segunda-feira, 10 de junho de 2013

PROCESSO DO JORNAL REAÇÃO POPULAR CASSA MANDATO DE MARCIA ROSA E DO VICE

PREFEITA SOFRE NOVO REVÉS JUNTO AO TRIBUNAL ELEITORAL - Saiu no final da tarde de hoje a sentença do juiz eleitoral Dr. Sergio Ludovico referente ao processo envolvendo o jornal reação popular, entrelinhas, etc condenando a prefeita com cassação pela segunda vez. Ainda cabe recurso.

Senntença em 10/06/2013 - AIJE Nº 4...
1395 SÉRGIO LUDOVICO MARTINS
SENTENÇA
I - Relatório:
“Coligação Cubatão Pode Mais com a Força do Povo” (PSDB, PR, PP, PSB, PMN e DEM)” solicitou a abertura das ações supra declinadas de “Investigação Judicial Eleitoral”, inserindo no polo passivo Márcia Rosa de Mendonça Silva, Donizete Tavares do Nascimento, Ana Helena Barbosa Lopes, Disraeli Alves Vasconcelos e 2L Fábrica de Idéias Comunicação Social Ltda., atribuindo-lhes a prática do abuso de poder político, econômico e de autoridade, na modalidade uso da máquina pública e abuso do direito de comunicação social, além de propaganda eleitoral antecipada, com o desiderato de trazer desigualdade ao pleito eleitoral de 2012, no que toca aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Cubatão.
A coligação representante diz que a representada Márcia Rosa, candidata à reeleição da Prefeitura Municipal de Cubatão, manejou o periódico “Jornal Reação Popular” no bojo do pleito eleitoral de 2012, repetindo postura vista em 2008, para sua promoção pessoal, vinculando o respectivo nome e imagem a diversos atos, programas, obras e serviços da Prefeitura Municipal de Cubatão, tudo para obter vantagens eleitorais. A partir de 2011, o representado Donizete Tavares igualmente passou a ter seu nome e imagem divulgados de forma ostensiva naquele periódico. Preleciona que o aludido “jornal” seria gratuito, com tiragem variável entre dez a vinte mil exemplares por semana, além de restringir sua circulação aos períodos de pleitos eleitorais. Ressalta que a primeira representada promoveu o desvio de recursos públicos, com direcionamento de verbas para o pagamento de diversas edições do “Jornal Reação Popular”.
Inclusive, destaca que as edições nº 198 a 233, apresentadas no período eleitoral, do semanário apresentaram tiragens significativas, com divulgação ostensiva da candidatura dos dois primeiros representados. Existiria, ainda, um site (
www.reacaopopular.com.br), de propriedade da empresa representada “2L Fábrica de Idéias”, o qual divulgaria edições do “Jornal Reação Popular” e promoveria a interação com leitores, atingindo parcela significativa do eleitorado cubatense. A empresa representada não possuiria inscrição no Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica, de tal sorte que o periódico teria a natureza de jornal clandestino.

A primeira representada teria reproduzido notícias do citado jornal em seu site pessoal e de campanha (
www.marciarosa.com.br). Assinala que o referido jornal era, em tese, idealizado pela empresa representada, a qual contava como sócios os demais representados; Ana Helena Barbosa Lopes, suplente do Conselho Municipal da Condição Feminina de Cubatão e assessora parlamentar do líder do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados, e Disraeli Alves Vasconcelos, ocupante do cargo em comissão de Coordenador do Orçamento Participativo da Prefeitura Municipal de Cubatão.

Diz, ademais, que o semanário seria efetivamente formatado, dirigido, produzido e custeado pela empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda”, que teria utilizado recursos públicos para a impressão do “Informa Cubatão” na edição daquele jornal. Esta atuação fraudulenta teria contado com o apoio direto dos integrantes da Secretaria Municipal de Comunicação Social (Serafim Neto, Secretário Municipal de Comunicação Social, e Jorge Ramos, Assessor daquele). Acrescenta que repórter fotográfico da empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda” (Carlos Felipe Cassiano Lima dos Santos) não recebia valores da 2L Fábrica de Idéias Comunicação Social Ltda., porém usava as fotografias para a inserção e veiculação de matérias no “Jornal Reação Popular”.

