terça-feira, 4 de junho de 2013

SINTO VERGONHA DE MIM


SINTO VERGONHA DE MIM
Sinto vergonha de mim, por ter sido educador de parte deste povo, por ter batalhado sempre pela justiça, por compactuar com a honestidade, por primar pela verdade, e por ver este povo já chamado varonil, enveredar pelo caminho da desonra.
Sinto vergonha de mim, por ter feito parte de uma era que lutou pela democracia, pela liberdade de ser e ter que entregar aos meus filhos, simples e abominavelmente a derrota das virtudes pelos vícios, a ausência da sensatez no julgamento da verdade, a negligência com a família, célula-mater da sociedade, a demasiada preocupação com o ‘eu’ feliz a qualquer custo, buscando a tal ‘felicidade’ em caminhos eivados de desrespeito para com o seu próximo.
Tenho vergonha de mim pela passividade em ouvir, sem despejar meu verbo a tantas desculpas ditadas pelo orgulho e vaidade, a tanta falta de humildade para reconhecer um erro cometido, a tantos ‘floreios’ para justificar atos criminosos, a tanta relutância em esquecer a antiga posição de sempre ‘contestar’, voltar atrás e mudar o futuro.
Tenho vergonha de mim, pois faço parte de um povo que não reconheço, enveredando por caminhos que não quero percorrer…
Tenho vergonha da minha impotência, da minha falta de garra, das minhas desilusões e do meu cansaço. Não tenho para onde ir, pois amo este meu chão, vibro ao ouvir o meu Hino e jamais usei a minha Bandeira para enxugar o meu suor, ou enrolar o meu corpo na pecaminosa manifestação de nacionalidade.
Ao lado da vergonha de mim, tenho tanta pena de ti, povo deste mundo!
‘De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude. A rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto’.
Rui Barbosa

quarta-feira, 29 de maio de 2013

ESPEREMOS O MARTELINHO!!!

A cidade corre o resto de ter surpresas, pois há indícios, de que grupos já se formaram, para a defesa do mandato de Marcia Rosa, na esfera federal. Se estes grupos, foram mesmo formados, se tem gente freqüentando gabinetes, na Capital, para virar o jogo, em favor de Marcia, a cautela não é um argumento derrotista, ao contrario: é um argumento de bom senso. O Já Ganhou, não pode ser solto ainda, não antes do martelo da justiça, determinar que nossa prefeita, não tem mais o poder da caneta. Há muitos comentários absurdos, circulando a cidade, e não é hora de comentários absurdos, é hora de se parar e pensar no amanhã cubatense, pois estamos vivendo momentos difíceis, preocupantes, e ate perigosos. Nossa prefeita, esta tomando atitudes.Suas atitudes, n ao estão coerentes, com a de uma prefeita edm exercício pleno, mas tem a força da plenitude, pois seus atos tem legalidade. Nomeações de secretários, ao deu dará, sem critérios, não é bom para a cidade, mas é isso que Marcia esta fazendo e temos que observar seus atos, pois por eles, é que se descobre o futuro, que a cidade terá, se o martelo da justiça, demorar para bater a decisão. Devemos lembrar, que são duas decisões, a serem tomadas, duas esferas a serem corridas. Temos um funcionalismo, em estado de pré greve, nervoso, agitado, inquieto. Temos uma classe política, papel carbono da outra eleição, se preparando precariamente, para a eleição tampão, que vem por ai. Se houve r nova eleição, quem assumir o poder, terá uma cidade em frangalhos, para administrar, uma administração minada em suas essências, e em desordem, que necessitará de pulso, e decisões difíceis de serem tomadas, decisões antipáticas, quem assumir vai ter que tomar. Quem assumir vai ter que bater de frente com funcionários de carreira, que apóiam Marcia e este governo, e terá que agir. Será um governo difícil e cheio de problemas. O povo, por sua vez, esta esperando um Salvador da Pátria, e não existe ele, em Cubatão. O governo vai pegar a Prefeitura praticamente arruinada em suas estruturas, e em sua economia, com uma cidade deixada no esquecimento, e terá que mudar isso, e logo, e não será fácil. Não fará, penso eu, um governo com popularidade. Vai sim, que tomar atitudes pouco populares, para por a cidade em ordem. Vai assumir um abacaxi, com casca dura, e faca cega, no meu entender, e não terá ajuda no montar a sobremesa com o tal abacaxi. O funcionalismo, por seu lado, talvez seja quem mais vá sofrer, neste governo tampão de que se fala, pois ele vai sentir na pele, parte desta mudança.Talvez possa receber, o funcionalismo, algum beneficio, mas duvido que seja o que esperam. Ao bater o martelo da Justiça, seja ele agora, ou daqui a um tempo, a cidade vai sentir o pulsar da responsabilidade, e não sem, sinceramente, se é o que ela espera, o que teremos pela frente. Cautela, e caldo de galinha, é o que recomendo a todos, pois agir com o coração e a vontade, agora, nos fará estaremos despreparados, para algo que não se espera. Vamos com calma com o andor, pois o santo é de barro, e barro fresco.... Festança, só depois, que a Dona Justiça Bater o Martelinho!!!!!
Carlos Alberto Lopes

