículos de propriedade da requerida. No mais, determino a notificação da requerida para apresentar defesa preliminar em 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7.º da Lei º 8.492/92 e a intimação da Fazenda Pública Municipal, para se manifestar nos termos do artigo 17, § 3.º, da Lei nº 8.429/92, c.c. o artigo 6.º, § 3.º, da Lei nº 4.717/65) Cumpra-se com urgência. Notifique-se e Intime-se. Cubatão, 24 de maio de 2013 RODRIGO DE MOURA JACOB Juiz de Direito
24/05/2013 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
20/05/2013 Recebimento de Carga sob nº 9574479
15/05/2013 Carga à Vara Interna sob nº 9574479
15/05/2013 Processo Distribuído por Dependência p/ 1ª. Vara Judicial

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]

(Nenhuma Súmula cadastrada.)



Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/n - São Paulo - SP - CEP 01018.010

Um comentário:

  1. ISSO É DESUMANO O QUE ESTÃO FAZENDO COM A PREFEITA MARCIA ROSA, LOGO ELA QUE É A MAIOR PREFEITA DA HISTÓRIA DE CUBATÃO, UMA PREFEITA QUE EM QUATRO ANOS TRANSFORMOU A CIDADE, INVESTIU NA SAÚDE, NA EDUCAÇÃO, E EM DESENVOLVIMENTO, ELA NÃO PODE TER UM TRATAMENTO DESSE. ISSO É UM JULGAMENTO POLÍTICO PARTIDÁRIA, UMA ATITUDE REVANCHISTA DAQUELES QUE PERDERAM SEUS PRIVILÉGIOS, E NÃO QUEREM MUDAR CUBATÃO. MAS O POVO CONHECE MARCIA ROSA E O POVO DE CUBATÃO ESTÁ COM ELA ATÉ O FIM, NÃO ADIANTA ESSA MEIA DÚZIA DE INCONFORMADOS, QUEREM DAR UM GOLPE CONTRA A DEMOCRACIA. A PREFEITA MARCIA ROSA ELEITA PELA MAIORIA DO POVO CONTINUARÁ SEU TRABALHO E DESSA FORMA CUBATÃO VAI CONTINUAR MUDANDO. EU ESTOU COM ELA ATÉ O FIM.

    ResponderExcluir