Os e-mails juntados nos autos principais e nos autos nº 696-21.2012.6.26.0119 demonstrariam conversas trocadas entre aquele repórter, prepostos da empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda”, a jornalista da 2L Fábrica de Ideias Comunicação Social Ltda. (Elisângela Bezerra) e integrantes do Governo Municipal (incluindo Serafim Neto e Jorge Ramos); denotando que as fotografias tiradas por aquele profissional tinham por objetivo cobrir tanto as matérias inseridas no site oficial da Prefeitura de Cubatão, no “Jornal Reação Popular”, como no periódico “Informa Cubatão”. A jornalista da empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda” (Adriana Mendes) seria a responsável pela formatação e diagramação do “Jornal Reação Popular”, cabendo-lhe, ainda, a coordenação e captação de dados de ajuste das matérias, razão pela qual mantinha constante contato com o repórter fotográfico (Carlos Felipe Cassiano Lima dos Santos), para quem solicitava coberturas fotográficas de atos, programas e obras da Prefeitura de Cubatão para vinculá-los aos representados nas matérias. A jornalista do “Jornal Reação Popular” (Elisângela Bezerra) mantinha conversas constantes com a jornalista (Adriana Mendes) e o repórter fotográfico (Carlos Felipe Cassiano Lima dos Santos) da “Entrelinhas Publicidade Ltda”, bem como trocava informações e opiniões com servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Comunicação Social.

Segue afirmando que os representados praticaram abuso do poder político, econômico e de autoridade, bem como promoveram propaganda eleitoral antecipada. Ademais, os fatos descritos nos autos igualmente consubstanciaram a prática, pelos dois primeiros representados, de condutas eleitorais irregulares relativas à arrecadação e gastos de recursos, uma vez que, agindo em concurso, eles ocultaram a captação de recursos diretos e/ou indiretos na campanha para as eleições de 2012, informações estas que deveriam constar da prestação de contas (vide fls. 02/59 dos autos nº 413-95.2012.6.26.0119, fls. 02/05 dos autos nº 406-06.2012.6.26.0116 e fls. 02/44 dos autos nº 696-21.2012.6.26.0119)..

A AIJE n.º 413.95.2012.6.26.0119 veio acompanhada dos documentos de fls. 60/197. A de n.º 406.06.2012.6.26.0119 com os documentos de fls. 06/12 e a de n.º 696.21.2012.6.26.0119 com os juntados a fls. 45/437.

Autos de constatação juntados a fls. 198 e 205/214.

A petição inicial da AIJE nº 413-95.2012.6.26.0119 foi emendada a fls. 216/254 dos autos principais, para acrescentar outra causa de pedir que igualmente caracterizaria a prática de abuso do poder político e econômico e de autoridade, bem como conduta vedada, materializada na entrega de notebooks a alunos da rede municipal de ensino, no dia 20 de setembro de 2012, constando o símbolo adotado pela gestão da Prefeita de Cubatão nos equipamentos, promovendo a candidatura dela nas últimas eleições.

Lançado manifestação do Ministério Público Eleitoral a fls. 256/263 dos autos principais.

A fls. 268 dos autos principais, verifica-se decisório de parcial deferimento à providência liminar postulada pela coligação representante.

A fls. 273/283, a coligação representante juntou novos documentos.

Os representados foram devidamente notificados (fls. 288/299 e 708/711 dos autos principais e fls. 454/456 e 599/602 dos autos nº 696-21.2012.6.26.0119) e apresentaram defesas escritas, arguindo preliminares e pugnando pelo indeferimento da pretensão inicial (fls. 301/334, 339/388 e 669/706 dos autos principais, fls. 22/36 dos autos nº 406-06.2012.6.26.0116 e fls. 604/683 dos autos nº 696-21.2012.6.26.0119).

O Partido da Mobilização Nacional interveio nos autos principais e nos autos nº 406-06.2012.6.26.0116, buscando o arquivamento dos feitos, assinalando a ilegitimidade ativa da coligação representante, por ausência de autorização do referido partido para ajuizamento das ações de investigação judicial eleitoral (fls. 394/407 dos autos principais e fls. 61/74 dos autos nº 406-06.2012.6.26.0116).

Réplicas lançadas a fls. 408/455 dos autos principais e a fls. 691/729 dos autos nº 696-21.2012.6.26.0119.

Respostas de ofícios expedidos pelo Juízo Eleitoral a fls. 477/577 dos autos nº 696-21.2012.6.26.0119.