domingo, 26 de maio de 2013

NOTA PUBLICA DO ANACOLUTO CUBATÃO


NOTA PUBLICA DO ANACOLUTO CUBATÃO

Este jornal não é um partido, e nem esta ligado a  nenhum  partido, pois considera que os partidos  cubatenses, independente de suas ideologias, longe estão de serem o que deviam ser: defensores da democracia e do povo.  São partidos fracos, sem  força alguma voltada ao povo, apenas tem  forças  no negociar o poder, e  o trocá-lo entre si. Fazem  um jogo de interesse, que  dificilmente é de vontade da  população, ou ganho real,  para a cidade.  São partidos, sem ideologia, pois se unem  a outros,  de ideologias outras, para dividirem  o poder sem critérios, e sem  nenhuma parte de seu  potencial, voltando  ao povo, a sua defesa e ao seu  idealismo. São apenas  aproveitadores, do poder que emana do povo, nada mais e nada menos. Nenhum dos  chamados homens públicos arriscou uma lasca de unha, para defender o povo da arbitrariedade deste poder, que  comanda a  cidade. São apenas  agremiações de homens  gananciosos, que vem no poder , formas de  se  agigantarem mais que o povo, o verdadeiro dono da cidade.  Enquanto não provarem, a que  existem, por que existem,  enquanto não se colocarem  em defesa  direta e constante do povo cubatense, não vão ter  o apoio deste Jornal, e nem do povo, que a ele  apóia, pois  lhes falta a humildade, do reconhecer seus  erros, lhes falta a humildade de reconhecer que o poder emana do povo, e não de partidos políticos, com ideologias  diversas.  A ganância humana, que ora vemos como sustentáculos de  partidos, que ai  estão, foi o que levou a cidade ao caus, que esta  ela enfrentando. Foi a ganância por poder,  que levou a maior vergonha de sua história,  e não podemos compactuar com este modelo político, que se formou nesta cidade. Não podemos e nem vamos  compactuar com estes partidos, pois se mostram  diferentes, entre si, mas no fundo, e na ganância, são idênticos a  força que combatem.  É  do povo, o poder, não de agremiações partidárias, sem  força popular a sustentá-la. Não são os partidos, que estão na luta para retomar a democracia, nesta cidade, é o Povo, que esta agindo. É o povo, que esta se fazendo escutar pelo  poder judiciário, não os partidos.  Apóia-se  a decisão do Juiz Eleitoral desta cidade, pois ela  representou o querer popular, e veio de encontro ao desejo de um povo, que  tem se sacrificado, nas mãos de um grupo partidário, que não representa  o povo, e nunca o representou. Mas sejamos honestos: qual partido político,  dos que existem  pela cidade, representa realmente o povo cubatense? Qual dele se levantou para a defesa sem pensar  no ganho do poder pelo poder? Qual deles se levantou, sem ter  ganhos no amanhã? Quem defendeu a cidade, sem esperar  recompensa? Não vimos partidos, fazendo esta escolha... Não sentimos a força partidária de ninguém, defendendo a cidade, que  passava a beira do caus, e ainda passa.  Se vê sim, homens, colocando  seus conhecimentos,  em defesa da cidade, mas não visando o poder ou a  gloria. Quem  foi aquele, que abriu  mão de seus cargos, em defesa de uma  ação democrática? Me apontem  um, que assim agiu... Não houve esta grandeza, em nenhum dos homens públicos desta Cubatão, que agoniza dia a dia. Qual homem público, nesta terra,  colocou em risco seu futuro político, para defender a democracia? Não  vimos  acontecer...  Enquanto não vermos nascer esta força,  enquanto não vermos o nascer de uma verdadeira força política,  emanada  do povo, para o povo, e pelo povo, estaremos neutros. Neutros, e nos preparando, para defender o povo,  contra aquele  que o subjugar, o tentar humilhar  e desrespeitar, em seu  querer maior: a democracia e a liberdade.

Carlos Alberto Lopes = JORNAL O ANACOLUTO CUBATÃO

sexta-feira, 24 de maio de 2013

EM CUBATÃO ,JUSTIÇA DETERMINA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PREFEITA MARCIA ROSA COM BLOQUEIOS BANCÁRIOS E INDISPONIBILIDADES DOS BENS, CONFORME ILEGALIDADE NO EXERCÍCIOS DO PODER PÚBLICO EM ANEXO..

EM CUBATÃO ,JUSTIÇA DETERMINA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PREFEITA MARCIA ROSA COM BLOQUEIOS BANCÁRIOS E INDISPONIBILIDADES DOS BENS, CONFORME ILEGALIDADE NO EXERCÍCIOS DO PODER PÚBLICO EM ANEXO..

A Prefeita de Cubatão sofre mais um revés do judiciário, Conforme despacho do Juiz da 1ª Vara desta Comarca. conforme Despacho do Juiz da 1ª vara de Cubatão,PROCESSO N ° 0004100-61.2013.8.26.0157 nº de ordem 583/2013 a Prefeita criou comissões de função especial de forma ilegal, causando prejuízo aos Cofres Públicoso despacho determina a Devolução do Dinheiro no importe de R$ 248.000,00, com multa equivalente a 01 vez o valor do dano. O despacho determina ainda a indisponibilidade dos Bens da Prefeita, com Bloqueio "on line" de valores Bancários em nome dela, bem como a indisponibilidade dos Bens imóveis
.......ONDE ESTÁ O GOVERNO HONESTO E TRANPARENTE ????

Processos - 1ª Instância - Comarcas do Interior e Litoral - Cível
24/05/2013 18:02:45

parte(s) do processo andamentos

Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Cubatão
Processo Nº 0004100-61.2013.8.26.0157

Cartório/Vara 1ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 583/2013
Grupo Fazenda Pública Municipal
Classe Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto Improbidade AdministrativaLiminar
Tipo de Distribuição Dependência

Distribuído em 15/05/2013 às 15h 27m 36s
Moeda Real
Valor da Causa 248.954,62
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]


Requerido MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL
Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]

