domingo, 7 de abril de 2013

CARRO DO PODER JUDICIÁRIO, PARECE QUE AGORA PEGOU, E NÃO MORRE MAIS NA LADEIRA....

 CARRO DO PODER JUDICIÁRIO, PARECE QUE AGORA PEGOU, E NÃO MORRE MAIS NA LADEIRA....

Decisão interlocutória em 04/04/2013 - AIJE Nº 69621 SÉRGIO LUDOVICO MARTINS
Versam os presentes autos sobre “ação de investigação judicial eleitoral” promovida pela “coligação Cubatão pode mais com a força do povo” em desfavor de Márcia Rosa de Mendonça e Silva e Donizete Tavares do Nascimento.

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A coligação representante imputa aos representados o manejo de recursos públicos para fomento de um periódico tendente a interferir no resultado d pleito eleitoral, além da instrumentalização da força material e humana da Secretaria Municipal de Saúde com o mesmo desiderato.

A acusação alusiva ao periódico “Jornal Reação Popular” encontra ressonância com a AIJE nº 413-95.2012.626.0119, ao passo que, a pertinente aos servidores da área de saúde resta-se abordada pela AIJE nº 442-48.2012.626.0119.

Com efeito, a coligação representante justifica a duplicidade de AIJE com idênticas causas de pedir na diversidade de pedidos, as primeiras tendentes á aplicação das sanções ditadas pelos artigos 73 e 74 da lei federal nº 9504/97 e, por seu turno, a presente AIJE visa à aplicação da sanção ditada pelo artigo 22 da lei complementar nº 64/1990.

Bem analisando o complexo compêndio documental e argumentativo, verifica-se que a AIJE cuja causa de pedir se liga ao “Jornal Reação Popular” ostenta abrangência inferior à presente demanda. Por outra banda, a presente demanda apresente prima facie os mesmos argumentos e documentos pertinentes à Secretaria de Saúde de outra AIJE.

Neste diapasão, visando evitar o enfaro da repetição, otimizar a pretensão jurisdicional, permitir o escorreito direito de defesa, decido:

01) Acolhendo a cota ministerial de fls. 738, extinguir a presente AIJE, sem resolução do mérito, art. 267, VI, do CPC, no tocante à causa de pedir envolvendo o uso de funcionários da Secretaria Municipal de Saúde.

Urge salientar que a idêntica causa de pedir é objeto da AIJE retro declinada, cujo eventual julgamento de procedência tornaria prejudicada a pretensão esposada na presente demanda.

02) Apensar a presente AIJE à de nº 413-95.2012.626.0119 para fins de apreciação e julgamento conjunto.

03) Determinar a expedição do ofício reclamado pelo Ministério Público Eleitoral a fls. 775, item “b”.

04) Determinar a intimação da jornalista Adriana Mendes, declinada pelo Ministério Público Eleitoral a fls. 775, item “c” para que seja ouvida na audiência designada no ínterim da AIJE nº 413-95.2012.626.0119, a se realizar no dia 11 de abril de 2013, às 13:00 horas.

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