Manifestações do Ministério Público Eleitoral a fls. 457/458 dos autos principais, pugnando pelo afastamento das preliminares suscitadas, a fls. 43/46 dos autos nº 406-06.2012.6.26.0116, pleiteando o reconhecimento da continência entre aquela ação e a movida nos autos principais, e a fls. 731/738 dos autos nº 696-21.2012.6.26.0119, postulando a reunião das ações no que toca à causa de pedir envolvendo o “Jornal Reação Popular”, em face da continência existente, assim como pela extinção do processo sem julgamento de mérito quanto ao uso de servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde.

Ao teor dos decisórios judiciais de fls. 55 dos autos nº 406-06.2012.6.26.0116 e de fls. 741/743 dos autos nº 696-21.2012.6.26.0119, fora determinado o apensamento daquelas AIJEs à ação movida nos autos principais, diante da continência existente entre as demandas ajuizadas, assim como a extinção da terceira ação com relação à causa de pedir atinente ao uso de funcionários da Secretaria Municipal de Saúde.

Petição da coligação representante com novos documentos a fls. 465/636 dos autos principais. Documentos relativos à contratação da empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda” a fls. 755/796 dos autos nº 696-21.2012.6.26.0119.

A coligação representante solicitou a instauração de incidente de falsidade documental nos autos principais (fls. 638/654).

Seguiu-se manifestação do Ministério Público Eleitoral a fls. 659 e verso dos autos principais, postulando o indeferimento do pleito de instauração de incidente. O decisório de fls. 663/664 dos autos principais acolhera o pleito do Parquet.

Petições com especificação de provas a fls. 715 e 720/723 dos autos principais.

Os representados juntaram novo documento a fls. 718 dos autos principais.

Durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos pessoais de três representados (fls. 1290/1310, 1326/1333 e 1334/1338 dos autos principais), bem como inquiridas nove testemunhas arroladas pelas partes (fls. 1311/1325, 1339/1348, 1349/1363, 1364/1370, 1371/1378, 1379/1391, 1392/1395, 1396/1403 e 1404/1411 dos autos principais).

Novos documentos foram juntados a fls. 811/853, 873/947, 957/970, 995/1060, 1065/1138, 1151/1284, 1483/1645 e 1678/1680 dos autos principais.

Memoriais finais das partes a fls. 1424/1430, 1432/1482, 1652/1677, 1748/1753, 1755/1765 e 1773/1775 dos autos principais.

Parecer final do Ministério Público Eleitoral articulado a fls. 1777/1781, opinando pelo julgamento de parcial procedência da pretensão inicial. Suficientemente lidos e relatados. Fundamento e decido.
II - Fundamentação:
Passo à análise das matérias preliminares.

Ab initio, cumpre rechaçar a tese de falta da capacidade postulatória da coligação representante, por força da ausência de prévia consulta aos partidos coligados.

O artigo 22 da lei complementar n.º 67/90, dispõe: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito”:

Do texto legal não se extrai a exigência de prévia consulta aos partidos coligados para o manejo de AIJE. Com efeito, o instituto da coligação pressupõe união de esforços partidários com a identidade de posições políticas; daí a legitimidade para que o representante da coligação possa atuar em juízo sem prévia autorização. Neste sentido: “O representante escolhido para representar a coligação possui atribuições para demandar com a Justiça Eleitoral. 3. Para demandar com a Justiça Eleitoral o representante da coligação não precisa de autorização dos partidos que a compõem, pois não há dispositivo legal ou entendimento jurisprudencial que assim determine”. (TRE/GO. Recurso Eleitoral n.º 6021. Julgado em 07/04/2010)

Impertine, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa arguida a fls. 1652 dos autos principais. Cumpre destacar que os representados não indicaram concretamente eventual acinte ao direito de defesa, malgrado instados para tanto, vide fls. 1742.

Com efeito, o arrolamento de novas testemunhas em sede de memoriais complementares, fls. 1765, se traduz em reprovável manobra procrastinatória, visto que os representados poderiam tê-lo ultimado há meses, em diversas oportunidades, inclusive antes da realização da audiência de instrução.