(Existem 5 andamentos cadastrados .)
24/05/2013 Despacho Proferido
SM VISTOS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de MÁRCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA, Prefeita de Cubatão, alegando que através do Inquérito Civil n.º 14.0248.0000122/2010-6, constatou-se a ilegalidade na previsão e pagamento de gratificação a servidores, com base exclusivamente em Decreto Municipal. A Lei Municipal n.º 3.403 de 16 de agosto de 2010, que disciplinou a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cubatão, em seu artigo 40, criou Comissões de Função Especial, por produtividade, para realização de serviços específicos junto à Administração Municipal, a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo. A requerida, editou o Decreto Municipal n.º 9.594 de 08 de setembro de 2010, traçando as regras básicas das aludidas Comissões, prevendo, por exemplo, a forma de criação (Portaria da Chefe do Executivo, descrevendo a finalidade, sempre visando a elaboração de estudos e trabalhos específicos), o número mínimo e máximo de integrantes (de 3 a 11), o limite permitido de Comissões concomitantemente em atividade (em número de 30) e a obrigatoriedade de apresentação de relatório conclusivo das atividades e no artigo 5º do Decreto instituiu uma gratificação correspondente a 50% sobre o símbolo refência ou classe padrão para todos os membros que integrarem referidas Comissões, todavia, tal benefício remuneratório, não tinha qualquer previsão na Lei Municipal regulamentada, que criou apenas, em seu artigo 41, uma gratificação de 50% para os servidores públicos ocupantes de funções gratificadas expressamente previstas no seu Anexo II, que não traz os integrantes das Comissões de Função Especial. O Ministério Público do Estado de São Paulo encaminhou recomendação diretamente a Prefeita, ora requerida, a fim de que providenciasse a imediata suspensão de todo e qualquer pagamento a título de tal gratificação, o que não foi suficiente, pelo menos de imediato, para conter novos pagamentos espúrios. Apurou-se que foram criadas, ao todo, 6 Comissões de Função Especial, por produtividade, pela Administração Municipal, todas por 90 dias, sendo elas:1) Portaria n.º 1167 de 08 de setembro de 2010: Para estudos de alternativas logísticas para solução da questão do gargalo infra-estrutural do acesso ao Porto de Santos, figurando como membros Benito Santiago Martinez Gonzalez, Rafael Ferreira de Abreu, Cesar Cunha Ferreira, Carlos Roque Barbosa de Jesus, Nelson Machado Reis, José Roberto Baldini, Maurício Cramer Esteves, Patrícia Luz da Silva e Silvano da Silva Lacerda; 2) Portaria n.º 1296 de 20 de outubro de 2010: Para atualização das diretrizes de uso e ocupação do solo, figurando como membros Cesar Cunha Ferreira, Rubens Alves de Brito, Ana Maria dos Santos, Augusto Muniz Campos, Kerginaldo Tomio Yamashiro, Carlos Humberto de Carvalho, Manoel Monteiro Sobrinho, Maurício Cramer Esteves e Miriam Soares, prorrogada por mais 90 dias pela Portaria n.º 108 de 02 de fevereiro de 2011 (fls. 89); 3) Portaria n.º 1364 de 22 de novembro de 2010: Para elaboração final do Plano de Cargos e Salários e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cubatão, figurando como membros José Roberto Calazans, João Paulo Pucciarello Perez, Rafael Ferreira de Abreu, José Eduardo L. França Ghilherme, Alexandre Santos Cova, Olívica de Jesus Silva, Patrícia Luz da Silva e Sivana Araujo Santos, prorrogada por mais 90 dias pela Portaria n.º 127 de 08 de fevereiro de 2011; 4) Portaria n.º 1369 de 23 de novembro de 2010: Para inspecionar e solicitar providências das concessionárias SABESP e COMGÁS quanto à manutenção e reparos de próprios públicos e particulares, atingidos pleas obras por elas realizadas, figurando como membros Alberto Macedo de Carvalho Sarabando, José Antonio dos Santos, Samuel Gil Corte, Carlos Manoel Steinmeyer e Mônica da Silva Cabral Sampaio, sendo revogada pela Portaria n.º 003 de 03 de janeiro de 2011 desde sua criação; 5) Portaria n.º 06 de 03 de janeiro de 2011: Para agilização dos serviços prestados pelo Serviço de Análise para Aprovação de Projetos, figurando como integrantes Antonio Maunel F. de Almeida Tavares, Carlos Alberto Lucena de Jesus, Fabio Reis Coelho, Flavia Lins Nogueira de Jesus, Airton Batista dos Santos, Ricardo Patrício Ferreira, Adolfo Muller Junior e Monica da Silva Cabral Sampaio; 6) Portaria n.º 1.361 de 12 de setembro de 2011: Para estudos, programação e estruturação do Festival de Cultura Nordestina – Cubatão Danado de Bom – 2.ª Edição – Ano 2011, figurando como integrantes Serafim Romualdo da Costa Neto, Joaquim Eduardo Teixeira, Pedro Bianchini Junior, Morgana Souza Monteiro, José Gomes Lage, Adriana Cristina Rodrigues Lobão Santana, Joyciana de Castro Myrstad, Jefferson Fernando Franczak, Sergio Martins de Oliveira e Fatima Cristina de Oliveira. Os integrantes das Comissões mencionadas, ressalvados aqueles nomeados para aquela revogada desde sua criação (para inspecionar e solicitar providências das concessionárias SABESP e COMGÁS quanto à manutenção e reparos de próprios públicos e particulares) e que ocupavam cargos de Secretário, receberam a grafiticação de função prevista no Decreto mencionado, conforme informações e documentos encaminhados pela Municipalidade, indicando os valores recebidos por cada um dos servidores. Desta feita, a requerida se valeu de tal subterfúgio, criando uma gratificação totalmente ilegal, apenas para viabilizar um acréscimo no salário de seus correligionários e “protegidos”, com nítido desvio de finalidade, uma vez que nomeava para as comissões quem quisesse do quadro de funcionários. Desse modo, a gratificação criada pelo artigo 5.º do Decreto Municipal n.º 9.594/2010 é ilegal, assim como os pagamentos efetuados, resultando em prejuízo material ao patrimônio público, pois, inviável a criação de qualquer verba para fins de remuneração, salvo por lei específica. No presente feito, a requerida, por meio de Decreto, criou gratificação para alguns servidores. Ademais, as condutas ilícitas supostamente perpetradas, configuraram o ato ímprobo do artigo 10, caput, e incisos I, IX, X, XI e XII e artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Assim, para garantia da reparação ao erário, requereu a indisponibilidade dos bens da requerida até o valor pago a título das gratificações mencionadas, mais a possível multa a ser aplicada. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para reconhecer a ilegalidade do adicional instituído pelo artigo 5º Decreto Municipal nº 9.594/10; condenação da requerida no ressarcimento integral do dano causado ao erário, consistente no que foi desembolsado pelo Município para pagamento das gratificações ilegais, no valor de R$ 248.954,62 e condenação da requerida nas penalidades previstas no artigo 10, caput e incisos I, IX, X, XI e XII, da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, aplicando-se, respectivamente, todas as sanções previstas no artigo 12, inciso II ou III, do mesmo diploma legal. DECIDO O saudoso professor Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro ao tratar dos vencimentos dos servidores assim ensinava: “ Os vencimentos – padrão e vantagens – só por lei específica (reserva legal específica) podem ser fixados ou alterados (art. 37, X) segundo as conveniências e possibilidades da Administração.” (ob cit. 34ª ed. pag.488) O não menos brilhante professor Celso Antônio Bandeira de Mello ao tratar dos vencimentos dos servidores, menciona que a reserva de lei para instituição de vencimentos é uma das formas de garantir o princípio da impessoalidade administrativa. “Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspirada pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração. Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público. Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.”( Curso de Direito Administrativo, 23ª ed. pag.267) Além do mencionado artigo 37, X da Constituição Federal, tem-se o artigo 61, § 1º, inciso II “a” que também trata da questão. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a reserva de lei para criação ou aumento de vencimentos, bem como, em reiteradas decisões tem decidido que o ato praticado ao abrigo de lei inconstitucional é írrito, nulo de pleno direito. “As resoluções da Câmara Distrital não constituem lei em sentido formal, de modo que vão de encontro ao disposto no texto constitucional, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade, por violação aos arts. 37, X; 51, IV; e 52, XIII, da CF.” (STF- ADI 3.306) “Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica (...)" (STF- ADI 3.369-MC) Na ADI 1.396 o Supremo Tribunal Federal analisou a inconstitucionalidade formal de Decreto que aumentou ou fixou vencimentos. “Ação Direta de Inconstitucionalidade - Objeto - Decreto. Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro ato normativo autônomo, cabível é a ação direta de inconstitucionalidade. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.590/SP, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 15 de agosto de 1997. Remuneração - Servidores Públicos - Teto Constitucional - Norma de regência. A teor do disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, cumpre à lei fixar o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos. Descabe substituir o diploma referido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, a lei em sentido formal e material, por decreto emanado do Poder Executivo. Pessoal - Despesas - Limite - Adequação. Não se há de promover redução de vencimentos visando a harmonizar a despesa total com pessoal ativo e inativo da União com certo teto. Precedentes: Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento nºs 178.072/MG e 192.870/MG, Segunda Turma, ambos de minha lavra, com acórdãos veiculados no Diário da Justiça de 9 de maio de 1997 e 6 de fevereiro de 1998, respectivamente.” O Chefe do Executivo seja no plano federal, estadual, distrital ou municipal tem apenas a competência exclusiva para elaboração do projeto de lei, não podendo usurpar sua competência, criando em decreto regulamentador, norma não prevista na lei. O Supremo Tribunal Federal na ADI 2.618 assim se manifestou a respeito da usurpação na criação de decreto regulamentador: “Constitucional. Ato regulamentar. Ação Direta de Inconstitucionalidade. I. - Se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos limites que esta lhe traça, pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita à jurisdição constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - ADI não admitida. Agravo não provido.” (g.n) No presente feito, verifica-se pelo que dispõe o artigo 5º do Decreto nº 9.594/10, que a Senhora Prefeita, através do referido decreto, criou uma gratificação de 50% sobre o símbolo referência ou classe padrão de alguns servidores de sua escolha pessoal.(fls. 11) A irregularidade, a primeira vista, é evidente, mas tem-se um agravante. A própria Lei Municipal nº 3.403/10 em seu artigo 41 dispôs que “ fica instituída a gratificação de 50% a ser paga aos servidores públicos municipais ocupantes de Funções Gratificadas, enquadradas no Anexo II desta lei.” (g.n) Portanto, sem maiores dificuldades, verifica-se que o legislador quando pretendeu conceder algum tipo de gratificação o fez de forma expressa na própria lei, inclusive, descrevendo quais as funções (fls. 22) não havendo qualquer gratificação prevista para os ocupantes dos cargos comissionados previstos no artigo 40 da lei municipal. A Lei Orgânica do Município de Cubatão atribuiu à Câmara Legislativa a competência para dispor sobre a fixação dos vencimentos dos servidores públicos. “Art. 18. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente: XIII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, indireta, autárquica, fundações e empresas públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias” A vontade de criar cargos comissionados neste governo é tanta, que precisou o Tribunal de Justiça de São Paulo declarar a inconstitucionalidade do Anexo II da Lei Municipal nº 3.403/10: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Anexo I da Lei n.º 3.403/10, do Município de Cubatão – Afronta aos arts. 111 e 115, inciso I e II da Constituição Estadual – Caracterização – Criação de cargos em comissão para funções típicas de ocupantes de cargos efetivos – Inadmissibilidade – Inconstitucionalidade declarada – Ação procedente” (TJ/SP, Órgão Especial, ADI n° 0427910-88.2010.8.26.0000, Des. Rel. Souza Lima. Julgada em 25.05.2011). Mas não é só. Como foi divulgado pela imprensa, tornando-se fato notório, o Município de Cubatão, segundo a própria prefeita, está sofrendo com suposta queda de orçamento, a Administração Pública é uma das piores da história, tanto que, recentemente a Fundação que gerencia a Saúde Pública em Cubatão parou de trabalhar, fazendo com que os munícipes ficassem sem atendimento médico, ocasionando até mesmo a concessão de liminar em ação civil pública para que houvesse intervenção Estadual na gestão pública. Se tudo não bastasse, há poucos meses ocorreu enchente na cidade e milhares de pessoas ficaram desabrigadas e o município pleiteou recursos federais para conseguir amenizar a situação, pois não havia verba para socorrer os munícipes. Desta feita, verifica-se que o Município, segundo informações da própria Administração Pública, sofre com falta de dinheiro, portanto, chega a ser lamentável a senhora prefeita, por motivos desconhecidos criar gratificações sem ter sequer orçamento para tanto, violando também o artigo 169 da Constituição Federal. Tem-se o artigo 169, § 1º da Constituição Federal: “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e os acréscimos decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.” INDISPONIBILIDADE DE BENS Para a concessão da medida liminar, mister a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora, que no presente caso estão bem evidenciadas. A fumaça do bom direito verifica-se pela violação das normas constitucionais, com a concessão de gratificações não previstas em lei, conforme farta jurisprudência colacionada. O perigo na demora é inquestionável, pois, em caso de condenação, a punição é o ressarcimento ao erário e como se sabe que a demanda pode demorar anos, muito possível que a requerida desapareça com o patrimônio e quando da execução nada seja encontrado. Desta feita, a indisponibilidade dos bens da requerida, servirá para salvaguardar futura decisão, não causando prejuízo maior a ela, pois seu patrimônio estará sempre sob sua propriedade, tendo em vista que há a supremacia do interesse público (ressarcimento do dano) sobre o interesse privado, disponibilidade do bem. Marino Pazaglino Filho em usa obra “Lei de Improbidade Administrativa Comentada”, 4ª ed. ensina: “É preciso que o autor do pedido cautelar demonstre a necessidade dessa medida de urgência para afastar o perigo de dilapidação de bens, em decorrência da demora do processo, que inviabilize a eficácia da sentença de mérito. É necessário também, para seu deferimento, a probabilidade de que o direito pleiteado pelo autor exista, seja um direito, segundo aquilo que normalmente acontece, plausível, verossímel.”(pag. 178) O Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiui: “Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Fumus que se configura com o forte indício de que os atos praticados causaram lesão ao erário. Periculum implícito no comando legal. Presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A providência prevista no art. 7º, da Lei n.º 8.429/92 tem natureza cautelar e a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou com intenção de fazê-lo. Precedentes do STJ. Agravo parcialmente provido.”(TJ/SP- AI- 0209291-26.2012.8.26.0000) O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento: “Processual Civil e Administrativo. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade dos bens. Decretação. Requisitos. Art. 7º da Lei 8.429/1992. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris). 3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial provido. (STJ- REsp 1.115.452/MA) Com relação ao valor que será bloqueado, tem-se apurado na inicial que os pagamentos com as gratificações foram no importe de R$ 248.954,62, porém em caso de condenação, haverá multa de até duas vezes o valor do dano. Assim, considerando-se a punição mínima, haveria multa de uma vez o valor do dano, chegando-se ao valor de R$ 497.909,24. A respeito do tema tem-se: “Administrativo -Ação Civil Pública -Improbidade administrativa -Indisponibilidade de bens -Limites da constrição -ART. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8429/92. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano, "bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação" (REsp 817.557/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.2.2010.) 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão relacionada à indisponibilidade dos bens, reconhecendo expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Todavia, revogou a indisponibilidade de bens determinada pelo juiz singular, sob o argumento de que não foi especificada a extensão da constrição, o que acabou por violar o art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92. Caberia à Corte a quo, reconhecendo o cabimento da medida liminar, determinar os limites da constrição. 3. Dessa forma, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, com a real possibilidade de dilapidação do patrimônio público, é essencial o bloqueio dos bens suficientes para ressarcir o valor dos danos causados, utilizando-se como parâmetro a estimativa de dano apresentada na petição inicial. Recurso especial provido.”(STJ- REsp 1161631) Em vista de todo o exposto, decreto a indisponibilidade dos bens da requerida Márcia Rosa de Mendonça Silva e determino o bloqueio “on line” de valores bancários ou aplicações financeiras em nome dela; a expedição de ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis para que seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário do Estado de São Paulo especialmente ao CRI de Cubatão, tendo em vista que em sua divulgação de registro de candidatura, declarou ser proprietária de duas casas em Cubatão e a expedição de ofício ao Detran objetivando bloqueio de veículos de propriedade da requerida. No mais, determino a notificação da requerida para apresentar defesa preliminar em 15 dias, nos termos do artigo 17, § 7.º da Lei º 8.492/92 e a intimação da Fazenda Pública Municipal, para se manifestar nos termos do artigo 17, § 3.º, da Lei nº 8.429/92, c.c. o artigo 6.º, § 3.º, da Lei nº 4.717/65) Cumpra-se com urgência. Notifique-se e Intime-se. Cubatão, 24 de maio de 2013 RODRIGO DE MOURA JACOB Juiz de Direito
24/05/2013 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
20/05/2013 Recebimento de Carga sob nº 9574479
15/05/2013 Carga à Vara Interna sob nº 9574479
15/05/2013 Processo Distribuído por Dependência p/ 1ª. Vara Judicial