Considerando que os representados Ana Helena e Disraeli não integram o polo passivo da AIJE n.º 696.21.2012.6.26.0119, descabe falar-se na reabertura do prazo de defesa por força do respectivo apensamento. No mais a mais, a inocuidade da tese de prestação irregular de contas deduzida pela coligação representante será adiante esposada, logo, a respectiva AIJE ficara prejudicada. Registre-se que, após o apensamento, todas as partes tiveram oportunidades para juntada de novos documentos, indicação de provas a serem produzidas, inclusive a indicação de testemunhas, além da apresentação, em duplicidade, de memoriais. Daí, erige o respeito ao constitucional direito de defesa.

A preliminar suscitada pela representada 2L Fábrica de Idéias também merece ser rechaçada. Inconteste reputar-se que as pessoas jurídicas não estão sujeitas às penalidades previstas no art. 22 da lei complementar n.º 64/90 (vide TSE – Agravo Regimental em Representação n.º 321.796/DF, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Júnior, DJE de 30.11.2010). No caso vertente, entretanto, pesa imputação diversa; consubstanciada na prática de propaganda eleitoral antecipada. Daí a legitimidade para que a pessoa jurídica representada integre o polo passivo da atual demanda.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A pretensão inicial deve ser julgada parcialmente procedente.

A coligação representante apresenta três imputações em desfavor dos representados: 01-) abuso do poder econômico, político e de autoridade consubstanciado na distribuição de notebooks a alunos da rede municipal de ensino, especialmente no dia 20 de setembro de 2012, constando o símbolo adotado pela gestão da representada Márcia Rosa, com o fito de obter vantagem vedada, no pleito eleitoral de 2012; 02-) propaganda eleitoral antecipada; 03-) abuso do poder econômico, político e de autoridade no uso da máquina pública e desvio do direito à comunicação social, no tocante ao manejo do “jornal reação popular” para desequilibrar o pleito eleitoral de 2012

Passo à análise da primeira imputação.

Abordando a causa de pedir remota alusiva à distribuição de notebooks para os alunos da rede municipal de ensino, inclusive com símbolo da gestão da representada Márcia Rosa, consigno não vislumbrar na espécie a prática do abuso de poder com relevância para fins eleitorais.

Cumpre destacar que a distribuição de material de ensino (notebooks) que remete à gestão da representada Márcia Rosa atenta prima facie contra a impessoalidade ditada pelo artigo 37, caput, da CF/88, logo, tratando-se, aparentemente, de quadra fática subsumida como ato de improbidade administrativa. Por outra banda, a distribuição com termo a quo em data bastante anterior ao período eleitoral (2010) e em interregno posterior denota a ausência de dolo especifico tendente a desequilibrar a disputa eleitoral.

Ainda, malgrado o atual caderno processual seja farto em documentos, não apresenta compêndio probatório hábil a se concluir pela realização de ato festivo na data de 20 de setembro de 2012, desautorizando a descrição fática contida na petição inicial articulada pela coligação representante.

Neste diapasão, o pleito deve ser julgado improcedente no que toca à imputação do ato de abuso de poder com arrimo na distribuição de notebooks.

Passo à análise das imputações restantes, conjuntamente, visto sua conexão. Desde já, assento que estas devem ser julgadas procedentes, com a aplicação das sanções inerentes à propaganda eleitoral antecipada e abuso do poder tendente a desequilibrar a disputa eleitoral.

Incialmente, consigno a dicção do §4º, do artigo 26, da Resolução TSE n.º 23.370 “não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90”.

Cumpre destacar que o direito à comunicação social, com a circulação da informação, inclusive através de críticas e expressão da opinião pessoal, se insere como axioma basilar ao pátrio estado democrático de direito, consoante interpretação mais balizada dos artigos 5º, incisos IV e IX, além do artigo 220, ambos da Magna Carta de 1988.

Trata-se, portanto, de conduta licita que periódicos se posicionem a favor de uma candidatura eleitoral, através de seus editoriais e ressalvadas hipóteses de abusos. Inclusive, tal postura já fora expressamente assumida por meios de comunicação com circulação nacional, repetindo experiência de países notáveis pela incisiva maturidade democrática, como amiúde verificado nos Estados Unidos da América.

No caso vertente, entretanto, os representados criaram um periódico com circulação exclusiva na antevéspera e durante os períodos eleitorais de 2008 e 2012, para fins estrita e inegavelmente eleitorais. Trata-se de fato notório (art. 334 do CPC), não negado pelos representados, e ausente de provas documentais a contrario senso (ex. juntada da publicação do periódico nos anos sem eleições municipais) que o “jornal reação popular” somente circulou fisicamente na cidade de Cubatão e fora atualizado na internet durante os períodos eleitorais de 2008 e 2012.

Consigne-se que a tese defendida pelos representados, na oportunidade dos depoimentos pessoais, sobre a carência de recursos para circulação do periódico clandestino de forma perene não justifica a disponibilidade orçamentária abrupta, excessiva e coincidentemente durante o pleito eleitoral. Nesta oportunidade, urge que se rememore a regra da identidade física do juiz; artigo 132 do CPC, códex aplicado subsidiariamente no âmbito eleitoral, para fins de atestar que a ordeira urbs de Cubatão fora alvo de uma lídima “enxurrada” do clandestino “jornal reação popular” exatamente na antevéspera e durante o derradeiro pleito eleitoral.

Assim, caso algum periódico de efetiva e perene circulação, como p. ex., os respeitados veículos “Folha de São Paulo”, “O Estado de São Paulo” e “A Tribuna de Santos” expressassem ao respectivo público leitor apoio a alguma candidatura política, através de seus editoriais, ressalvados abusos, com menções elogiosas ao respectivo postulante, erigiria quadra fática lícita; adrede diversa da criação episódica de um semanário (no caso “jornal reação popular”), através do concurso de personalidades com forte atuação partidária e recursos públicos, com exclusiva circulação durante o período eleitoral.

Passemos à análise minuciosa do compêndio probatório inserto ao presente caderno processual.

A empresa 2L Fábrica de Idéias Comunicação Social Ltda., responsável pela edição do “jornal reação popular” fora constituída no ano de 2007, figurando como sócios os representados Ana Helena e Disraeli, além de um terceiro (Eusébio Florêncio).

Com efeito, os três sócios da mencionada empresa possuem atuação de destaque no PT – Partidos dos Trabalhadores, exatamente a agremiação da representada Márcia Rosa.

A representada Ana Helena Barbosa Lopes, além de figurar como suplente do Conselho Municipal da Condição Feminina de Cubatão (vide 71/72 dos autos principais), exerce a função de assessora parlamentar na Câmara dos Deputados, assistindo o líder do Partido dos Trabalhadores nesta casa legislativa (vide fls. 67 e 1326/1327 dos autos principais), além de ser companheira do Chefe de Gabinete da atual Prefeita de Cubatão, a representada Márcia Rosa (vide fls. 77 e 1331/1332 dos autos principais).

O representado Disraeli Alves Vasconcelos, por seu turno, ocupa o cargo comissionado de Coordenador do Orçamento Participativo da Prefeitura de Cubatão, tendo sido nomeado exatamente pela representada Márcia Rosa em abril de 2011 (fls. 74/75, 77/78 e 1334/1335 dos autos principais).

Por fim, saliente-se que o sócio Euzébio Florêncio da Silva é o primeiro filiado ao Partido dos Trabalhadores de Cubatão (fls. 1314 dos autos principais), já tendo exercido cargo comissionado de auxiliar parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (fls. 79 dos autos principais).

Com efeito, a alegação de que o representado Disraeli teria saído da sociedade em 02 de março de 2009 somente fora documentada através de instrumento particular sem averbação na Junta Comercial ou em Cartório Extrajudicial de Registro de Documentos, carecendo, destarte, de qualquer validade jurídica. (vide fls. 361 e 781 dos autos principais).

O engodo, lídima prática do delito de falso, para fins de evitar a atuação da Justiça Eleitoral, pode ser facilmente vislumbrado também através do mero cotejo entre os documentos de fls. 361 e 718, os quais, apesar de similares, ostentam grafias diversas facilmente aferidas inclusive por olhos leigos, consoante explorado no depoimento pessoal, deixando clara a falsidade dos escritos.

A par da falta de averbação na Junta Comercial ou Cartório Extrajudicial de Registro de Documentos do instrumento encartado a fls. 361 e 781 dos autos principais, deixando evidente, repita-se, sua imprestabilidade como meio de prova, urge salientar que eventual dissenso societário da lavra do representado Disraeli, per si, não seria hábil para elidir a prática de abuso do poder ora sob comento.