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]

(Nenhuma Súmula cadastrada.)



Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/n - São Paulo - SP - CEP 01018.010

quinta-feira, 23 de maio de 2013

EM 23 DE MAIO, O SENHOR JUIZ DA COMARCA ELEITORAL DE CUBATÃO, DEU A PRIMEIRA INSTANCIA DO PROCESSO, QUE CAÇA O MANDATO DA PREFEITA DE CUBATÃO.... EIS O SEU PARECER NA INTEGRA

SENTENÇA

I - Relatório:
...

“Coligação Cubatão Pode Mais com a Força do Povo” (PSDB, PR, PP, PSB, PMN e DEM)” solicitou a abertura de “Investigação Judicial Eleitoral” em desfavor de Márcia Rosa Mendonça e Silva, Donizete Tavares do Nascimento, Lúcia Rocha e Leonardo Correia dos Santos, atribuindo-lhes a prática do abuso de poder político e de autoridade, na modalidade uso da máquina pública, com o desiderato de trazer desigualdade ao pleito eleitoral de 2012, no que toca aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Cubatão. A representação, fls. 02/33, veio acompanhada dos documentos de fls. 34 usque 48.

Lançada quota ministerial, fls. 52/55, e consignado o indeferimento judicial ao pleito liminar. (fls. 58/59)

O Partido da Mobilização Nacional (PMN) informa não ter sido consultado pela coligação representante sobre a propositura da atual demanda, logo, roga pela extinção anômala do feito. (fls. 80/82)

Os representados Márcia Rosa e Donizete Tavares apresentaram peça defensiva a fls. 94/97, com a indicação de testemunhas a serem ouvidas. Os representados Lucia da Piedade e Leonardo Correia trouxeram defesa a fls. 133/145. Ventilaram, nesta oportunidade, preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e incompetência do juízo.

Réplica lançada a fls. 152/179.

Manifestação do MPE juntada a fls. 241/244.

Manejado auto de incidente de falsidade a fls. 249/281, cuja extinção fora obtemperada judicialmente a fls. 494/495.

Realizada audiência de instrução, com a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. (fls. 561/586)

Memoriais finais articulados pelos representados Márcia Rosa e Donizete Tavares a fls. 1099/1105 (ventilam preliminar de ilicitude no manejo dos e mails como prova), Lúcia da Piedade e Leonardo Correia a fls. 1107/1119 (insistem na prel iminar de ilegitimidade ativa ad causam) e da coligação representante a fls. 1124/1162.

Parecer final do Ministério Público Eleitoral articulado a fls. 1178/1196, opinando pelo julgamento de procedência da pretensão inicial. Suficientemente lidos e relatados. Fundamento e decido.

II - Fundamentação:

Passo à análise das matérias preliminares.

Ab initio, cumpre rechaçar a tese de falta da capacidade postulatória da coligação representante, por força da ausência de prévia consulta aos partidos coligados.

O artigo 22 da lei complementar n.º 67/90, dispõe: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso d o poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito”:

Do texto legal não se extrai a exigência de prévia consulta aos partidos coligados para o manejo de AIJE. Com efeito, o instituto da coligação pressupõe união de esforços partidários com a identidade de posições políticas; daí a legitimidade para que o representante da coligação possa atuar em juízo sem prévia autorização. Neste sentido: “O representante escolhido para representar a coligação possui atribuições para demandar com a Justiça Eleitoral. 3. Para demandar com a Justiça Eleitoral o representante da coligação não precisa de autorização dos partidos que a compõem, pois não há dispositivo legal ou entendimento jurisprudencial que assim determine”. (TRE/GO. Recurso Eleitoral n.º 6021. Julgado em 07/04/2010)

A te se de incompetência da Justiça Eleitoral se confunde com o mérito, dispensando maiores comentários, sob pena de subsumir-se no enfaro da repetição. Acrescente-se, entretanto, que a co-autoria no abuso de poder político durante o horário de trabalho ou fora dele não se imiscui como circunstância hábil a delimitar competência jurisdicional.

Ainda, não convence a tese de ilegalidade na colheita dos e-mails que instruem o presente caderno processual. Como questão prejudicial, ressalte-se que os próprios representados Márcia Rosa e Donizete Tavares juntaram os e-mails vergastados a fls. 112/117. Neste diapasão, a inserção voluntária perpetrada pelos representados alija per si a mácula ventilada.

Ademais, a existência de sindicância eloquentemente afirmada pelos representados (vide fls. 118 e segs.), de cunho não sigiloso, versando exatamente sobre os e-mails, evidencia o caráter público destes. Sem prejuízo, note-se que a existê ncia de número superior a uma dezena de destinatários (vide fls. 112) traduz a facilidade de circulação das informações constantes das mensagens eletrônicas. No mais a mais, um dos destinatários sae.cubatão@gmail.com se refere a órgão público, dando cabo da difusão das informações ultimada pelos próprios representados.

Competiria aos representados, se o caso, reclamar provas tendentes a demonstrar o manejo de meios ilícitos na obtenção das mensagens eletrônicas, consoante ônus probatório ditado pelo artigo 333, II, do CPC.

Sobre o tema, traz-se à baila acordão da lavra do TJSP (Apelação Cível n.º 0148230-77.2006.8.26.0000. julgado em 20/03/2012. Relator João Pazine Neto. Voto n.º 1392): “O Autor teve conhecimento das mensagens eletrônicas então produzidas pelo Réu, nas quais este formula opiniões em relação à honra subjetiva daquele, porque lhe foram repassadas por um dos destinatários dos e-mails. Não se vislu mbra nos autos do processo tenha o Autor se servido de qualquer meio ilícito para a obtenção das mensagens. Repise-se, foram-lhe repassadas espontaneamente por um dos destinatários, sem que o Autor tenha se utilizado de qualquer meio de coerção para a sua obtenção. Portanto, não se há falar em violação ao sigilo de correspondência. A partir do momento que um e-mail é enviado a outrem, o processo de circulação é hipoteticamente infindável. Não há como se proibir que o email seja repassado e nem há como controlar esse fato. Portanto, deve-se ter cuidado com o que se escreve, pois nunca mais será resgatado, como diz a lenda, só para ilustrar, que: “ uma pessoa foi contar a um guru que havia falado dos outros de um modo irresponsável e superficial e perguntou o que deveria fazer para reparar o seu erro. O guru, muito sábio, respondeu: “Pegue um saco cheio de penas e solte ao vento; depois de alguns dias volte aqui”. A pessoa fez como lhe havia orde nado. Ao cabo de alguns dias, regressou, ansiosa pela resposta do sábio: “Você será capaz de recolher todas as penas que soltou ao vento?” (grifo não constante do original)

Em tempo, a veracidade das mensagens eletrônicas fora confirmada pelos representados a fls. 119/121 e 428/430, inclusive no bojo do depoimento pessoal colhido sob o crivo do contraditório, vide fls. 941/969. Ademais, o hodierno secretário municipal de saúde de Cubatão asseverou o recebimento das mensagens eletrônicas, ao teor de fls. 409 e 970/983.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.

Diz a coligação representante, fls. 02: “Com efeito, a ré MÁRCIA ROSA, no uso do poder político, de autoridade e econômico que a lei e o cargo de Prefeita Municipal lhe confere, está utilizando de bens, serviços e servidores municipais custeados pela Prefeitura Municipal de Cubatão a favor de sua reeleição e a eleição de DONIZETE T AVARES DO NASCIMENTO, candidato à VICE-PREFEITO na chapa que formou a COLIGAÇÃO PRA CUBATÃO CONTINUAR MUDANDO. Para tanto, a ré Prefeita MÁRCIA ROSA recrutou a corré LÚCIA ROCHA para, conjuntamente com outros servidores municipais, como, no caso, o corréu LEONARDO CORREIA DOS SANTOS, dentre outros que serão identificados no transcorrer da instrução processual, para a formação de várias ‘equipes’ da área da Secretária Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Cubatão, com a finalidade de, fazendo às vezes de integrantes do Governo Municipal, realizarem ostensivas abordagens típicas de campanha eleitoral, com explícito pedido de voto e oposição a adversários políticos da ré Prefeita MÁRCIA ROSA”. (sic)

A fls. 38, vislumbram-se mensagens eletrônicas, em período eleitoral (26 de setembro de 2012), oriundas do “Serviço Ambulatorial de Especialidades SAE” , sob o título “Reunião Equipe da Sa úde – Bairro Vila São José” para diversos destinatários, dos quais vários servidores públicos plenamente identificado, com lotação na área da saúde do serviço público municipal cubatense.

Exemplifica-se a assertiva retro com a menção à Sra. Adelaine Gonzalez – Diretora de Vigilância e Saúde (adelainegonzalez@hotmail.com), carol_phsierra@hotmail.com – Assessora de Politicas e Planejamento, Junior Lima (juniorlima.worship@hotmail.com) – Diretor de Urgência e Emergência de Cubatão (vide esclarecimento de fls. 951/953), inclusive a então Secretária Municipal de Saúde, Sra. Rosana (rosanasaudepmc@hotmail.com), além do atual ocupante deste cargo, Sr. André Takagoshi Rinaldi (andre.taka.rinaldi@gmail.com).

Na bojo da mensagem eletrônica de fls. 38, consta a orientação em prol da então Secretária Municipal de Saúde, Sra. Rosana, consoante se segue: “Boa tarde Rosana, Segue abaixo encaminhamentos da reunião de 21/09 da equipe da saúde para campanha da majoritária” (grifo não constante do original)

A mensagem eletrônica, após dividir os grupos de servidores públicos municipais, segue esclarecendo o espúrio propósito:

“Leonardo deverá encaminhar e-mail do bairro e microareas, além as divisões das microareas por grupo.

As abordagens serão feitas em duplas definidas pela equipe, as quais deverão ser apresentar como servidores públicos da área da saúde.