Extrai-se dos autos que o periódico “jornal reação popular” passara a circular, fisicamente e através da internet, em 2008 (vide fls. 1312 dos autos principais), justamente o ano em que a então vereadora, ora representada Márcia Rosa, lançou-se candidata ao cargo majoritário da prefeitura municipal de Cubatão.

O periódico “jornal reação popular” apresentou, especialmente durante o período eleitoral, tiragem semanal de dez mil exemplares (vide fls. 433/449 dos autos principais). Em tempo, o universo global aproximado de noventa mil eleitores na urbs de Cubatão em cotejo com a tiragem do periódico indica sua potencialidade de interferir no pleito eleitoral de 2012.

Destaque-se que a alvissareira notícia histórica do advento da Lei da Ficha Limpa (lei complementar n.º 135/2010) inseriu dispositivo no ínterim do artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (lei complementar n.º 64/1990), cuja redação arreda a jurisprudência anterior do TSE, nos seguintes termos, repita-se: “não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

No caso vertente, além da latente gravidade, acrescenta-se a efetiva potencialidade do abuso de poder sob comento para promover a candidatura vitoriosa árdua e ilicitamente defendida pelos representados.

A análise dos documentos encartados a fls. 85/129, 145/174, 207/210, 229/233, 450, 452 e 454 (autos principais), fls. 08/12 e 35/36 (AIJE n.º 406-06.2012.6.26.0116) e fls. 91/119 (AIJE n.º 696-21.2012.6.26.0119) torna evidente que o “jornal reação popular” se prestara exclusivamente para promover a candidatura dos representados Márcia Rosa e Donizete Tavares, mesmo antes da abertura do período eleitoral, passando ao largo de fomentar o exercício isento do direito à informação dos munícipes cubatenses.

Extrai-se dos autos, ademais, que os exemplares do “jornal reação popular” ficavam à disposição dos munícipes cubatenses em logradouros públicos, especialmente hospitais e prontos socorros, inclusive durante o período eleitoral, consoante se verifica das fotografias encartadas na petição inicial da AIJE n.º 413-95.2012.6.26.0116; circunstância fática robustamente corroborada pelo auto judicial de constatação encartado a fls. 205/214 dos autos principais.

A hipótese dos autos se identifica perfeitamente com evento de abuso dos meios de comunicação social recentemente apreciado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos seguintes termos: Ementa: “RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO COMPROVADA - USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COMPROVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À MULTA E MANTER A DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E A CASSAÇÃO DOS MANDATOS DOS RECORRENTES”. (TRE/SP. Relator Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia. Recurso Eleitoral n.º 76682. Bálsamo/SP. DJE do dia 27/05/2013) (grifo não constante do original)

Nesta oportunidade, urge que sejam analisadas mensagens eletrônicas de fls. 470/626 dos autos principais; as quais traduzem per si o embute ao eleitor cubatense, engendrado pelos representados, no desiderato de promover a candidatura de Márcia Rosa e Donizete Tavares.

Os e-mails de fls. 473/474, 475, 476/477, 504/505, 510, 513/514, 517, 523, 527, 530, 531/532, 533/536, 543/544, 546, 547/548, 549, 560, 563, 564/565, 573, 575/576, 593, 598, 60/601, 604, 612, 613 e 623 dos autos principais evidenciam discussões tendentes à elaboração das pautas do “jornal reação popular”, contando com a participação de jornalistas das empresas 2L Fábrica de Idéias, da “Entrelinhas Publicidade Ltda”, além do concurso de servidores públicos municipais.

Grande parte das mensagens eletrônicas supramencionadas declina como destinatário o servidor público municipal Jorge Ramos, lotado na Secretaria Municipal de Comunicação Social, consoante pesquisas anexas ao presente caderno processual, realizadas no sítio da internet da Prefeitura de Cubatão.

Com efeito, inquirido sob o crivo do contraditório, Carlos Felipe Cassiano Lima dos Santos confirmou integralmente os fatos descritos nas peças vestibulares, destacando a existência de grupo formado para a definição das pautas do “Jornal Reação Popular”, com a participação de jornalistas da empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda”, da empresa representada (2L Fábrica de Idéias) e de servidores públicos municipais. Assinalou que jamais foi contratado pela empresa representada, esclarecendo ter sido sempre remunerado pela “Entrelinhas Publicidade Ltda”. Ademais, frisou que fez imagens, sob a determinação da empresa empregadora, para veiculação no “Jornal Reação Popular”. Registrou, outrossim, que Adriana Mendes prestava serviço para a empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda”, realizando a edição do “Jornal Reação Popular” (fls. 1349/1363 dos autos principais).