Os grupos atuarão em dias alternados.

Os líderes deverão retirar material no comitê do PT (pegar o jornal que fala do quarteirão da saúde . Segunda feira às 17:30 hs haverão concentração na praça da cidadania para início da ação (todos os grupos).

Abraço a todos.

Lúcia”. (sic)

A fls. 38, in fine, vê-se, ainda, esclarecimento da dinâmica infracional: “Mará. É no espaço do Donizete – Av. Henr y Borden... BJS”

A resposta se manifestara nos seguintes termos (fls. 39): “Lucia o local da reunião com a Prefeita hoje é onde mesmo? Podemos levar mais mulheres? Bjs. Mara”

Espancando quaisquer dúvidas sobre a participação pessoal e direta das representadas Márcia Rosa e Lucia Xavier, traz-se à baila o e-mail de fls. 39:

“Bom dia a todos.

Dra. Rosana,

Conforme solicitado encaminho anexo a todos encaminhamentos da reunião de 19/09 da equipe de saúde para campanha da majoritária na Vila São José.

Lembrando a todos:

Mulheres: reunião com a Prefeita hoje às 18hs.

Homens: reunião para organização e divisão das áreas hoje às 17:30 hs.

Precisamos fazer algumas alterações nos grupos para mesclar homens e mulheres.

Qualquer alteração estamos à disposição.

Att.

Lúcia e Iraci”

O Sr. Cláudio Borges, fls. 40, no dia 26 de setembro de 2012, encaminhou ao Serviço Ambulatorial de Especialidades SAE de Cubatão três anexos, os quais foram encartados a fls. 41/45.

A documentação de fls. 41, sob o título “Reunião de Grupo de Trabalho na Vila São José 20/09/2012”, divide o bairro São José em grupos, inventariando os respectivos aspectos urbanísticos destacados como problemáticos (inundações, hortas, manutenção de aparelhos da praça da cidadania, lombadas na rua São Francisco e manutenção do bairro).

Segue orientando a abordagem no afã de desequilibrar o pleito eleitoral:

“- Identificar-se como integrante da equipe do governo e falar sobre o que foi feito no bairro.

– Perguntar ao morador o que, em sua opinião, ainda precisa melhorar na ‘continuidade do governo’.

- Anotar em panfleto específico.

- Apó s isso, pedir voto de confiança”. (grifo não constante do original)

A imagem de fls. 42, por seu turno, divide o bairro Vila São José no ínterim da atuação política vedada ora sob berlinda. A fls. 43/44, verificam-se descrições sobre a abordagem dos munícipes, inclusive a mescla do atendimento com afetação à saúde (exames e tratamento fisioterápico, p.ex.) cumulado a observações alusivas à intenção de voto, vide anotações da existência de banners da coligação adversária.

A prova oral coligida aos autos corrobora a atuação dos “grupos” formados pelos servidores municipais declinados em conjunto a líderes comunitários, cuja descrição fora fortemente esmiuçada pelos documentos já mencionados (vide fls. 984/1012). Em tempo, cumpre destacar, atento à dicção do princípio da identidade física do juiz (artigo 132 do CPC), a impressão de temor reverencial das testemunhas em relação aos representados, especialmente a representada Márcia Rosa. O agrupamento de testemunhas fora marcado pelo traço de integrar camadas sociais menos abastadas, além da baixíssima escolaridade, com nítida preocupação de não desagradar a representada Márcia Rosa, presente no ato de audiência.

Ademais, a dinâmica de grupos comunitários em atendimento nas residências cubatenses com desiderato político-eleitoral, majoritariamente formados por cidadãos do gênero feminino, nicho de notória (artigo 334 do CPC) e majoritária atuação política da representada Márcia Rosa se traduz em um modus operandi a si corriqueiro, nos termos denotados pelo decisório judicial de fls. 565/576 lançado em ação civil pública por improbidade administrativa.

Os representados Leonardo e Lúcia Xavier apresentaram teses defensivas dissociadas do contexto probatório e desprovidas de razoabilidade. O termo de declarações de fls. 119 denota a confirmação do representado Le onardo quanto à sua atuação na campanha política dos demais representados, entretanto, dissocia sua conduta da função pública, além de deduzir o desempenho em horário não comercial. A representada Lúcia, por seu turno, acompanha a tese exculpatória, acrescentando estar no gozo de férias, vide fls. 121.

A documentação encartada, entretanto, desautoriza as teses defensivas, posto que, o acesso às residências e promessas para pretensa “continuidade” do governo da representada Márcia Rosa guardam inconteste e lancinante relação com os respectivos cargos públicos. No mais a mais, os e-mails encartados aos autos foram emitidos em horário comercial. Ainda, eventual manejo do cargo público para fins de desequilíbrio eleitoral não perde tal característica pelo mero detalhe de sua prática durante horário de repouso regulamentar ou de férias.

Daí, erige o reprovável abuso do poder político e de autoridade da lavra dos represen tados; mote de desequilíbrio na companha ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Cubatão.

A lei complementar n.º 64/1990 dita:

Art. 22. “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a s e realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Destaque-se que a alvissareira notícia histórica do advento da Lei da Ficha Limpa (lei complementar n.º 135/2010) inseriu dispositivo no ínterim do artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (lei complementar n.º 64/1990), cuja redação arreda a jurisprudência anterior do TSE, nos seguintes termos, repita-se: “não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Inexiste no ordenamento jurídico pátrio um conceito jurídico de abuso de autoridade para fins eleitorais. A doutrina aponta como uma das soluções a identificação da proximidade entre abuso de poder na seara eleitoral com a teoria do abuso de direito, aplicável no bojo do direito privado. Assim, a legalidade do exercício de um direito “encontra-se condicionada à satisfação de um interesse legítimo, dissociado da vontade de causar dano ou de impedir que outrem exerça um direito que o ordenamento lhe confere”. (GARCIA, Emerson. Abuso de poder nas eleições. 3ª ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2006. Pp. 5-6)

Complementando a lição retro, tem -se que o poder político não se encontra nos âmbitos de aquisição e disposição de todos dos candidatos. Logo, nas palavras de Eneida Desiree: “Outro aspecto do princípio constitucional da máxima igualdade entre os candidatos é a exigência da absoluta neutralidade dos poderes públicos na campanha eleitoral. No caso do poder político, seu uso já se configura abusivo, pois se trata de fator absolutamente relevante na disputa eleitoral, que não comporta sequer medidas para compensar a desigualdade entre os candidatos”. (SALGADO, Eneida D. Princípios constitucionais estruturantes no direito eleitoral. Curitiba, 2010: p. 272) (grifo não constante do original)

A missão do Direito Eleitoral é proteger a liberdade do eleitor, da lisura e da normalidade das eleições, conferindo legitimidade aos resultados. Lembrando José Saramago: “o melhor guarda da vinha é o medo de que o guardo venha” (“Todos os nomes”. São Paulo. Companhia das Letras . p. 269).