As testemunhas arroladas pelos representados, em especial a jornalista Elizângela Bezerra, que possui vínculo com a empresa 2L Fábrica de Idéias, tentaram convencer este juízo de que as fotografias e matérias divulgadas pelo “Jornal Reação Popular” eram disponibilizadas à imprensa geral, daí a razão da existência de notícias e imagens idênticas no “Informa Cubatão”, no material de campanha da Prefeita de Cubatão, no site da Prefeitura etc.. Contudo, tal versão fora totalmente afastada pelo teor dos e-mails citados, os quais demonstraram a existência de um grupo composto por várias pessoas, repita-se; jornalistas da “Entrelinhas Publicidade Ltda”, da representada 2L e funcionários públicos municipais, na definição exclusiva da pauta do “Jornal Reação Popular”.

A prova oral alusiva ao repórter fotográfico se ostenta digna de fé, conquanto haja confirmado os fatos descritos nas petições iniciais, posto que, confirmada pelas mensagens eletrônicas fartamente juntadas, com menção numérica expressa supra.

Em tempo, apesar das testemunhas arroladas pelos representados terem afirmado que o citado repórter fotográfico fora contratado pela empresa “2L Fábrica de Idéias”, tal informação, peremptoriamente negada, não viera acompanhada de provas documentais. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos revelam que somente a empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda” contratara e remunerara a sobredita testemunha (vide fls. 629/636 dos autos principais).

A juntada das mensagens eletrônicas não traduz qualquer ilegalidade, posto que, os representados não lograram êxito em comprovar que sua obtenção se ultimou ao arrepio do melhor direito. Note-se que a existência de número superior a uma dezena de destinatários traduz a facilidade de circulação das informações constantes das mensagens eletrônicas. Competiria aos representados, se o caso, reclamar provas tendentes a demonstrar o manejo de meios ilícitos na obtenção das mensagens eletrônicas, consoante ônus probatório ditado pelo artigo 333, II, do CPC.

Sobre o tema, traz-se à baila acordão da lavra do TJSP (Apelação Cível n.º 0148230-77.2006.8.26.0000. julgado em 20/03/2012. Relator João Pazine Neto. Voto n.º 1392): “O Autor teve conhecimento das mensagens eletrônicas então produzidas pelo Réu, nas quais este formula opiniões em relação à honra subjetiva daquele, porque lhe foram repassadas por um dos destinatários dos e-mails. Não se vislumbra nos autos do processo tenha o Autor se servido de qualquer meio ilícito para a obtenção das mensagens. Repise-se, foram-lhe repassadas espontaneamente por um dos destinatários, sem que o Autor tenha se utilizado de qualquer meio de coerção para a sua obtenção. Portanto, não se há falar em violação ao sigilo de correspondência. A partir do momento que um e-mail é enviado a outrem, o processo de circulação é hipoteticamente infindável. Não há como se proibir que o email seja repassado e nem há como controlar esse fato. Portanto, deve-se ter cuidado com o que se escreve, pois nunca mais será resgatado, como diz a lenda, só para ilustrar, que: “ uma pessoa foi contar a um guru que havia falado dos outros de um modo irresponsável e superficial e perguntou o que deveria fazer para reparar o seu erro. O guru, muito sábio, respondeu: “Pegue um saco cheio de penas e solte ao vento; depois de alguns dias volte aqui”. A pessoa fez como lhe havia ordenado. Ao cabo de alguns dias, regressou, ansiosa pela resposta do sábio: “Você será capaz de recolher todas as penas que soltou ao vento?” (grifo não constante do original)

Conclui-se, portanto, que as pautas do “Jornal Reação Popular” eram previamente definidas por servidores públicos lotados na Secretária Municipal de Comunicação Social de Cubatão, jornalistas da representada 2L Fábrica de Ideias em concurso com prepostos da empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda”, esta última contratada pela Prefeitura Municipal de Cubatão para prestar serviços de comunicação social.

Nesta oportunidade, destaca-se que a Prefeitura Municipal de Cubatão gastou vultuosos montantes com a contratação da empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda”.