As peculiaridades da teoria do abuso de poder no direito eleitoral foram bem assentadas nos seguintes termos: “(...) a grande massa de atos lesivos ao procedimento eletivo e que serão aleatoriamente enquadrados sob a epígrafe do ‘abuso de poder’, em verdade, não caracteriza abuso de direito. São atos que desde o nascedouro carregam a mácula da ilegalidade, pois praticados em frontal e flagrante dissonância do ordenamento jurídico. Como não se trata de exercício irregular de um direito, pois direito nunca houve, impossível será falar-se em abuso de direito. Por tais motivos, o abuso de poder pode ser conceituado como o uso exorbitante da aptidão para a prática de um ato, que poder apresentar-se inicialmente em conformidade ou desde a origem destoar do ordenamento jurídico”. (GARCIA, Emerson. Abuso de poder nas eleições. 3ª ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2006, pp. 5-6)

Nos tempos atuais, a democracia é exercida med iante a representação, cuja efetivação perpassa por processos eleitorais. Lembrando Carlos Fayt: “hay siempre una parte de la vida o actividad política que se realiza al margen del orden”(FAYT. Carlos S. Derecho politico. Tomo 1. 12ª ed. Actualizada, Buenos Aires: La Ley, 2009, p. 258). Com efeito, desde o século XVI já alertava o renascentista Nicolau Machiavel (“O Príncipe”) que os detentores de poderes políticos efêmeros tendem a buscar a exasperação de tais experiências. No caso vertente, os representados, capitaneados pelos representados Márcia Rosa e Donizete Tavares feriram normas de isonomia no pleito eleitoral, para o fito de lograr êxito na vitória do pleito eleitoral de 2012.

A configuração do abuso do poder político e de autoridade independe da atuação direta dos candidatos beneficiados, nos termos sedimentados pelo Tribunal Superior Eleitoral: “pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participa� �ão do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito”. (TSE. RO n.º 782/SP. Rel. Min. Fernando Neves. DJ 03.09.2004)

No caso vertente, ademais, o material utilizado pelo grupo de servidores em campanha política vedada fora buscado no “espaço do Donizete”, vide fls. 38, além da participação em reuniões políticas com a pessoa da então Prefeita, ora representada, Márcia Rosa, vide fls. 39.

A representada Márcia Rosa abriu sindicância infrutífera e paralisada após a mera oitiva dos representados Leonardo e Lúcia no afã de evitar a imposição de sanções contra si, após a ciência dos adversários políticos da existência das provas coligidas aos presentes autos. A sindicância, entretanto, resumiu-se a um reprovável artifício para elidir a atuação da Justiça Eleitoral, especialmente considerada a posterior indicação dos representados Leonardo e Lúcia para exercerem altos cargos comissionado s na administração cubatense.

Neste diapasão, repita-se, após a coligação representante tomar ciência da documentação encartada, editou-se um decreto municipal reproduzindo de forma inócua legislação federal pertinente e abriu-se uma infrutífera sindicância para posteriormente nomearem-se os representados Leonardo, Diretor de Departamento, e Lúcia, Ouvidora Pública Municipal; cargos comissionados integrantes do gabinete da prefeita municipal, vide organograma de fls. 1164 e 1171. Sem prejuízo, ademais, da nomeação do Sr. André Takagoshi Rinaldi novo secretário municipal de saúde, malgrado este tenha sido destinatário de todo o embute em desfavor da competição justa no ultimo pleito eleitoral.

Nesta oportunidade, imperativo rememorar-se lição jurisprudência do TSE, para o fito de se concluir pela procedência da pretensão inicial. Segue: “[...] Representação. Conduta vedada. Caracterização. Incidência do § 5o do art . 73 da Lei no 9.504/97. Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei no 9.504/97, não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. [...]” NE: Utilização de assessor jurídico do município, ocupante de cargo em comissão, em prol de campanha eleitoral e de equipamento de fax da Prefeitura para remessa ao juiz eleitoral da comarca de resultado de pesquisa eleitoral. (Ac. no 24.862, de 9.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

Concluindo, a prova coligida aos autos denota que os representados Márcia Rosa e Donizete Tavares, com a participação dos demais representados, dividiram documentalmente bairros da cidade de Cubatão para o fito de orientar a realização de campanha política por servidores públicos municipais lot ados na Secretária de Saúde, através de visitas a residências com a justificativa da promoção de bem estar dos munícipes e o lídimo desiderato de favorecer as respectivas campanhas eleitorais.

III - Dispositivo:

Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão vestibular deduzida em desfavor dos representados Márcia Rosa Mendonça e Silva, Donizete Tavares do Nascimento, Lúcia Rocha e Leonardo Correia dos Santos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; art. 269, I, do CPC, ante o reconhecimento do abuso de poder político e de autoridade, para o fito de, com supedâneo na lei complementar n.º 64/90, cominar-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes ao pleito eleitoral de 2012, além da cassação do diploma de Prefeito e Vice-Prefeito Município de Cubatão.

Ainda, o acolhimento da tese esposada pela coligação representante infirma prima facie repercussões jurí dicas no alusivo a improbidade administrativa. Assim, determino a remessa de cópias reprográficas do presente feito em prol do representante do Ministério Público Estadual com atribuição na comarca de Cubatão/SP para atuar na matéria retro mencionada.

Aguarde-se o trânsito em julgado do atual édito e, uma vez confirmado o respectivo teor, determino que sejam reputados nulos os votos auferidos pelos representados Márcia Rosa e Donizete Tavares com as consequências legais de mister.

Para evitar o manejo de embargos de declaração com fins de pré-questionamento, reputam-se apreciados expressa e implicitamente todos os dispositivos legais pertinentes.

Forte na natureza do presente feito, inviável condenação sucumbencial.

P. R. I. Cumpra-se.

Cubatão, 23 de Maio de 2013.

Sérgio Ludovico Martins

Juiz Eleitoral