Os documentos anexados a fls. 755/796 (AIJE nº 696-21.2012.6.26.0119) revelam que o Município de Cubatão empreendeu a importância de R$ 4.511.162,24 (quatro milhões, quinhentos e onze mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) no pagamento da empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda.” entre os anos de 2010 e 2013. O extrato acostado a fls. 1483 dos autos principais demonstra o aditamento do contrato com a empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda” em 27 de agosto de 2012, por doze meses, no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Por fim, a publicação de fls. 1484 dos autos principais informa novo aditamento ao contrato celebrado entre o Município de Cubatão e a empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda.”, no patamar de R$ 779.314,89 (setecentos e setenta e nove mil, trezentos e catorze reais e oitenta e nove centavos), a partir de janeiro de 2013.

Da documentação encartada aos presentes autos, portanto, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Cubatão, gerida pela representada Márcia Rosa, dispendeu nos últimos trinta e seis meses o valor aproximado de sete milhões de reais em prol da empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda”, exatamente a provedora do clandestino periódico “Jornal Reação Popular”.

Cumpre que se observe o contrassenso do gasto multimilionário, através de aditivos, com a empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda.”, para fins de alegada publicidade, quando a própria representada Márcia Rosa informa que o município passa por séria crise financeira desde meados de 2009 (vide depoimento pessoal a fls. 1306 dos autos principais). A penúria de Cubatão, com cortes lancinantes nas áreas de saúde e educação, pode ser facilmente evidenciada pelas notícias jornalísticas encartadas a fls. 811, 1488 e 1489. Ainda, a lamentável realidade desta urbs pode ser também detectada mediante o teor dos decisórios proferidos pelos juízos da 1ª e 2ª Varas Judiciais desta Comarca, os quais determinaram a intervenção do Estado de São Paulo no hospital municipal de Cubatão, forte na carência de itens humanos e materiais, além da indisponibilidade liminar de bens da representada Márcia Rosa, calcada na prática, em tese, de atos de improbidade administrativa.

Consubstancia fato notório (art. 334 do CPC), causa de pedir remota de diversas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que o Município de Cubatão enfrenta hodierna crise em praticamente todas as áreas de serviços essências, com o corte no fornecimento de transporte público escolar, insalubridade de creches e abrigos, atrasos reiterados no pagamento de profissionais da área da saúde, inadimplemento de vantagens ostentadas por servidores públicos, etc; sempre com arrimo na justificativa de “crise macroeconômica”.

Mormente se alegue a discricionariedade do gestor público em gastar milhões com publicidade, deixando à míngua os serviços essenciais aos munícipes cubatenses, qualquer traço de legalidade cede quando se rememora que a representada Márcia Rosa adimplira valor aproximado a sete milhões de reais, em prol da empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda.”, pessoa jurídica que alicerçou com força humana e material a circulação do clandestino “Jornal Reação Popular”, episodicamente durante o pleito eleitoral de 2012, com lancinante objetivo de promoção da respectiva campanha eleitoral.

Daí, erige o reprovável abuso do poder político, econômico e de autoridade da lavra dos representados; mote de desequilíbrio na campanha ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Cubatão.
No caso vertente, ademais, a representada Márcia Rosa fora a responsável pelo empenho, repise-se, de valor aproximado a sete milhões de reais em prol da empresa “Entrelinhas Publicidade Ltda.”, a qual comungou esforços com a representada 2L Fábrica de Idéias, além dos demais representados, historicamente atuantes no Partido dos Trabalhadores - PT, e os supra mencionados servidores públicos municipais lotados na secretária da comunicação social, para o fito de disseminar no ínterim da cidade de Cubatão um clandestino periódico “Jornal Reação Popular”, com o reprovável objetivo de desequilibrar o pleito eleitoral de 2012.

Nesta oportunidade, imperativo trazer-se à baila lição jurisprudencial do TSE: “[...] Representação. Conduta vedada. Caracterização. Incidência do § 5o do art. 73 da Lei no 9.504/97. Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei no 9.504/97, não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. [...]” NE: Utilização de assessor jurídico do município, ocupante de cargo em comissão, em prol de campanha eleitoral e de equipamento de fax da Prefeitura para remessa ao juiz eleitoral da comarca de resultado de pesquisa eleitoral. (Ac. no 24.862, de 9.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

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